TJSC - 5002246-61.2023.8.24.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
- 
                                            27/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5002246-61.2023.8.24.0056/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: SELMA MARIA ARAUJO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): KELY DAIANI DE SOUZA (OAB SC036221) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (evento 23, SENT1).
 
 Decisão da lavra do culto Juiz Edison Alvanir Anjos DE Oliveira Junior.
 
 O magistrado entendeu que não restou comprovada a contratação do empréstimo pela parte autora, declarando nula a relação jurídica entre as partes com base no art. 487, I, do CPC.
 
 Condenou a parte ré ao reembolso dos descontos indevidamente efetivados no benefício previdenciário da parte autora, bem como dos valores comprovadamente pagos no contrato impugnado, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil.
 
 Alega a Apelante, em síntese, que houve a celebração válida do contrato questionado, devidamente comprovada por documentos anexados nos autos; que a contratação ocorreu por meios digitais, com adoção de procedimentos seguros e modernos, inclusive com transferência dos valores para a conta da parte autora; que os contratos digitais são plenamente válidos e eficazes, conforme jurisprudência citada; que eventual fraude ocorrida na contratação se deu por culpa exclusiva do consumidor, que teria repassado sua senha a terceiros, descumprindo seu dever de sigilo; que houve culpa exclusiva da parte autora, o que afasta qualquer responsabilidade da instituição financeira; que em caso de manutenção da anulação do contrato renegociado n.º 032840028355, deve ser reativado o contrato anterior n.º 032840026684, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora.
 
 Pediu nestes termos, a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais e o retorno das partes ao status quo ante em caso de manutenção parcial da sentença.
 
 Também, rem resumpo, sustenta a parte apelada que não firmou qualquer contrato com a instituição financeira recorrente; que os descontos realizados em seu benefício previdenciário ocorreram sem sua anuência e sem assinatura contratual válida; que a sentença foi justa e acertada, pois reconheceu corretamente a falha na prestação do serviço bancário e a inexistência de vínculo contratual; que a responsabilidade objetiva da instituição é incontestável, sendo cabível a restituição dos valores pagos e a confirmação da nulidade declarada na sentença; que embora o pedido de indenização por danos morais tenha sido indeferido, requer o reconhecimento do abalo anímico suportado diante dos descontos indevidos, com fixação do valor de R$ 10.000,00 a título de reparação extrapatrimonial; que requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%, diante do trabalho adicional exercido na instância recursal.
 
 O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
 
 Além disso, as teses já são bem corriqueiras e repetidas, o que autoriza o apanhado geral das mesmas e, após, a devida justificação jurídica, tendo em vista a centena de causas que aportam a esse Tribunal diariamente.
 
 O recurso não merece acolhimento.
 
 O Magistrado reconheceu a inexistência de relação negocial entre as partes, cujo excerto da sentença exarada passa a integrar a presente decisão, pois não há o que ser alterado no ponto (evento 23, SENT1): "Julgo o processo antecipadamente, porquanto contém substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria, consoante art. 355, I, do CPC.
 
 Quanto ao preceito legal invocado, Nelson Nery Junior leciona que “o dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria foi unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência.
 
 Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc” (In Código de Processo Civil Comentado. 10 ed.
 
 São Paulo: RT, 2008. p. 600).
 
 Do mérito Trata-se de ação declaratória e condenatória na qual a parte autora pretende ver declarada a nulidade da relação jurídica com a ré, assim como objetiva receber indenização pelos danos morais experimentados em razão do equivoco na prestação de serviços da parte ré, ao lhe atribuir débito que não contraiu.
 
 A ré, por sua vez, alega que a parte autora contratou livremente o empréstimo consignado, autorizando o desconto em seu benefício previdenciário.
 
 O cerne da demanda reside, portanto, em se verificar se houve ou não contratação dos serviços da parte ré, bem como se houve dano de caráter extrapatrimonial a ser reparado.
 
 Os arts. 14 e 22 do CDC estabelecem que as prestadoras são obrigadas ao fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e também, quanto aos essenciais, contínuos.
 
 Vejamos: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Incide na hipótese em apreço a teoria do risco, segundo a qual a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, respondendo, assim, pela reparação dos danos causados ao consumidor pela falha de seus serviços, independentemente da existência de culpa. É a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "[...] Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
 
 Em alguns, ela é presumida pela lei.
 
 Em outros, é de todo prescindível. [...] em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva.
 
 Dispõe o art. 14 do aludido diploma que o 'fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (Responsabilidade Civil, 10ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2008). Com efeito, diante da responsabilidade civil objetiva da parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, para a configuração do dever de indenizar basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, dispensando-se a demonstração da culpa. No caso em tela, a parte autora asseverou nunca ter contratado os serviços da parte ré, sendo indevido o pagamento efetivado para quitação de um empréstimo não contratado.
 
 A parte ré, por sua vez, trouxe documentos onde consta a cópia do contrato, sem qualquer assinatura da parte autora, além da comprovação de transferência de valores à uma conta corrente, supostamente, da parte autora (eventos 10.4 e 10.8).
 
 Seguindo o disposto na legislação processual (art. 429, II, do CPC), bem como a necessária facilitação da defesa dos direitos da parte consumidora, inclusive com a inversão do ônus da prova, pois verossímeis suas alegações e comprovadamente hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), recai sobre a ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura atribuída à autora.
 
 Ocorre que a requerida não logrou êxito em demonstrar eventual regularidade na contratação, sendo que sequer trouxe assinatura do contrato ou outro elemento capaz de demonstrar a contratação, sendo que, oportunizada a produção de provas, requereu pelo julgamento antecipado do feito.
 
 Nesse sentido, em que pese tenha arguido a validade da contratação, fica evidente cabia à parte ré demonstrar sua regularidade e licitude dos descontos procedidos na conta do autor, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 429, II, do CPC, in verbis: "Art. 429.
 
 Incumbe o ônus da prova quando:I - [...];II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Acerca do tema, a Corte Catarinense já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELO DA RÉ.
 
 ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DÉBITO E CONSEQUENTE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 IMPUGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO À VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 428, I, E 429, II, AMBOS DO CPC. [...] RECURSOS DESPROVIDOS." (TJSC, Apelação Cível n. 0301601-28.2015.8.24.0024, de Fraiburgo, rel.
 
 Des.
 
 André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019). (grifei) Contudo, como demonstrado acima, resta configurada a falha na prestação dos serviços, pois tem-se como fraudulenta a pactuação supostamente havida entre as partes.
 
 Assim, a procedência do pedido de declaração de nulidade da relação jurídica é medida imperativa.
 
 Reconhecida a nulidade, necessária restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a data de cada pagamento indevido, ou seja, tanto a quitação antecipada, quanto os descontos efetivados.
 
 Destaco que não havendo comprovação da má-fé ou dolo da parte ré, a restituição se dará na forma simples.
 
 Do dano moral.
 
 Em pedido acessório, o objetivo da parte autora é que seja reconhecido o direito de ser indenizada pelos prejuízos extrapatrimoniais em decorrência dos descontos indevidos, sobre a ausência de autorização expressa para realização da consignação no benefício, fato que alega ter ocasionado transtornos passíveis de serem compensados.
 
 O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Entretanto, não é qualquer ofensa que gera o dever de indenizar. É imprescindível que a lesão moral apresente certo grau, de modo a não configurar simples desconforto.
 
 In casu, não se vislumbra nos autos prova concreta do prejuízo, de modo que não se sustenta o pedido de indenização se não acompanhado de elementos probatórios que evidenciem a ocorrência do prejuízo suportado. Assim, a alegação por abalo moral é meramente argumentativa, eis que a autora não comprovou ter sofrido abalo anímico.
 
 Não existe nos autos comprovação de que os descontos lhes causou dano passível de reparação extrapatrimonial.
 
 Cumpre destacar que, a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC, cabe a parte autora o ônus de comprovar os fatos alegados, não a eximindo de trazer aos autos um lastro mínimo de provas, de modo a permitir a este julgador assentar seu entendimento acerca dos fatos.
 
 Em situação semelhante, há precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO - RMC.
 
 IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.MÉRITO.ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATO VÁLIDO COMO PROVA DO SAQUE REALIZADO.
 
 CONSUMIDOR, QUE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DO RMC, TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO "COMUM", POIS UTILIZAVA 26,95% DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 ARTIGO 3º, §1º, INCISO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008 E ARTIGO 6º, §5º, INCISO II DA LEI N. 10.820/2003.
 
 OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO PASSÍVEL SOMENTE VIA RMC.
 
 ARTIGO 3º, §1º, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
 
 ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR PARA COM O RMC.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 ART. 85, § 11, DO CPC.
 
 CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
 
 MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Apelação Cível n. 5020385-42.2020.8.24.0064, Rel.
 
 Des.
 
 Guilherme Nunes Born, j. 03-03-22).
 
 E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO SINDICAL, COM A DEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO.
 
 AVENTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TERIA MANIFESTADO VONTADE DE FIRMAR O CONTRATO IMPUGNADO.
 
 APONTADA INEXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO DE VÍDEO QUE DEMONSTRASSE A MANIFESTA INTENÇÃO DE FILIAR-SE AO SINDICATO RÉU.
 
 CONSEQUENTE DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA.
 
 PARTE RÉ QUE APRESENTOU ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO FOI MINIMAMENTE DERRUÍDA PELA PARTE AUTORA.
 
 REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM DA COBRANÇA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
 
 II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
 
 PREJUDICADOS DEMAIS PEDIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000669-02.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023).
 
 Apesar da autora ter sofrido transtornos e aborrecimentos, tais desconfortos não são passíveis de compensação pecuniária, porquanto incapazes de gerar um sentimento íntimo de humilhação, que acarrete sequelas psíquicas, ou, até mesmo, uma debilidade permanente.
 
 Porquanto, entendo não haver dano moral indenizável.
 
 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por SELMA MARIA ARAUJO DOS SANTOS contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e, em consequência: a) DECLARO a nulidade da relação jurídica havida entre as partes; b) CONDENO a parte ré ao reembolso do desconto indevidamente efetivado no benefício previdenciário da parte autora e do valor comprovadamente pago do empréstimo (saque), na forma simples, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 O valor indevidamente transferido ao autor, deverá ser restituído à ré, corrigido pelo INPC, sem a incidência de juros moratórios, permitida a compensação.
 
 Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
 
 Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, conforme o dispositivo), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
 
 A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, que ora defiro.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos." Preliminarmente, não conheço do recurso quanto ao requerimento de reativação do contrato anterior por se tratar de renegociação, porquanto a parte apelante não invocou tal pretensão no juízo singular.
 
 Em se tratando de inovação recursal, não se autoriza o exame da tese não decidida em primeiro grau, sob pena de se incorrer em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
 
 No presente caso, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme jurisprudência pacífica, o que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação da parte autora quanto à autenticidade da assinatura aposta nos contratos em discussão. À luz do Tema 1061 do STJ, não demonstrada a veracidade dos documentos, e ausente prova pericial por desídia do réu, presume-se a inexistência do vínculo jurídico.
 
 Ainda que haja indícios de movimentação financeira ou alegações de suposta anuência tácita, não se pode presumir contratação válida sem a devida manifestação inequívoca de vontade da parte consumidora.
 
 Logo, inaplicável a teoria da supressio (STJ.
 
 REsp 1803278/PR, Rel.
 
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.10.2019, DJe 05.11.2019).
 
 Quanto à compensação pretendida, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, entende-se necessária a restituição do valor que não foi solicitado pela parte autora, sendo oportunizada a compensação entre créditos e débitos.
 
 O entendimento da Oitava Câmara de Direito Civil está alinhado ao posicionamento adotado na presente decisão: TJSC, Apelação n. 5001355-65.2021.8.24.0135, rel.
 
 Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024; TJSC, Apelação n. 5001289-81.2023.8.24.0049, rel.
 
 Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 5047428-27.2023.8.24.0038, rel.
 
 Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5002787-02.2024.8.24.0043, rel.
 
 Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025; TJSC, Apelação n. 5047428-27.2023.8.24.0038, rel.
 
 Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5001899-80.2024.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025.
 
 Ressalto, ainda, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia.
 
 Tendo sido encontrados fundamentos jurídicos bastantes para a formação do convencimento e para o desfecho da demanda, considera-se atendido o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida por ausência de manifestação expressa sobre todas as teses ventiladas nos autos (REsp n. 1.914.505/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
 
 Ao arremate, com relação ao pedido de indenização por danos morais formulado pela apelada em sede de contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1, fl. 10), deixo de conhecer tendo em vista que efetuado em meio inapropriado para tanto, porquanto deveria ter apresentado o respectivo recurso, com a devida fundamentação apropriada.
 
 Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC).
 
 Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
 
 Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
 
 Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, nego provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros.
- 
                                            26/08/2025 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            26/08/2025 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            26/08/2025 09:52 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI 
- 
                                            26/08/2025 09:52 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
- 
                                            10/06/2025 12:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0604 para GCIV0801) 
- 
                                            10/06/2025 12:24 Alterado o assunto processual 
- 
                                            10/06/2025 10:32 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DCDP 
- 
                                            10/06/2025 10:32 Determina redistribuição por incompetência 
- 
                                            02/06/2025 10:56 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604 
- 
                                            02/06/2025 10:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5002246-61.2023.8.24.0056 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 29/05/2025.
- 
                                            30/05/2025 02:04 Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP 
- 
                                            29/05/2025 16:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELMA MARIA ARAUJO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            29/05/2025 16:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (11/04/2025). Guia: 10122602 Situação: Baixado. 
- 
                                            29/05/2025 16:52 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5001809-71.2025.8.24.0081
Keli Cristina Zattera
Cooperativa de Credito Unicred Desbravad...
Advogado: Gabriel da Silva Grebin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 21:38
Processo nº 5015497-19.2022.8.24.0045
Rossi e Rossi Advocacia
Ariane Teles Couto
Advogado: Carolina Todescato Luz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 11:12
Processo nº 5022977-64.2025.8.24.0038
Irineu Palma Pereira
Hamirisi Servicos de Conservacao e Limpe...
Advogado: Irineu Palma Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 16:38
Processo nº 5040066-20.2025.8.24.0000
Rosilene Vianna
Supermercado Superpao LTDA
Advogado: Pedro Henrique de Souza
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 15:53
Processo nº 5002246-61.2023.8.24.0056
Selma Maria Araujo dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Kely Daiani de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/10/2023 16:18