TJSC - 5040022-98.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5040022-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIAADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO CONTESTADO - CIVIA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2): DIREITO COMERCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CONCLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 139, INC.
IV DO CPC PREVÊ A UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.4.
NA HIPÓTESE, A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR, BEM COMO O BLOQUEIO DOS SEUS CARTÕES DE CRÉDITO SÃO MEDIDAS QUE OSTENTAM CARÁTER PUNITIVO, DESPROVIDAS DA NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PARA AUTORIZAR SUA UTILIZAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO. 4.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PARTE EXECUTADA ESTARIA OCULTANDO PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL, TORNA INJUSTIFICADA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS PRETENDIDAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE, COMO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS, EXIGEM COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU EMBARAÇO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO." Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos (evento 39, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à existência de determinação de suspensão nacional dos processos que tratem de matéria abrangida pelo Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega afronta ao art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, relativamente à necessidade de sobrestamento dos autos até julgamento definitivo do Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da legalidade das medidas executivas atípicas como suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito.
Quanto à terceira controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo. Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não desconheço que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à Corte Especial os Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, para submeter a matéria ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como TEMA 1.137 [...] No caso dos autos, conquanto as tentativas da Exequente para saldar o débito resultaram infrutíferas, conforme fundamentado no acórdão recorrido, não trouxe a Recorrente a comprovação de que houve ocultação patrimonial, extravagância ou esbanjamento da parte Executada, ora Embargada, a ponto de que fosse deferido o pedido de apreensão do passaporte, bloqueio dos cartões de crédito e suspensão da sua CNH" (evento 39).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o acórdão recorrido ignorou a ordem de suspensão nacional proferida pelo STJ, o que torna imprescindível o saneamento da omissão, sob pena de violação à sistemática dos recursos repetitivos" (evento 48).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ausência dos requisitos necessários para a concessão das medidas atípicas pleiteadas, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 39, RELVOTO1): Ou seja, somente após o julgamento do Agravo de Instrumento por este Órgão Julgador que, foi invocada a tese de sobrestamento do feito.[...]Nesse contexto, não desconheço que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à Corte Especial os Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, para submeter a matéria ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como TEMA 1.137:Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. No caso dos autos, conquanto as tentativas da Exequente para saldar o débito resultaram infrutíferas, conforme fundamentado no acórdão recorrido, não trouxe a Recorrente a comprovação de que houve ocultação patrimonial, extravagância ou esbanjamento da parte Executada, ora Embargada, a ponto de que fosse deferido o pedido de apreensão do passaporte, bloqueio dos cartões de crédito e suspensão da sua CNH.Portanto, a hipótese vertente não atende aos requisitos necessários para concessão da medida, o que diverge do tema afetado (grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1.
Intimem-se. -
28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040022-98.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZERAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIAADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)AGRAVADO: EDSON LUIZ DENCKAGRAVADO: DENCK MOVEIS E DECORACOES LTDAA 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR -
19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
14/08/2025 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:25
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/07/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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14/07/2025 13:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
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11/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040022-98.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50004998420208240055/SC)RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLIAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIAADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
04/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
03/07/2025 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 14:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
30/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0302
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Agravo de Instrumento Nº 5040022-98.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) AGRAVADO: EDSON LUIZ DENCK AGRAVADO: DENCK MOVEIS E DECORACOES LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
13/06/2025 14:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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03/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040022-98.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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29/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 14:21
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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29/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (28/05/2025). Guia: 10507003 Situação: Baixado.
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29/05/2025 13:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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28/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10507003 Situação: Em aberto.
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28/05/2025 16:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 258 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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