TJSC - 5008378-63.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:37
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50456775120258240000/TJSC
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27/08/2025 11:14
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50456775120258240000/TJSC
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20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 14:33
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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31/07/2025 14:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50456775120258240000/TJSC
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31/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:26
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50084435820258240930/TJSC referente ao evento 13
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20/06/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50456775120258240000/TJSC
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14/06/2025 22:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50456775120258240000/TJSC
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008378-63.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VANESSA FAIMADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
O serviço fornecido pelo Governo Federal a partir de conta gov.br é regulamentado pelo Decreto n. 10.543/2020 (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
E o art. 2º, I, do referido ato administrativo é expresso em dizer que o decreto não se aplica a processos judiciais.
Aliás, o Decreto n. 10.543/2020 está em consonância com o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei n. 14.063/2020.
A assinatura eletrônica a partir da conta gov.br é classificada como assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 4º, II), conforme reconhece o próprio Governo Federal (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica/).
O uso de assinatura eletrônica simples ou avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 4º, I, e II), que não se utiliza de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, não é permitido em processos judiciais.
Há, pois, necessidade de assinatura eletrônica na forma do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, que a Lei n. 14.063/2020 classifica como assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III).
Na hipótese, a parte autora apresentou nova procuração assinada eletronicamente a partir da conta gov.br (doc. 1 do evento 8), porém não foi realizada a partir de um certificado digital emitido por uma das autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo válida em processos judiciais.
Logo, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. -
26/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:56
Despacho
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24/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 11:50
Determinada a intimação
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21/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA FAIM. Justiça gratuita: Requerida.
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21/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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