TJSC - 5037818-12.2025.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:25
Expedição de ofício - 1 carta
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14/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:50
Despacho
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08/08/2025 14:04
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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08/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5037818-12.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE: SERGIO DA SILVAADVOGADO(A): VLADI SOARES DA SILVA TELLES (OAB RJ262890) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de procedimento que visa a repactuação de dívidas. A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, lançada pelo CNJ, salienta que "o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, traz apenas a definição legal de superendividamento, que engloba todas as dívidas de consumo, exigíveis (não prescritas) e as que irão vencer, em um conjunto de compromissos de contratos de crédito e compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 1° e § 2°), mas exclui a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Em acréscimo, como o sistema tem como base a boa-fé, acaso verificada a má-fé, o consumidor poderá ser excluído da proteção (art. 54-A, § 3°), afastando-se da possibilidade de conciliação e do plano compulsório as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento (art. 104-A, § 1°)".
A par disso, é importante que se esclareça a natureza dos débitos assumidos, pois se excluem do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A).
Inobstante, o Decreto nº 11.150/2022 veio regulamentar "a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo", indicando como mínimo existencial necessário a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (art. 3º); assim como dispôs sobre as dívidas que não devem ser computadas para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial (art. 4º).
Ainda, revela-se necessário, para proteção dos envolvidos e preservação dos interesses em litígio, que a integralidade das informações financeiras aporte ao processo, possibilitando, desta forma, o adequado tratamento dos pedidos formulados. ANTE O EXPOSTO: Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência nessa oportunidade.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção, oportunidade em que deverá: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (operações de crédito, compras a prazo, serviços de prestação continuidade, dentre outras), apresentando os dados relativos aos credores, que deverão integrar a lide, valores dos débitos, formas de pagamento e encargos contratados, inclusive com a juntada de cópia dos registros de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC; b) demonstrar que o inadimplemento não decorre de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, que está relacionada à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor, esclarecendo o destino e a aplicação dos recursos financeiros tomados em mútuo; c) apresentar proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador; d) preencher o Anexo II da Recomendação CNJ nº 125/2021; e) comprovar o preenchimento dos requisitos dispostos no Decreto nº 11.150/2022; f) apresentar os documentos para comprovação da Justiça Gratuita, são eles: 1) declaração de Imposto de Renda do último exercício; 2) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; 3) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; 4) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; 5) contrato de locação, se houver; 6) relação de dependentes, se houver; 7) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. -
24/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:07
Decisão interlocutória
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24/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 03:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037818-12.2025.8.24.0023 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS07CV01 para FNSURBA14)
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28/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:45
Terminativa - Declarada incompetência
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27/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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