TJSC - 5011376-40.2025.8.24.0045
1ª instância - Vara da Familia, Idoso e Orfaos da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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23/07/2025 19:23
Expedição de ofício - 1 carta
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07/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 23 e 28
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04/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011376-40.2025.8.24.0045/SC AUTOR: LAIS CARDOSO LEMOSADVOGADO(A): KISLEY LUIZ DOMINGOS (OAB SC040322) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a justiça gratuita à parte autora, sem englobar, porém, a isenção de honorários do(a) mediador(a), nos termos do art. 98, § 5.º, do CPC e art. 13 da Lei n. 13.140/2015.
Isso porque, apesar de a condição econômica da parte autora permitir o deferimento da justiça gratuita, percebo que possui condições financeiras para pagamento de honorários do mediador, pois são valores módicos, conforme Tabela de Honorários constante da Resolução n. 18 do TJSC.
Ademais, se a(s) parte(s) conseguiu(iram) constituir advogado privado, presume-se que a parcela dos honorários do mediador não implicará prejuízo ao sustento do(a)(s) postulante(s).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Agravo de Instrumento n. 5031667-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021.
Saliento que eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo mediador nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual.
Cabe ressaltar também que o serviço é prestado por profissionais não integrantes do quadro de Servidores do Poder Judiciário, razão pela qual é imprescindível a remuneração desses mediadores/conciliadores.
Não bastasse, este juízo preza pela resolução consensual dos conflitos, sendo que é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3º do art. 3º, todos do CPC). 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:13
Decisão interlocutória
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02/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:33
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:47
Decisão interlocutória
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01/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 5011376-40.2025.8.24.0045/SC AUTOR: LAIS CARDOSO LEMOSADVOGADO(A): KISLEY LUIZ DOMINGOS (OAB SC040322) DESPACHO/DECISÃO O litígio versa sobre o estado de filiação da parte autora, o que atrai a competência da Vara da Família (cf.
TJSC, Conflito de competência n. 0000088-97.2020.8.24.0000, de Xaxim, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020).
Remeta-se este processo para lá, intimando-se a autora antes da remessa. -
27/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PAC01FP01 para PACFM01)
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27/06/2025 14:27
Classe Processual alterada - DE: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil PARA: Procedimento Comum Cível
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27/06/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:56
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:40
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011376-40.2025.8.24.0045 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça na data de 27/05/2025. -
27/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/05/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAIS CARDOSO LEMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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