TJSC - 5000616-36.2020.8.24.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000616-36.2020.8.24.0068/SC APELANTE: FRIGOLASTE - FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA. (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO RIBEIRO RAMOS (OAB SC047193)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença (evento 108, SENT1) que reconheceu carência de título executivo em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas na confissão de dívida e, por conseguinte, extinguiu a ação de execução.
Sentença do culto Pedro Antonio Panerai.
Alega a apelante Frigorífico Dalle Laste (evento 121, APELAÇÃO1) em síntese, que a exigência de assinatura de duas testemunhas é requisito mitigável diante da certeza do título; que "a fiança prestada pelo Sr.
Olagir Grassi é válida, eficaz e reforça a força executiva do título apresentado, demonstrando que o débito foi reconhecido tanto no âmbito da empresa quanto na esfera pessoal do sócio".
Pediu, nestes termos, o recebimento e o provimento do presente recurso para que tenha continuidade a execução.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
A ausência de assinatura de duas testemunhas é requisito executivo mitigável quando se trata de confissão de dívida, sobretudo quando não questionado o seu conteúdo e, ao menos até então, inexistente qualquer elemento capaz de colocar alguma dúvida sobre a sua certeza (evento 1, OUT4).
Desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
IRRELEVÂNCIA.
NÃO CONTESTAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017398-11.2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025).
No mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXISTÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO).
DETERMINAÇÃO LEGAL.1.
Impossibilidade de revisão da conclusão do colegiado originário acerca da executividade do documento particular objeto da execução, por demandar o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natu reza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, admite-se a mitigação da "exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023), bem como quando "não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido" (AgInt no REsp n. 1.863.244/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/9/2020).3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agrav ada.Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.039.890/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23-10-2023, DJe de 25-10-2023.) Por fim, não há interesse recursal no pedido para que se "reconheça a validade da fiança prestada pelo Sr.
Olacir Grassi, na qualidade de pessoa física, como garantia adicional e autônoma à obrigação da pessoa jurídica executada", vez que a respectiva referência constou em sentença apenas a título de fundamento, ainda assim meramente complementar, e não propriamente como conteúdo decisório. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para cassar a sentença de extinção e determinar que na origem tenha continuidade a execução. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
26/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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26/08/2025 09:50
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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12/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000616-36.2020.8.24.0068 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 29/05/2025. -
30/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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30/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:09
Alterado o assunto processual - De: Pagamento (Direito Civil) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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29/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 121 do processo originário (27/05/2025). Guia: 10467228 Situação: Baixado.
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29/05/2025 17:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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29/05/2025 17:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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