TJSC - 5013940-06.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:33
Baixa Definitiva
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02/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 21:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 21:19
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU04CV
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28/08/2025 21:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: FERNANDO MARQUARDT
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28/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:18
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL RETIRO DOS CACADORES
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28/08/2025 16:24
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU04CV -> DCJE
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28/08/2025 16:24
Transitado em Julgado
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27/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 51
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18/08/2025 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11134836, Subguia 5834050 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,55
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15/08/2025 09:16
Link para pagamento - Guia: 11134836, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5834050&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5834050</a>
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15/08/2025 09:16
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL RETIRO DOS CACADORES - Guia 11134836 - R$ 40,55
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14/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 14:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11070367, Subguia 5797407 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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08/08/2025 03:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:26
Link para pagamento - Guia: 11070367, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5797407&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5797407</a>
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07/08/2025 09:26
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL RETIRO DOS CACADORES - Guia 11070367 - R$ 39,32
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07/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:12
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: ANA GLAUCIA CARAMURU FRITZKE
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21/07/2025 13:48
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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18/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 10:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10893922, Subguia 5696593 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 30,20
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16/07/2025 08:38
Link para pagamento - Guia: 10893922, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5696593&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5696593</a>
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16/07/2025 08:38
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL RETIRO DOS CACADORES - Guia 10893922 - R$ 30,20
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013940-06.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RETIRO DOS CACADORESADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GUNCHOROSKI (OAB SC045878) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para confirmar o endereço a ser cumprido o mandado, caso ainda não tenha feito, e recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para expedição do(s) mandado(s), no prazo de 5 dias. Para ter acesso à cartilha de custas para Advogado, acesse o seguinte QR-Code: -
08/07/2025 03:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 08:26
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Despesas Condominiais
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11/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 18:29
Expedição de ofício - 1 carta
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21/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013940-06.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RETIRO DOS CACADORESADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GUNCHOROSKI (OAB SC045878) DESPACHO/DECISÃO 1.
DO OBJETO Aparentemente satisfeitos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, admito o processamento desta Execução de Título Extrajudicial, observadas as regras dispostas no Código de Processo Civil, além dos itens subsequentes. 2.
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 2.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (artigo 792, inciso II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (artigo 799, inciso IX, e artigo 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 2.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (artigo 828, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 2.3.
Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 2.4.
Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 3.
CITAÇÃO PARA PAGAMENTO 3.1.
Cite-se o executado para, em 3 (três) dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, além do ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigos 827 e 829 do Código de Processo Civil). 3.2.
Para tanto, expeça-se mandado de citação e demais atos (itens 3 a 4 desta decisão).
Se for o caso (endereço fora dos limites territoriais do Estado de Santa Catarina), expeça-se carta precatória, com prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento. 3.3. Havendo requerimento, recolhidas as respectivas diligências, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 3.4.
Para pronto pagamento integral da dívida, os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (artigo 827, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 3.5.
Cientifique-se o executado de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá oferecer Embargos à Execução, independente de penhora (artigo 914 do Código de Processo Civil), mas que, de regra, não terão efeito suspensivo (artigo 919 do Código de Processo Civil). 4.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU PARCELAMENTO DA DÍVIDA 4.1. Havendo notícia de pagamento voluntário após a citação, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito. 4.1.2.
Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção. 4.2.
Também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a parte executada poderá, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da execução, neste contados inclusive as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados, sendo que, nessa hipótese, será admitido o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). 4.2.1.
O requerimento de parcelamento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento. 4.3.
Sucedendo esse pedido, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 916, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), ciente de que seu silêncio implicará em automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 4.4.
Até que haja decisão a respeito, a parte executada deverá depositar as demais prestações no mesmo dia dos meses subsequentes da data do primeiro depósito (artigo 916, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 4.5.
Inadimplidas quaisquer das parcelas, haverá o vencimento antecipado das demais no mesmo dia do vencimento da primeira parcela não paga, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida remanescente, e não mais será admita a oposição de Embargos à Execução (artigo 916, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Civil).
IMPULSO PROCESSUAL 5.1.
Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento nem oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o valor do débito e indique bens passíveis de penhora. 5.2.
Opostos Embargos à Execução ou Objeção à Executividade, assim como se impugnada alguma medida constritiva de bens do devedor (mediante penhora ou arresto), voltem os autos imediatamente conclusos. 6.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do devedor, por carta com AR (sendo pessoa jurídica) e ARMP (quando pessoa física), para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 774, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Para tanto, deverá a parte exequente instruir seu pedido com o comprovante do recolhimento das custas/diligências. 7. PESQUISA DE ENDEREÇOS 7.1.
Havendo requerimento expresso, proceda-se à busca do endereço da parte ré através da nova ferramenta desenvolvida pela CGJ e pela DTI (localizador - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS). 7.2.
Obtida a localização, renove-se a tentativa de intimação nos termos da decisão que a ordenou. 7.3.
Infrutífera a busca por novos endereços através da referida ferramenta, desde logo AUTORIZO a parte ativa e/ou seus advogados a terem acesso aos endereços da parte passiva FERNANDO MARQUARDT, CPF: *64.***.*95-21, e/ou de seu representante legal, registrados nos cadastros dos seguintes órgãos e empresas: (a) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; (b) Polícia Federal; (c) DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito; (d) CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A; (e) CASAN - Companhia Catarinense de Água e Saneamento; (f) SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto; (g) Prefeituras Municipais; (h) Empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa ou móvel e/ou (i) Instituições financeiras. 7.4.
Uma via do presente despacho, assinada digitalmente, serve como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros dos referidos órgãos/empresas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias contados da sua disponibilização no EPROC, ressaltando-se que a autorização limita-se ao acesso aos endereços da parte passiva, excluída qualquer outra informação pessoal. 7.5. Caso negativo, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23. 8.
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 8.1. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou pedido expresso para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (artigo 840, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto.
O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (artigo 838 do Código de Processo Civil). 8.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 8.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841 do Código de Processo Civil). 9.
SISBAJUD (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil) 9.1. Havendo requerimento expresso e respeitada a gradação legal, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (artigo 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional. 9.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 9.3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 9.4.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo), oportunidade em que a petição deverá ser cadastrada como "IMPUGNAÇÃO SISBAJUD", a fim que o sistema reconheça como tal a partir da funcionalidade Tramitação Ágil, com a imediata intimação da parte contrária para manifestação. 9.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias. 9.6.
Havendo impugnação (art. 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos (no localizador Urgentes) para deliberação. 9.7.
Na inércia da parte devedora, defiro desde já a expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, que fica intimada para informar seus dados bancários atualizados. 10.TEIMOSINHA 10.1. Comprovada a existência de relacionamento com instituições financeiras na tentativa de penhora via SISBAJUD e tendo a parte exequente formulado requerimento expresso, desde já, DEFIRO a utilização do SISBAJUD com reiteração automática das ordens de bloqueio (Teimosinha), pelo prazo de 30 dias do protocolo, para a efetivação de penhora de numerário depositado em contas bancárias de titularidade da parte executada, do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente). 10.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 10.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 10.4.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo), oportunidade em que a petição deverá ser cadastrada como "IMPUGNAÇÃO SISBAJUD", a fim que o sistema reconheça como tal a partir da funcionalidade Tramitação Ágil, com a imediata intimação da parte contrária para manifestação. 10.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias. 10.6.
Havendo impugnação (art. 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos (no localizador Urgentes) para deliberação. 10.7.
Na inércia da parte devedora, defiro desde já a expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, que fica intimada para informar seus dados bancários atualizados. 11.
RENAJUD (artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil) e PENHORA DE VEÍCULOS 11.1. Havendo requerimento pelo interessado, efetue-se a pesquisa de veículos pelo RENAJUD, nos moldes da Orientação n. 10/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. 11.2. Sendo positiva a pesquisa, determino a penhora do veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) executada(s) com a utilização do RENAJUD para anotar “restrição de transferência”, servindo a juntada desta anotação nos autos como termo (artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Além disso, a fim de constar nos autos os dados atualizados do(s) veículo(s) penhorado(s) junte-se o dossiê obtido junto ao SISP. 11.3. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), devendo a parte exequente fazer tal comprovação nos autos. 11.4.
Ainda, defiro o pedido para que a penhora recaia sobre os direitos creditórios de eventual veículo alienado fiduciariamente que se encontra na posse direta do executado, mediante termo de penhora, devendo, no caso, ser oficiado ao credor fiduciário para que, em 5 (cinco) dias, informe os direitos da parte executada, bem como o saldo devedor, em relação ao respectivo veículo.
Os dados do credor fiduciário deverão ser trazidos aos autos pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 11.5. Efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. 11.6.
Intime-se o credor para se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do Código de Processo Civil, ou indicar leiloeiro oficial (artigo 883 do Código de Processo Civil). 11.7.
Na hipótese de escolha pela alienação judicial, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca. 11.8.
Em se tratando de bem móvel e havendo requerimento do credor, expeça-se mandado de remoção, ficando a parte exequente como depositária. 11.8.1.
Nesta hipótese, caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (artigo 77, inciso IV, combinado com o artigo 774, incisos II e V, do Código de Processo Civil). 11.8.2.
Indicada a localização, reitere-se a tentativa de remoção e depósito, ficando desde logo deferida a avaliação pelo Oficial de Justiça, caso requerido expressamente pela parte e na ausência de parâmetro para avaliação via Tabela Fipe. 11.8.3.
Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação. 11.9. Sob as penas da litigância de má-fé (artigo 81 do Código de Processo Civil), a parte solicitante deverá informar imediatamente ao Juízo quaisquer das causas de cancelamento da negativação, mormente as previstas no artigo 782, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (pagamento e garantia ou extinção da execução), devendo o Cartório, diante de tal comunicação, proceder à exclusão do registro com urgência e, após, remeter os autos conclusos. 11.10. Em sendo negativo o resultado da diligência acima, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23. 12. PENHORA DE IMÓVEL 12.1.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 12.2.
Nesse caso, lavrado o termo, intime-se a parte executada (artigo 841 do Código de Processo Civil). 12.3.
Após, à avaliação de todo o imóvel (artigo 843 do Código de Processo Civil), procedidas as respectivas intimações, inclusive dos coproprietários. 12.4.
Na existência de outros credores com averbações/registros na matrícula do bem, proceda-se à respectiva intimação, conforme previsto no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil. 12.5.
Desde já fica o credor ciente de que deverá se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do Código de Processo Civil, ou indicar leiloeiro oficial (artigo 883 do Código de Processo Civil). 12.6 Na hipótese de escolha pela alienação judicial, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino ao Chefe de Cartório a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca. 12.7.
Definidas as datas do leilão judicial, intimem-se os procuradores das partes, bem como, se for o caso, aqueles elencados no artigo 889 do Código de Processo Civil (coproprietário, titular de direitos reais sobre o bem penhorado e outros credores). 13.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 14. INFOJUD 14.1 Se infrutíferas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (Sisbajud e Renajud) e havendo expresso requerimento da parte, diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, artigo 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor. 14.2.
Efetue-se a busca das declarações de Imposto de Renda da parte executada FERNANDO MARQUARDT, CPF: *64.***.*95-21, referentes aos 3 últimos anos por meio do Sistema Infojud. 14.2.1.
Cumpra-se de acordo com o Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 14.3. Em se tratando de Pessoa Jurídica, considerando que atualmente a consulta das declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas, via Infojud, apresenta o resultado somente até o ano de 2017, visando à efetividade da presente execução, determino a expedição de ofício à Receita Federal para que apresente as declarações de Imposto de Renda da empresa executada FERNANDO MARQUARDT, CPF: *64.***.*95-21, relativas aos três (3) últimos anos. 14.3.1.
Serve a presente decisão como ofício, podendo ser encaminhada ao endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, qual seja: [email protected]. 14.4.
Após a busca pelo Sistema Infojud, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23. 15.
CNIB 15.1. Havendo requerimento expresso e infrutíferas as tentativas de penhora de valores (Sisbajud) e bens móveis (Renajud) a fim de que seja respeitada a gradação legal, desde já, com fundamento no artigo 5º do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO o pedido que sejam tornados indisponíveis bens imóveis de propriedade da parte executada, mediante utilização do sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis. 15.2.
Inclua-se, por meio do referido sistema, a ordem de indisponibilidade, observando-se as indicações da supracitada Resolução. 15.3.
Ultrapassado o prazo de 15 dias ou com a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 16.
SNIPER 16.1.
Ainda no que se refere a busca de bens do devedor, na hipótese de requerimento expresso pelo credor, DEFIRO desde logo o uso do Sistema Sniper (Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022) para busca de bens patrimoniais e ativos em nome da parte executada. 16.2.
Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus. 16.2.1.
Na sequência, junte-se a consulta nos autos em grau de sigilo Nível 1, intimando-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23. 17.
SERASAJUD 17.1.
Decorrido o prazo sem Impugnação ao Cumprimento de Sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (artigo 828, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil).
Assim, na forma do Provimento CGJ n. 15/2015 e do Comunicado CGJ n. 145/2016, proceda-se à anotação de restrição ao crédito de FERNANDO MARQUARDT, CPF: *64.***.*95-21, por meio do sistema SERASAJUD. 17.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte promovente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 17.3.
Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º do artigo 782). Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja Urgente na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. 18.
DO PROTESTO DA DECISÃO 18.1.
Acaso requerido, nos termos do artigo 517, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente. 18.2. Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (parágrafo 1º do artigo 517 do Código de Processo Civil). 18.3.
Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 18.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no parágrafo 4º do artigo 517 do Código de Processo Civil. 19.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS 19.1.
Acaso requerido expressamente pela parte exequente, desde logo defiro a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, para fins de informar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário recebido por FERNANDO MARQUARDT, CPF: *64.***.*95-21. 19.2.
Na hipótese, a presente decisão serve como ofício, dispensando-se a confecção do mesmo. 19.3.
Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23. 20. CONSULTA VIA INFOSEG 20.1.
Acaso requerido expressamente pela parte exequente, desde logo defiro a consulta via sistema INFOSEG a fim de obter informações acerca da existência de eventual vínculo empregatício (indicando o empregador e a remuneração) da pessoa física executada FERNANDO MARQUARDT, CPF: *64.***.*95-21. 20.1. Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23. 21.
DA PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 21.1.
Havendo requerimento do credor, DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 21.2. Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 22.
DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 22.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). 22.2.
A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (AgRg no AREsp 147.499, Relator Ministro Benedito Gonçalves). 22.3.
Demais disso, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o Judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (AgRg no AREsp 361.402, Relator Ministro Benedito Gonçalves). 22.4.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. 22.5.
Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado. 23.
SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 23.1.
Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 23.2.
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 19:00
Despacho
-
08/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10329314, Subguia 5382477 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87
-
06/05/2025 12:01
Link para pagamento - Guia: 10329314, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5382477&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5382477</a>
-
06/05/2025 12:01
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL RETIRO DOS CACADORES - Guia 10329314 - R$ 355,87
-
06/05/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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