TJSC - 5003330-12.2021.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003330-12.2021.8.24.0010/SC (originário: processo nº 00003673420128240010/)RELATOR: Michele VargasEXECUTADO: TERESINHA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA COSTA MENDES DA ROSA (OAB SC039593)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 213 - 23/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003330-12.2021.8.24.0010/SC (originário: processo nº 00003673420128240010/)RELATOR: Michele VargasEXEQUENTE: LESSA, PILLA, BRUSAMOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB SC029941)EXECUTADO: TERESINHA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA COSTA MENDES DA ROSA (OAB SC039593)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 196 - 08/09/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 -
01/09/2025 14:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 186
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08/08/2025 10:07
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187
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04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187
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01/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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01/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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01/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
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10/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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08/07/2025 10:04
Juntada de Petição
-
18/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 177, 178
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17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 177, 178
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003330-12.2021.8.24.0010/SC EXEQUENTE: LESSA, PILLA, BRUSAMOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB SC029941)EXECUTADO: TERESINHA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA COSTA MENDES DA ROSA (OAB SC039593) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LESSA, PILLA, BRUSAMOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de TERESINHA SANTOS DA SILVA, processo no qual fora determinada a utilização do SISBAJUD a fim de localizar valores suficientes para a quitação da dívida.
Por conseguinte foram bloqueados valores nas contas bancárias da parte executada, consoante demonstra o extrato de evento 163, DETSISPARTOT1.
Em razão do bloqueio realizado, a parte executada aduz que a quantia bloqueada é impenhorável em razão de ser quantia referente a seu salário/aposentadoria.
A parte exequente foi intimada para manifestação, que foi apresentada no evento 173, PET1.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a deliberar e decidir.
Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]".
Ademais, o inciso X prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em apreço, o pedido da parte executada está fundamentado no inciso IV e, adianto, não merece ser deferido, pois através da documentação apresentada não é possível concluir que a verba seja impenhorável, como alega a parte.
Em síntese, a parte aduz a impenhorabilidade em razão da monta ser proveniente de seus rendimentos, mas não demonstra qual a origem dos saldos bloqueados, além de que se trata de conta movimentada pela parte, rotineiramente. Não se olvida que a impenhorabilidade precisa ser arguida - e por consequência lógica, comprovada - pela parte.
E, no caso em tela, a parte executada não comprovou que as quantias são provenientes de seu salário, sobretudo porque, ainda que tenha ocorrido o recebimento de proventos na conta, existem inúmers depósitos não identificados em sua conta, no período em que realizadas as constrições.
Senão vejamos (evento 168, ANEXO2): Deste modo, não se pode concluir que a quantia bloqueada é a oriunda de seu benefício.
Em verdade, se conclui o contrário.
E ressalte-se que, em que pese haver entendimentos em sentido contrário, reconhecer que qualquer valor depositado inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, sobretudo quando não afetado o mínimo existencial, é dar um salvo-conduto à inadimplência.
A penhora, portanto, deve ser mantida. 1.1.
Ante todo o exposto, deixo de reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado. Mantenha-se a quantia depositada na subconta vinculada aos autos, ao aguardo da preclusão desta decisão. 2. No mais, tão logo precluso este decisum, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:03
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
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11/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:15
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 169
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 169
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03/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 169
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03/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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29/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063783430. Valor transferido: R$ 698,30
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28/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063783480. Valor transferido: R$ 997,03
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28/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063783457. Valor transferido: R$ 583,43
-
28/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063783422. Valor transferido: R$ 259,59
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26/05/2025 23:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 160
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 160
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003330-12.2021.8.24.0010/SC EXECUTADO: TERESINHA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA COSTA MENDES DA ROSA (OAB SC039593) ATO ORDINATÓRIO 1.
Diante do bloqueio, fica a parte executada da indisponibilidade para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se, ciente de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso alegue impenhorabilidade, desde já fica ciente de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 2. Apresentada manifestação pela parte executada, fica o exequente intimado para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, remetam os autos imediatamente conclusos. -
20/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON01CV
-
29/04/2025 09:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TERESINHA SANTOS DA SILVA)
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08/04/2025 16:16
Remetidos os Autos - BON01CV -> FNSCONV
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17/12/2024 17:21
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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06/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:06
Juntada de Petição
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26/11/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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26/11/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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25/11/2024 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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22/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 12:20
Decisão interlocutória
-
19/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
01/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 133 e 136
-
25/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:22
Juntada de Petição
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
08/10/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
08/10/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
07/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:53
Juntada de Petição
-
07/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:23
Juntada de peças digitalizadas
-
30/09/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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30/09/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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26/09/2024 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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25/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 13:31
Decisão interlocutória
-
04/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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25/06/2024 11:12
Juntada de Petição
-
12/06/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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11/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:17
Juntada de peças digitalizadas
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24/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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23/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:05
Juntada de Petição
-
01/05/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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30/04/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:47
Juntada de peças digitalizadas
-
20/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
17/04/2024 16:49
Juntada de Petição
-
08/04/2024 13:42
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
08/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
05/04/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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05/04/2024 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
04/04/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 19:49
Decisão interlocutória
-
01/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
27/01/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
26/01/2024 01:07
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
24/01/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
19/01/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 92
-
08/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/12/2023 13:03
Juntada de Petição
-
21/12/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 308,88
-
20/12/2023 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
19/12/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/12/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/12/2023 15:34
Expedição de Alvará
-
19/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
15/12/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:45
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:09
Juntada de Petição
-
07/12/2023 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
07/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
06/12/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.122,26
-
05/12/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
04/12/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/12/2023 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
01/12/2023 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
30/11/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
30/11/2023 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
30/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/11/2023 13:55
Expedição de Alvará
-
29/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/11/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:36
Decisão interlocutória
-
27/11/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
09/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000031242654. Valor transferido: R$ 300,00
-
09/11/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000031242662. Valor transferido: R$ 432,67
-
09/11/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000031242778. Valor transferido: R$ 1.689,59
-
07/11/2023 11:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON01CV
-
07/11/2023 11:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TERESINHA SANTOS DA SILVA)
-
07/11/2023 10:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
03/11/2023 18:24
Juntada de Petição - TERESINHA SANTOS DA SILVA (SC039593 - VANESSA COSTA MENDES DA ROSA)
-
24/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:11
Remetidos os Autos - BON01CV -> FNSCONV
-
08/08/2023 15:08
Despacho
-
05/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/05/2023 09:51
Juntada de Petição
-
05/05/2023 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/05/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 18:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
14/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2023 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/03/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
08/03/2023 09:42
Juntada de Petição
-
06/03/2023 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/03/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 17:39
Despacho
-
12/12/2022 08:41
Juntada de Petição
-
08/08/2022 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: GORETTI REGINA ALVES BORGES (por substituição em 05/12/2022 13:07:47)
-
08/08/2022 18:12
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
27/07/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2022 14:58
Juntada de Petição
-
07/07/2022 13:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3804744, Subguia 2037687 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 11,92
-
05/07/2022 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3804744, Subguia 2037687
-
05/07/2022 16:28
Juntada - Guia Gerada - LESSA, PILLA, BRUSAMOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 3804744 - R$ 11,92
-
05/07/2022 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2022 18:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:59
Juntada de Petição
-
24/03/2022 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
18/02/2022 18:27
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/02/2022 11:41
Juntada de Petição
-
09/02/2022 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
10/01/2022 14:03
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/08/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2021 16:40
Juntada de Petição
-
12/08/2021 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2102664, Subguia 1221161 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,42
-
10/08/2021 15:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2102664, Subguia 1221161
-
10/08/2021 15:17
Juntada - Guia Gerada - LESSA, PILLA, BRUSAMOLIN, KAVINSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 2102664 - R$ 30,42
-
06/08/2021 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2021 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:49
Determinada a intimação
-
30/06/2021 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LESSA, PILLA, BRUSAMOLIN, KAVINSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/06/2021 14:59
Distribuído por dependência - Número: 00003673420128240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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