TJSC - 5023833-81.2024.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 23:15
Juntada de Petição
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02/07/2025 11:30
Juntada de Petição
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13/06/2025 06:57
Transitado em Julgado
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12/06/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023833-81.2024.8.24.0064/SCAUTOR: DANIELA VIEIRA DA SILVA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS CUNHA COLIMODES (OAB SC071150)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA POTTHOFF (OAB rs073228)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Daniela Vieira da Silva Rosa dos Santos na presente Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-acidente proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, condeno o requerido a implementar o pagamento do benefício de auxílio-acidente à requerente desde 24/01/2017, observando-se o lapso prescricional quinquenal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito da segurada.
Sentença com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Diante da fundamentação exposta no corpo da sentença, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o INSS conceda à autora o benefício de auxílio-acidente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel.
Min.
Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ1. Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente2.
Sem custas (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 07:39
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 678,46
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24/04/2025 07:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Otávio José Minatto em 24/04/2025 07:16:50
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24/04/2025 06:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/04/2025 01:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/04/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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19/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 673,00
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18/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 07:56
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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14/03/2025 15:46
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala Audiência - Vara da Fazenda - 14/03/2025 15:30. Refer. Evento 25
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13/03/2025 18:02
Juntada de Petição
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01/03/2025 07:57
Despacho
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28/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:32
Juntada de Petição
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26/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/02/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2025 07:55
Decisão interlocutória
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07/02/2025 15:18
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala Audiência - Vara da Fazenda - 14/03/2025 15:30
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07/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 04:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA VIEIRA DA SILVA ROSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/10/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:27
Determinada a citação
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19/10/2024 04:14
Conclusos para despacho
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20/09/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA VIEIRA DA SILVA ROSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/09/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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