TJSC - 5040155-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:30
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/07/2025 17:46
Custas Satisfeitas - Parte: LUCIENE APARECIDA LARENTIS
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24/07/2025 17:46
Custas Satisfeitas - Parte: FRANCISCO AUGUSTO ALVES NETO
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24/07/2025 17:46
Custas Satisfeitas - Parte: ELSA DA ROCHA
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24/07/2025 17:46
Custas Satisfeitas - Parte: ELIZE APARECIDA DE LIMA
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24/07/2025 17:46
Custas Satisfeitas - Parte: BARBARA CRISTINA DE ALBUQUERQUE PINTO SOUZA
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24/07/2025 17:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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23/07/2025 09:12
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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23/07/2025 09:12
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33
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09/06/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040155-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: BARBARA CRISTINA DE ALBUQUERQUE PINTO SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: ELIZE APARECIDA DE LIMAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: ELSA DA ROCHAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: FRANCISCO AUGUSTO ALVES NETOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: LUCIENE APARECIDA LARENTISADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (Evento 24) em face da decisão que negou provimento (Evento 11) ao Agravo de Instrumento interposto interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5020880-10.2023.8.24.0023 ajuizado por Barbara Cristina de Albuquerque Pinto Souza, Elize Aparecida de Lima, Elsa da Rocha, Francisco Augusto Alves Neto e Luciene Aparecida Larentis, que rejeitou a alegação de inexistência de título executivo que ampare a obrigação de pagar, na fase de cumprimento de sentença (Evento 49 na origem). A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto a pedido sucessivo formulado no agravo de instrumento.
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão monocrática deixou de apreciar o pedido subsidiário formulado no agravo de instrumento, no qual se requeria o reconhecimento do excesso de execução em relação à servidora Luciene, sob o fundamento de que não teria preenchido os requisitos necessários para o recebimento de valores decorrentes de progressão funcional.
Requer, assim, o suprimento da omissão apontada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Os Aclaratórios são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.
Com efeito, relendo a inicial do Agravo de Instrumento, verifica-se que o Estado aduziu a existência de excesso de execução quanto à exequente Luciene, uma vez que, com base nas informações prestadas pela SED/SC, nenhum valor seria devido em virtude de não terem sido preenchidas as horas exigidas para a progressão.
Tal alegação não foi realmente abordada na decisão terminativa do Evento 11, razão pela qual os Embargos de Declaração devem ser acolhidos apenas para sanear essa imperfeição.
Contudo, adianta-se, a pretensão recursal do Estado de Santa Catarina não pode ser provida.
O Togado singular, ao tratar especificamente da embargada Luciene, consignou: Aduz o ente público que a exequente LUCIENE APARECIDA LARENTIS não tem nada a receber, por não ter completado as horas de curso necessárias no período aquisitivo, apontando ainda serem indevidas progressões por faltas injustificadas em período de greve.Consigna-se que o acórdão explicitou que as faltas injustificadas não podem impedir a concessão da progressão por desempenho, por ausência de previsão legal.
Veja-se:No entanto, no que tange à concessão da progressão horizontal por aperfeiçoamento, não há qualquer previsão no Decreto n. 3.593/2010 que exija a inexistência de falta injustificada como requisito para sua concessão.
Tanto o art. 2º (que trata das exigências aplicáveis aos dois tipos de progressão funcional horizontal) como o art. 4º (que disciplina a progressão por desempenho) não preveem o desconto das faltas injustificadas.Somente o art. 3º que cuida da progressão por tempo de serviço, estabelece no parágrafo 3º que: "Não serão considerados os períodos de afastamentos sem remuneração, faltas injustificadas, suspensão e prisão, na apuração do tempo de serviço".Ou seja, ao considerar a existência de faltas injustificadas como um impeditivo para a progressão por desempenho (art. 15, § 1º, segunda parte, da Lei n. 1.139/1992 e art. 4º do Decreto n. 3.593/2010), o Estado está agindo sem amparo em qualquer norma jurídica, muito embora o princípio da legalidade exija atuação adstrita à lei. (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2016).Desse modo, a alegação da Fazenda busca rediscutir questões abarcadas pela coisa julgada e devem ser rechaçadas.
O embargante, por sua vez, disse na inicial do Agravo de Instrumento que: "ao contrário do que entendeu o magistrado de primeiro grau, o Estado não disse que a exequente não possuía valores a receber em razão de faltas injustificadas, mas sim porque não apresentou o número de horas de curso exigidas". Como se observa, parece ter havido uma incongruência entre o argumento do Estado e a conclusão do Juiz da causa, pois, a alegação de inexistência de valores a receber não tinha como fundamento as faltas injustificadas, mas o não cumprimento de número de horas de curso para a progressão.
Entretanto, se a decisão do Magistrado a quo não tratou da alegação da parte embargante, considerando a tese nela contida, deveria o recorrente ter feito o que está fazendo agora, isto é, opostos embargos de declaração para que o Togado singular trata-se da alegação de excesso de execução considerando o argumento da falta de horas de curso.
O que está o embargante pretendendo fazer no Agravo de Instrumento é suprir a falta de fundamentação da decisão do juiz de primeiro grau com a supressão de instância, procedimento inadmissível no ordenamento jurídico.
Vale lembrar que, "'Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des.
Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição'" (Agravo de Instrumento n. 4009741-94.2016.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 6-3-2018). Portanto, não é possível admitir o recurso nesse capítulo, pois o que o Estado pretende com o Agravo de Instrumento é que esta Corte de Justiça reconheça que a servidora Luciene não tem a quantidade de horas de curso suficientes para a progressão funcional, e não reconhecimento do possível equívoco da fundamentação utilizada pelo Magistrado para afastar essa pretensão.
Desse modo, sem maiores delongas, a teor do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, acolhem-se parcialmente os Embargos de Declaração para não conhecer em parte do Agravo de Instrumento.
Intime-se. -
06/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18, 29, 30, 31, 32 e 33
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06/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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05/06/2025 16:11
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
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04/06/2025 16:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0101
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04/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
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03/06/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 11:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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02/06/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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02/06/2025 11:41
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040155-43.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
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29/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIENE APARECIDA LARENTIS. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO AUGUSTO ALVES NETO. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELSA DA ROCHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZE APARECIDA DE LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2025 16:20
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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29/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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28/05/2025 21:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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