TJSC - 5000512-12.2025.8.24.0216
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Belo do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:55
Despacho
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29/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5000512-12.2025.8.24.0216/SCREQUERENTE: LAERCIO VARELA DA SILVAADVOGADO(A): ADOLFO RAMOS JUNIOR (OAB SC035691)DESPACHO/DECISÃOVistos, etc. 1. Recebo a inicial, pois a parte requerente é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, do CPC). 2. Acolho provisoriamente o valor de R$ R$ 1.518,00 dado à causa, o qual será revisto quando da apresentação das primeiras declarações, de acordo com o valor dos bens do espólio. 3. Nomeio a requerente LAERCIO VARELA DA SILVA como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC), fixando o prazo de 5 (cinco) dias para que preste o compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC) e de 20 (vinte) dias para que ofereça as primeiras declarações (arts. 617 e 620 do CPC), as quais devem estar acompanhadas de: a) relação de herdeiros e cônjuges, assim como os respectivos comprovantes (certidões de nascimento ou casamento) e cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF - para fins do registro junto ao Registro de Imóveis); b) CPF do autor da herança; c) representação processual do(a) meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir; d) relação e local dos bens (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), respectivos comprovantes e valor corrente dos mesmos; e) plano de partilha amigável e, sendo o caso, escritura pública de direitos hereditários, relativa à cessão, assim como termo nos autos, no que tange a renúncia; f) certidões negativas federal, estadual e municipal, inclusive do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; g) comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos); h) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br; 4. Para o caso de ser litigioso o inventário, cite(m)-se o(s) herdeiro(s), o(s) legatário(s) e o(a) testamenteiro(a) (se houver testamento), mencionado(s) pelo(a) inventariante para se manifestarem sobre as primeira declarações, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de conclusão de todas as citações, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 626 e 627 do CPC. 5.
Após as primeiras declarações, intimem-se as Fazendas Públicas. 6.
Intime-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, conforme art. 178 do CPC. 7.
Após, ao Cartório, para que cumpra nos termos da Portaria nº 90/2015/DF deste Juízo, certificando-se a regularidade do inventário. 8. Observa-se, ainda, que a parte requerente postula a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça.
Sabe-se que a assistência judiciária consiste em medida cujo escopo é garantir o pleno acesso à Justiça, isentando o pagamento das despesas processuais àqueles cuja situação econômica não permita assumir esse encargo, sob pena de prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Porém, "nas ações de inventário, o pagamento das custas processuais compete ao espólio, e não ao inventariante ou aos herdeiros, de modo que a concessão do benefício da justiça gratuita observará o patrimônio deixado pelo(a) de cujus." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025122-90.2018.8.24.0900, de Criciúma, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019).
No presente caso, vê-se que a parte requerente ainda não apresentou o rol dos bens que compõem o espólio, impedindo a averiguação da necessidade da benesse.
Assim, postergo a análise do pedido de justiça gratuita para após a apresentação das primeiras declarações.
Diligências legais. -
27/06/2025 18:43
Expedição de Termo de Compromisso
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27/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELZA DIAS DE AGUIAR. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:25
Decisão interlocutória
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000512-12.2025.8.24.0216 distribuido para Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul na data de 27/05/2025. -
27/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAERCIO VARELA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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