TJSC - 5037873-13.2022.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
-
18/06/2025 12:14
Transitado em Julgado
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5037873-13.2022.8.24.0008/SC APELANTE: MARGARIDA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Cediço que para análise do mérito recursal é necessário o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Os primeiros compreendidos na própria existência do direito de recorrer e os segundos no modo de se exercer esse direito, dentre os quais o recolhimento do preparo, conforme preceitua o art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que: "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015, p. 2039)." Na espécie, pelo despacho do evento 11, determinou-se que a recorrente efetuasse o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Contudo, não foi atendido o comando, deixando a insurgente fluir o prazo in albis - evento 16.
Assim, não há outra solução à lide senão reconhecer a deserção do recurso, o que inviabiliza o seu conhecimento, em razão da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Colaciona-se, a propósito, precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA REQUERIDA.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
RECORRENTE QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE INTIMAR A APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
PRAZO FIXADO QUE TRANSCORREU IN ALBIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.
EXEGESE DO ART. 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0313801-27.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2018).
Em razão do não conhecimento do apelo, constata-se o preenchimento dos requisitos legais (art. 85, §11, do CPC) e jurisprudenciais aplicáveis ao caso (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 e Tema 1.059, do STJ) e que permitem a majoração dos honorários devidos pela parte apelante.
Sopesados os critérios do §2º daquele normativo, bem como os do julgamento citado, tendo em vista também a inexistência de matérias de alta complexidade e o oferecimento de contrarrazões, é cabível a majoração em 5% (cinco por cento).
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto deserto, com a majoração da verba honorária nos termos acima descritos.
Intimem-se.
Dê-se baixa. -
23/05/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 15:38
Remetidos os Autos - GCOM0601 -> DRI
-
22/05/2025 15:38
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
-
19/05/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0601
-
17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARIDA TEIXEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0601 -> CAMCOM6
-
28/04/2025 17:55
Despacho
-
19/02/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
-
19/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:37
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
19/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARIDA TEIXEIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
19/02/2025 13:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EXCLUÍDA
-
19/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/02/2025 14:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
-
11/02/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARIDA TEIXEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/02/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 67 do processo originário. Guia: 9275102 Situação: Em aberto.
-
11/02/2025 21:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012127-64.2023.8.24.0023
Municipio de Joinville
Adhemar de Oliveira
Advogado: Christiane Schramm Guisso
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2025 10:12
Processo nº 5074499-73.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Norte Catarine...
Rafael Jacob Schlickmann
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 17:17
Processo nº 0002081-48.2007.8.24.0028
Armelindo Raichaski
Jose Manoel da Luz
Advogado: Tacio Piacentini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2023 16:53
Processo nº 5052007-68.2020.8.24.0023
Fernando Batista
Marmoraria Sperandio LTDA
Advogado: Maximiliano de Faria
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2025 16:53
Processo nº 5075431-61.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cleonice Bergamaschi
Advogado: Cintia Carla Senem Cavichiolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 11:17