TJSC - 5019046-30.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:50
Decisão interlocutória
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24/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.652,76
-
23/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
20/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019046-30.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Cleusa Maria CardosoEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: WALKIRIA ANDRADE GRIGORIOADVOGADO(A): IVENS DEBORTOLI DUARTE (OAB SC040361)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 18/06/2025 - Juntada de certidão -
18/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2025 14:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cleusa Maria Cardoso em 18/06/2025 14:31:03
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18/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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18/06/2025 13:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019046-30.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: WALKIRIA ANDRADE GRIGORIOADVOGADO(A): IVENS DEBORTOLI DUARTE (OAB SC040361) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002348-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Intimem-se. 3) Com o decurso do prazo de 15 dias sem insurgência, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 4) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
23/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:04
Decisão interlocutória
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23/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019046-30.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ATO ORDINATÓRIO A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada. -
19/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/05/2025 15:47
Determinada a intimação
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30/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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15/04/2025 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/04/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/04/2025 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
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07/04/2025 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
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26/03/2025 08:56
Juntada de Petição - WALKIRIA ANDRADE GRIGORIO (SC040361 - IVENS DEBORTOLI DUARTE)
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25/03/2025 18:10
Juntada de Petição
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19/03/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9989830, Subguia 5184422 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,54
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18/03/2025 13:35
Expedição de ofício - 2 cartas
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18/03/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2025 15:32
Link para pagamento - Guia: 9989830, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5184422&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5184422</a>
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17/03/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 9989830 - R$ 72,54
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21/02/2025 03:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048900030. Valor transferido: R$ 1.611,28
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14/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048900014. Valor transferido: R$ 0,27
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13/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048899946. Valor transferido: R$ 0,01
-
13/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048899920. Valor transferido: R$ 1,75
-
12/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048900006. Valor transferido: R$ 53,66
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12/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048899970. Valor transferido: R$ 100,00
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12/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048899938. Valor transferido: R$ 100,00
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10/02/2025 16:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
10/02/2025 16:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WALKIRIA ANDRADE GRIGORIO)
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10/02/2025 16:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LINDOMAR GREGORIO DE OLIVEIRA)
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10/02/2025 14:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
10/02/2025 14:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:26
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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16/10/2024 13:48
Decisão interlocutória
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09/07/2024 09:38
Juntada de Petição
-
08/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:53
Juntada de Petição
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14/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2024 14:26
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2024 14:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 22/05/2024
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11/04/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ALINE BEATRIS OLINGER
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11/04/2024 15:03
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
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12/03/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 16:09
Determinada a citação
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08/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7434243, Subguia 3815491 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 687,66
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06/03/2024 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7434243, Subguia 3815491
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06/03/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 7434243 - R$ 687,66
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06/03/2024 15:55
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 7417877 - R$ 579,18
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05/03/2024 09:05
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 7417877 - R$ 579,18
-
05/03/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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