TJSC - 5073632-80.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5073632-80.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: LUANA MAIARA DIASADVOGADO(A): THIAGO BUSS WOLF (OAB SC070471) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5073632-80.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSFORMACAO - CRESOL TRANSFORMACAOADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUANA MAIARA DIAS em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSFORMACAO - CRESOL TRANSFORMACAO.
Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 (quinze) dias seguintes à juntada da citação (art. 915 c/c art. 231, ambos do CPC).
De início, observa-se que os presentes embargos possuem alegação de excesso de execução sem o apontamento do valor que entende correto, bem como sem o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme preceitua o art. 917, §3º, do CPC. Por conseguinte, a ausência do cumprimento desse requisito legal enseja a rejeição liminar dos embargos quando o excesso for seu único fundamento, ou implica na desnecessidade de análise caso exista outra fundamentação aventada na inicial (art. 917, § 4º, do CPC).
Ademais, a necessidade de indicação do valor entendido correto e a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo também se aplica aos casos de excesso de execução com base na alegação de existência de encargos abusivos.
Neste sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO FIXO.
EMPRÉSTIMO DE QUANTIA EM DINHEIRO PARA FOMENTO DO CAPITAL DE GIRO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO LIMINARMENTE REJEITADA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ABUSIVIDADE EM ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA ABUSIVIDADE EM ENCARGOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO RESPECTIVO CÁLCULO (ART. 917, §§ 3º E 4º, CPC).
EMENDA À INICIAL DOS EMBARGOS VEDADA. PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE ESTADUAL E DESTE RELATOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012148-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023).
Sem grifos no original.
Como na hipótese a medida não foi atendida, e tendo em vista ser vedada a emenda à inicial, a alegação de excesso à execução não será analisada (art. 917, §4º, II, do CPC).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4.
Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 642.543/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Sem grifos no original.
Quanto ao efeito suspensivo, cediço que a sua concessão pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução, conforme preceitua o art. 919, caput e § 1º, do CPC.
No ponto, a execução não está garantida e não há comprovação eficaz da ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação que extrapole o prejuízo normal inerente aos processos executivos, razão pela qual forçoso o indeferimento do pedido de suspensão da execução.
Nos casos em que há indicação por parte do embargante de bem à penhora, faz-se necessário que a embargada aceite o respectivo bem e que a penhora seja perfectibilizada Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS - INSURGÊNCIA DO EMBARGADO - 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE - TÓPICO NÃO ANALISADO NA ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - 2.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS - REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE GARANTIA - REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.Nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, será atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução quando houver requerimento do embargante, com garantia aos autos, e desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039339-32.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023).
Isso posto, RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo.
A alegação de excesso à execução, contudo, não será analisada, nos moldes da fundamentação acima. À DTR para que promova a atualização do cadastro de partes e representantes para que conste o advogado da parte embargada.
INTIME-SE a parte embargada para devida manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC).
Com impugnação, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Intimem-se e cumpra-se. -
29/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSFORMACAO - CRESOL TRANSFORMACAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2025 15:53
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário) - Para: Cédula de crédito bancário
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29/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073632-80.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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27/05/2025 15:16
Determinada a citação
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26/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA MAIARA DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 15:58
Distribuído por dependência - Número: 50032601420228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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