TJSC - 5038809-85.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5038809-85.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Luciana Pelisser Gottardi TrentiniIMPETRANTE: EULER FRANCESCHETADVOGADO(A): LUIZ EUZEBIO MALISKA (OAB SC003113)ADVOGADO(A): JOSE LUIS DE SOUZA MALISKA (OAB SC023113)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:27
Juntada de Petição
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09/07/2025 23:52
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 23:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 09/07/2025
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23/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: ZENAIDE LEITE
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16/06/2025 13:41
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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16/06/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10642275, Subguia 5557635 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,94
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16/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5038809-85.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE: EULER FRANCESCHETADVOGADO(A): LUIZ EUZEBIO MALISKA (OAB SC003113)ADVOGADO(A): JOSE LUIS DE SOUZA MALISKA (OAB SC023113) DESPACHO/DECISÃO 1. EULER FRANCESCHET impetrou o presente mandado de segurança contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE ORGANIZADORA DE PROCESSOS SELETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS.
Como fundamento de sua pretensão aduz, em síntese, que participou do Processo Seletivo Público Simplificado (PSS) – Edital nº 01/2024-SAP, destinado ao provimento temporário de vagas para o quadro de pessoal do Departamento de Administração Socioeducativa, atualmente em curso.
O Impetrante alega ter sido habilitado e classificado em todas as fases do certame, quais sejam: prova objetiva, análise de experiência profissional, avaliação psicológica, exame toxicológico e investigação social.
Outrossim, sustenta que, em razão da desistência de candidatos classificados em posição superior, encontra-se em posição apta para provimento da vaga.
Em face do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao Impetrado a reintegração do Impetrante ao Curso de Formação Profissional, assegurando-lhe o direito à participação nas atividades correlatas. É o relatório.
Decido. 2.
O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública. Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed.
São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612).
Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória.
No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme alegado pelo Impetrante, o cargo objeto da disputa (agente de segurança - mesorregião oeste) dispunha inicialmente de 35 vagas para ampla concorrência e 2 vagas destinadas a candidatos com deficiência (PCD).
Contudo, diante da ausência de candidatos PCD habilitados, foram convocados 37 candidatos pertencentes à lista geral, conforme consta nos autos: Todavia, constata-se que, dentre os 37 candidatos habilitados, um não efetuou a matrícula no curso de formação, restando, assim, vaga disponível dentre as inicialmente ofertadas para o referido curso.
Com efeito, é pacífico o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas originalmente previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação.
Tal entendimento restou consolidado no julgamento do RE n. 837.311/PI, submetido ao regime da repercussão geral, sob o Tema 784 da jurisprudência da Corte.
Ademais, a simples abertura de novo concurso público ou o surgimento de vagas adicionais, no curso do prazo de validade do certame anterior, não configura, por si só, hipótese apta a gerar direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas.
Exceção a essa regra ocorre somente diante de comprovada preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração Pública.
Ocorre que o caso em exame apresenta peculiaridades que afastam a aplicação estrita dessa orientação jurisprudencial. Conforme se depreende dos autos, um dos candidatos inicialmente convocados não convalidou sua matrícula no curso de formação, etapa esta que integra o certame e se mostra indispensável para a investidura no cargo público almejado.
Dessa forma, não se está diante de mero surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso, tampouco se trata de situação sujeita unicamente ao juízo discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade da nomeação.
A convocação de todos os candidatos classificados para o curso de formação evidencia, de maneira inequívoca, o interesse e a necessidade da Administração em prover os respectivos cargos públicos.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUXILIAR MÉDICO-LEGAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS DE SANTA CATARINA (EDITAL N. 001/2021).
IMPETRANTES INICIALMENTE CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS EM RELAÇÃO A CADA MESORREGIÃO ESCOLHIDA .
NOMEAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS CLASSIFICADOS E CONVOCAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
DESISTÊNCIA DE 04 CANDIDATOS APÓS A NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A ESSE RESPEITO.
PROGRESSÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DOS IMPETRANTES .
INEQUÍVOCO INTERESSE E NECESSIDADE NO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS CARGOS VAGOS.
DEVER DE BOA-FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO TOCANTE À DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (TEMA 161/STF).
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. É importante trazer à lume que, em julgamento recente, a Primeira Turma desta Corte pacificou o entendimento de que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada ( RMS 53 .506/DF, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9 .2017). 6.
Essa orientação judicante, aliás, é adotada no STF, que afirma ser detentor de direito líquido e certo à nomeação candidato em concurso público que, aprovado inicialmente fora do número de vagas, vê emergir a sua oportunidade, como decorrência da desistência de candidatos melhor classificados.
Eis alguns precedentes confirmatórios dessa salutar diretriz, todos posteriores ao precedente proferido em sede de repercussão geral, pelo colendo Supremo Tribunal Federal ( MS 20 .001/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 02/09/2019) (TJSC, Apelação Cível n. 0327879-19.2018 .8.24.0038, de Joinville, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j . 08-10-2019). (TJSC, Mandado de Segurança n. 0331943-59. [ ...] (TJ-SC - MSCIV: 50463825420228240000, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 26/10/2022, Grupo de Câmaras de Direito Público) Diante do exposto, entendo que a liminar pleiteada merece acolhimento, considerando a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante.
Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, justifica-se o deferimento do pedido emergencial. 3. Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar, para determinar a convocação do Impetrante à matrícula no Curso de Formação Profissional, em caráter precário, na condição de sub judice, desde de que, de fato, seja o próximo candidato classificado.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 (dez) dias.
Intime-se pessoa jurídica interessada, por seu órgão de representação judicial, para ciência e para que, querendo, ingresse no feito.
Cite-se o litisconsorte necessário, se houver.
Com as informações e resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público. -
13/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:17
Link para pagamento - Guia: 10642275, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5557635&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5557635</a>
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13/06/2025 16:17
Juntada - Guia Gerada - EULER FRANCESCHET - Guia 10642275 - R$ 40,94
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13/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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13/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:44
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038809-85.2025.8.24.0023 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 29/05/2025. -
30/05/2025 14:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10518084, Subguia 5488360 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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29/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:11
Juntada de Petição
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29/05/2025 09:32
Link para pagamento - Guia: 10518084, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5488360&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5488360</a>
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29/05/2025 09:32
Juntada - Guia Gerada - EULER FRANCESCHET - Guia 10518084 - R$ 303,30
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29/05/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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