TJSC - 5000684-80.2024.8.24.0056
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Cecilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000684-80.2024.8.24.0056/SC EXEQUENTE: ANDRE COELHO BOGGIADVOGADO(A): ANDRE COELHO BOGGI (OAB SP231359) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante do desinteresse do exequente nos bens penhorados no evento 34, DESCONSTITUO a penhora realizada.
Levantem-se as restrições. 2) Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas indicadas na petição de evento 43, a fim de proceder à penhora de créditos recebíveis.
O pedido foi realizado de forma genérica e desacompanhado de mínimos indícios de relacionamento do executado com as referidas empresas, de modo que as fotos retiradas das redes sociais não são aptas a comprovar a existência de créditos da empresa. Não se mostra razoável, assim, diligenciar de forma indistinta para diversas empresas para subsidiar pedido de penhora de crédito cuja existência não restou sequer minimamente demonstrada pela parte credora.
Ademais, o objeto da penhora de créditos se trata de uma verdadeira expectativa de direito, como expectativa que o é, nada de concreto revela que a adoção da penhora de crédito reverterá em algum proveito ao credor.
Aliás, a experiência forense tem mostrado justamente o contrário, ou seja, é praticado um ato solene que na maioria absoluta das vezes não reverte em pecúnia para abater o débito. Assim, INDEFIRO o pedido. 3) No tocante à reiteração do pedido de penhora de ativos financeiros, entendo que esta é admitida desde que comprovada a modificação da situação financeira da parte executada ou tenha ocorrido transcurso significativo de prazo entre a primeira consulta e o novo requerimento, em observância ao princípio da razoabilidade. No caso, a penhora de ativos financeiros da parte executada restou cumprida em julho de 2024.
O novo pedido veio desacompanhado da comprovação da modificação da conjuntura econômica da executada a justificar sua concessão. Diante do transcurso menos de 1 ano da realização da referida tentativa de penhora, o que não se coaduna com o princípio da razoabilidade, INDEFIRO o pedido. 4) INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, do CPC). -
19/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:38
Indeferido o pedido
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08/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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25/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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26/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 13:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 03/02/2025
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26/11/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: EVERTON LAURIDES LIMA
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26/11/2024 18:17
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
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26/11/2024 17:44
Juntada de Petição
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26/11/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/11/2024 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9308650, Subguia 4790049 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 651,53
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25/11/2024 14:45
Link para pagamento - Guia: 9308650, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4790049&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4790049</a>
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25/11/2024 14:44
Juntada - Guia Gerada - ANDRE COELHO BOGGI - Guia 9308650 - R$ 651,53
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:29
Decisão interlocutória
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06/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:18
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SCCUN
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16/07/2024 16:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BONET MADEIRAS E PAPEIS LTDA)
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16/07/2024 12:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2024 19:25
Remetidos os Autos - SCCUN -> FNSCONV
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07/06/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 19:25
Decisão interlocutória
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29/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:10
Juntada de Petição
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15/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 17:34
Determinada a intimação
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09/04/2024 18:51
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:12
Distribuído por dependência - Número: 50013701420208240056/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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