TJSC - 5001824-73.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001824-73.2025.8.24.0167/SC AUTOR: JOSE CLAUDIO GOULARTADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Suspensão do Processo (ADPF 1236) A ré pleiteia a suspensão do feito em razão de acordo homologado na ADPF 1236.
O referido acordo, de fato, criou uma plataforma administrativa para que os beneficiários do INSS solicitem o ressarcimento de descontos indevidos.
Contudo, a existência de uma via administrativa para a solução do conflito é uma faculdade posta à disposição do consumidor, não um pré-requisito para o ingresso na via judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a presente demanda encontra-se em fase instrutória, não havendo ainda julgamento que confirme o dever de restituição dos valores à parte autora.
Logo, a suspensão do processo, neste momento, para aguardar eventual solução administrativa, mostra-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual.
Portanto, a existência do acordo na ADPF 1236 não impõe a suspensão obrigatória deste processo, que deve seguir seu curso normal.
Desta forma, indefiro o pedido formulado no evento 24.2.
Justiça gratuita A parte ré requereu, na contestação, a concessão da gratuidade da justiça.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, cumpre assinalar que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, desde que haja prova robusta acerca de suas dificuldades financeiras, não bastando, para tanto, mera alegação de hipossuficiência.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA GRATUIDADE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica é imprescindível a objetiva comprovação de que não possui capacidade financeira para custear as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais." (AI n. 2011.082891-4, de Criciúma, Rel.
Des.
Stanley da Silva Braga) Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a declaração de imposto de renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo que é dispensada da entrega; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; g) o representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" a "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Especificação de provas 1.
O CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º).
Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo.
No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional.
Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e na contestação (art. 306 do CPC), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (art. 434 do CPC), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas. 2. Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016; STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ e AgRg no REsp 1376551/RS), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 3. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º).
As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Além disso, cada testemunha deverá ser especificamente relacionada ao fato a ser provado. Caso seja postulado o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, caso deferido, sobre eles recaia a confissão ficta, na hipótese de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, §1º, c/c art. 472), é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
Nesse sentido, deverá a parte interessada expor suas razões concretas sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; indicar qual modalidade de perícia pretende (área de atuação do perito), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. Na hipótese de a parte não apresentar as referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão.
Por fim, a prova documental, que deveria ter sido produzida pelas partes autora e ré, respectivamente, com a inicial e a contestação (CPC, art. 434), só será admitida posteriormente a tais marcos nas excepcionais hipóteses do art. 435 do CPC, que deverão ser concretamente demonstradas. 4. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5.
Destaco que eventuais questões prévias serão analisadas na decisão saneadora ou na sentença, caso se verifique ser caso de julgamento antecipado da lide. 6.
Tudo cumprido, voltem conclusos para o saneamento e/ou o julgamento antecipado, conforme o caso. -
28/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001824-73.2025.8.24.0167/SCRELATOR: Bianca Fernandes FigueiredoAUTOR: JOSE CLAUDIO GOULARTADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 16/06/2025 - PETIÇÃO -
20/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CLAUDIO GOULART. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001824-73.2025.8.24.0167/SC AUTOR: JOSE CLAUDIO GOULARTADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSE CLAUDIO GOULART em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, afirmando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, sem que tenha solicitado ou autorizado a filiação ou contribuição à referida entidade. É o relatório.
Decido.
Gratuidade da Justiça Face a declaração e os documentos juntados (evento 1), DEFIRO provisoriamente a gratuidade de justiça ao(s) requerente(s) - isenção das despesas processuais (taxas iniciais e ônus de sucumbência previstos no artigo 98 do CPC), sem englobar, porém, a concessão de (a) verba honorária tabelada na LC n° 155/97 pelo Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, ou a isenção de (b) honorários do mediador, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC e artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, salvo se a(s) parte(s) atender(em) aos critérios do CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e esteja(m) representado(s) por (a) DEFENSORIA PÚBLICA, (b) NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ou (c) Advogado Nomeado, nos termos do Convênio OAB/TJSC e do artigo 4º, §2º, da Lei nº 13.140/15, casos em que a cobrança da rubrica honorários do mediador ficará suspensa, bem como eventuais ônus de sucumbência, por 05 anos. Nesse sentido a jurisprudência do TJSC, in verbis: CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. (...) HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
TODAVIA, POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APENAS DETERMINAÇÃO DE RATEIO ENTRE AS PARTES DOS HONORÁRIOS DO MEDIADOR NO VALOR DE CEM REAIS.
DESPESA QUE NÃO IMPLICARÁ EM PREJUÍZO AO SUSTENTO DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031667-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021). Contudo, face a gratuidade DEFERIDA e em atenção à atual condição financeira do(s) beneficiário(s), AUTORIZO o pagamento dos honorários do mediador em 03 parcelas, iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira 5 dias antes da sessão a ser designada. Tutela de urgência No que concerne aos pleitos liminares, cumpre salientar que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no artigo 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC.
Sobre o tema, lecionam FREDIE DIDIER JR., PAULO SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).[...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
No caso sub judice, a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sob o argumento de que não firmou contrato e que os débitos são indevidos.
A relevância do fundamento invocado pela parte autora está evidenciada nos autos.
O requerente funda seu direito na alegação de que não autorizou a realização dos descontos em seu benefício previdenciário, tampouco firmou contrato com a entidade responsável pela cobrança. Da análise dos documentos acostados aos autos (evento 1.5, fl. 79), pode-se verificar a existência de descontos mensais sob a rubrica 273 CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), em favor da parte ré. No sistema processual civil brasileiro, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", conforme art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
No entanto, em se tratando de fato negativo, a mencionada regra sofre alteração.
No caso, ao sustentar a não realização de negócio jurídico, a parte autora transfere o ônus da prova ao réu, haja vista que, em se tratando de fato negativo (ausência de contrato), cumpre à parte contrária comprovar a sua efetiva ocorrência (existência de contrato).
Assim, não se pode exigir do requerente que comprove a inocorrência do fato, porquanto não está ao seu alcance a produção da prova do fato negativo, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
A propósito: "Negativa absoluta.
Caso o réu na contestação alegue negativa absoluta, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (RJTJRS 67/130)." (NERY JÚNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 725) Logo, negada a existência de negócio jurídico, neste juízo de cognição sumária, não há razão que justifique os descontos realizados, de modo que devem ser, ao menos por ora, suspensos.
Sobre o tema, colho precedente da Corte Catarinense de Justiça, que em caso similar assim se manifestou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSÍVEL UTILIZAÇÃO, POR FALSÁRIO, DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS DA AUTORA PARA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA.
DECISÃO QUE, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINOU QUE O BANCO CESSE A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS E, AINDA, ABSTENHA-SE DE INSCREVER O NOME DA APOSENTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU, ACASO REALIZADA A NEGATIVAÇÃO, PROCEDA A RESPECTIVA BAIXA IMEDIATA, SOB PENA DE MULTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR (CPC ARTS. 273 E 333, INCS.
I E II).
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO BEM APLICADA (CPC ART. 461, §§ 4º, 5º E 6º).
RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 2015.025313-3, de Rio do Sul, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha).
O segundo requisito para a concessão da tutela de urgência – justificado receio de ineficácia do provimento final – também se mostra presente.
Isso porque, na hipótese de denegação da medida e consequente manutenção dos descontos, a parte autora permanecerá privada de parcela de seu benefício previdenciário, o qual possui caráter alimentar, sendo evidente, portanto, o periculum in mora.
Assim, presentes os requisitos legais, a medida merece acolhida.
Cumpre destacar que, acaso durante o trâmite do feito se verifique a efetiva existência da dívida, o que revelará evidente litigância de má-fé da parte autora, esta poderá sofrer as penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (artigo 98, caput e 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Tratando-se a parte autora de pessoa com idade superior a 60 anos (evento 1.3), DETERMINO que o presente feito receba a prioridade na tramitação prevista no art. 1.048 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos com a identificação adequada. 3.
Com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a exibição, pela parte ré, de cópia do contrato firmado pela parte autora que tenha embasado os descontos questionados.
Não apresentado o documento, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme regra do art. 400 do Código de Processo Civil. 4. DEFIRO a liminar postulada para determinar a suspensão do débito referente à contribuição identificada pela rubrica CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056, no valor de R$ 45,00, devendo a parte ré se abster de retomar os descontos durante todo o trâmite processual, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada ato de descumprimento da ordem judicial, isto é, para cada lançamento indevido no benefício previdenciário da parte autora que a instituição promova, cujo limite fixo, desde já, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Audiência de conciliação 1.
Sabe-se que é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3º do art. 3º, todos do CPC).
Nesse contexto, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor.
Remetam-se os autos ao Cejusc Estadual. 2.
Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência (preferencialmente no horário de expediente do TJSC) e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias; se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias.
Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento.
Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas.
Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução n. 18/2018 do Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração duas horas e nível do(a) mediador(a) (intermediário).
Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução n. 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º, c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC).
Caso precisem comparecer ao Fórum para participar da audiência de maneira presencial, as partes deverão fazer contato telefônico - (48) 3287-8300-, até o dia anterior à audiência. 3. O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, I, do CPC e art. 28 da Lei de Mediação) independentemente de nova intimação.
Caso a parte requerida tenha sido citada e não compareça ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta. 4.
Orientações para acessar o ambiente virtual: a) o ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso a ser encaminhado, via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; b) o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive, o(s) filho(s); c) recomenda-se a utilização de fones de ouvido para ter menos interferência; d) não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia. 5. Com a audiência aprazada, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 2º, do CPC), possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação, acompanhado de advogado (constituído ou dativo, em que nesse último caso, deverá comparecer ao fórum ou entrar em contato, por meio do telefone (48)3287-8306, solicitando a nomeação, com 5 (cinco) dias de antecedência, conforme previsão do artigo 695,§4º do CPC). 6.
Não sendo encontrado no endereço/telefone indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o endereço, sob pena de extinção do processo. 7.
A fim de permitir a busca de outros endereços, defiro, desde logo, a pesquisa de endereço mais recente da parte adversa nos sistemas de informação disponíveis (Circular CGJ n. 128/2021).
Encontrados registros, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação. 8.
Com a juntada de contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 12:16
Juntada de Petição
-
16/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 10:09
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
-
16/06/2025 10:09
Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001824-73.2025.8.24.0167 distribuido para Vara Única da Comarca de Garopaba na data de 29/05/2025. -
01/06/2025 05:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CLAUDIO GOULART. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/05/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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