TJSC - 5003313-46.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003313-46.2025.8.24.0103/SC EXEQUENTE: SIRLEI RODRIGUES PELETTI DE MORAISADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil encontram-se aparentemente preenchidos, sem prejuízo da sua posterior reanálise, recebo o presente cumprimento de sentença. 2.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da Justiça, caso o benefício tenha sido concedido em seu favor nos autos principais (Lei n. 1.060/50, art. 9º). 3.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, apresentar impugnação (CPC, art. 535).
Prazo: 30 dias. 3.1. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento da(s) verba(s) executada(s) conforme cálculos apresentados, via RPV ou Precatório, observando-se o quantum definido em lei como de pequeno valor aplicável ao ente público executado, bem como as resoluções aplicáveis ao procedimento de requisição. 3.1.1.
Caso haja requerimento nesse sentido, e sendo acostado aos autos o respectivo instrumento, defiro desde logo o pedido de destaque do principal e honorários advocatícios contratuais, desde que ambos sejam requisitados mediante a mesma modalidade de requisição. Anoto, entretanto, que, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema, o destaque deverá ser limitado ao percentual de 30% do montante a ser recebido pelo constituinte (TRF4, AG 5045812-64.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Rela.
Taís Schilling Ferraz, j. 20/03/2020). 3.2.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação.
Prazo: 15 dias. 3.2.1.
Tratando-se de impugnação parcial, havendo pedido expresso, requisite-se o pagamento da parcela incontroversa do débito, desde que indicada na impugnação (CPC, art. 535, § 4º) (STF, Tema 28, RE 1205530, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. em 06/06/2020). 3.3.
Apresentada manifestação à impugnação, ou decorrido o prazo em branco, voltem conclusos para despacho/decisão. 4.
Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará para saque (competência delegada) ou para transferência. 4.1.
Em caso de alvará para transferência de valores, observe-se dados informados nos autos ou intime-se a parte exequente para fornecê-los, observando-se que, com relação à procuração, além do disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, deverá constar expressamente poderes para recebimento de valores. 5.
Liberados os valores, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do recebimento dos valores e para requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
Prazo: 05 dias. 5.1.
Decorrido sem manifestação, ou deixando a parte exequente de reclamar o pagamento de valores remanescentes, voltem conclusos para sentença. 6.
Do contrário, voltem conclusos para despacho/decisão. -
30/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:22
Determinada a intimação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003313-46.2025.8.24.0103 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Araquari na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 11:25
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 27/05/2025
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28/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:25
Distribuído por dependência - Número: 50023775520248240103/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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