TJSC - 5017046-73.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017046-73.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DEBORA STEINHEUSER MANDELADVOGADO(A): IAGO WELLINGTON MULLER ZERBIN (OAB SC058112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU, objetivando o reconhecimento de excesso de execução.
O exequente concordou com os termos da impugnação apresentada pelo executado.
Os autos vieram conclusos.
Diante da concordância do exequente, torna-se imperativo o acolhimento da impugnação do devedor, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença pare reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO o montante nela indicado (R$ 4.203,02 - atualizado até 31.05.2025) (evento 12, DOC2) como sendo aquele efetivamente devido.
Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO NA ORIGEM.
RECLAMO DA CREDORA.
PLEITEADA A CONDENAÇÃO À MULTA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO APÓS INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INADIMPLEMENTO NÃO VOLUNTÁRIO NAQUELE MOMENTO.
MULTA INCABÍVEL.
OBRIGAÇÃO AFASTADA.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO.
INSUBSISTÊNCIA.
APURAÇÃO REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PLANILHA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
DÍVIDA ADIMPLIDA.
SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001972-49.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023).
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito, acrescido das custas finais, se for o caso.
Para o caso dos valores perseguidos na presente ação se constituírem em verbas de natureza alimentar, deverá ser observada a regra do art. 100, § 1º, da CF/88.
Devidamente comprovado o recebimento da requisição, arquivem-se os autos até o pagamento.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
11/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017046-73.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 29/05/2025. -
30/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:58
Decisão interlocutória
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29/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:34
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 22/05/2025
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29/05/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:34
Distribuído por dependência - Número: 50016228820258240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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