TJSC - 5113525-15.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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23/07/2025 13:25
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5113525-15.2024.8.24.0930/SC APELANTE: DENILSON MARCONDES PORTELLA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE DA COSTA TOURINHO NETO (OAB SC061560A)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Denilson Marcondes Portella contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ''ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência c/c repetição do indébito'' de n. 5113525-15.2024.8.24.0930/SC, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais promovidos pelo autor em face do Banco Pan S.A., com a condenação da casa bancária a promover a compensação do valores indevidamente pagos referente a cobrança da tarifa de avaliação do bem (evento 29, SENT1).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso de apelação cível (evento 33, APELAÇÃO1), pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida a abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade; a restituição dos valores indevidamente cobrados; o reconhecimento da nulidade das cobranças referentes ao seguro, tarifa de avaliação e despesas com trânsito, condenando o banco à devolução em dobro dos valores, de modo a julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da ré ao pagamento do ônus sucumbencial.
Sem contrarrazões (evento 39), os autos ascenderam a esta Corte, sendo então, distribuídos por sorteio a este Relator.
Em decisão monocrática, o recurso interposto foi conhecido em parte e, nesta, dado-lhe parcial provimento apenas para reconhecer o direito da parte autora a receber os valores relativos à repetição do indébito, na forma dobrada. (evento 8, DESPADEC1).
Houve a interposição de agravo interno aos autos (evento 14, AGR_INT1).
Posteriormente, sobreveio, no evento 22, ACORDO2, a informação de que as partes formalizaram acordo, requerendo a sua respectiva homologação e a extinção da demanda.
Este é o relatório.
Decido.
O recurso, por sua vez, é carecedor de conhecimento.
No caso sub judice, ao sobrevir aos autos a existência de composição amigável entre as partes com o consequente pedido de homologação (evento 22, ACORDO2), após a oposição do presente reclamo, resta evidenciada a prejudicialidade do recurso.
Quanto a esse tema - momento para homologação de acordo - é cediço que tal pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ, EDcl no REsp n. 1.176.970/SC, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 1º.12.2011).
E, a propósito, desta Corte: A pactuação de acordo entre as partes e sua consequência homologação judicial, quando pendente lide sobre a questão, pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o julgamento e mesmo depois do trânsito em julgado, sobretudo porque é dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, não implicando modificação da decisão judicial ou a reapreciação de questões já decididas, pois se limita a homologar pacto entre as partes para valer como título executivo judicial.
Além disso, sendo o acordo a melhor solução encontrada amigavelmente pelas partes para o deslinde da controvérsia instaurada, uma vez atendidos os requisitos legais para a sua homologação, deve prevalecer à prestação jurisdicional, a qual é lançada pelo Estado, em substituição às partes, justamente pela insuficiência destas na solução de seus litígios.
Inteligência dos arts. 125, inc.
IV, 269, inc.
III, 463, 471 e 475-N, inc.
III, do CPC; e 840 e 850 do CC. (Agravo de Instrumento n. 2015.030832-8, de Joinville, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 29-02-2016).
Assim, tratando-se de direito disponível, estando devidamente confirmado entre as partes o pacto colacionado ao feito e não havendo indícios de colusão entre as partes, faz-se imperativa a homologação da transação então firmada, a refletir, por sucedâneo, na perda de objeto da pretensão em voga.
Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
A propósito, colhe-se desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TRANSAÇÃO DAS PARTES NESTA INSTÂNCIA.
LITÍGIO ACERCA DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL E RECURSAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, E 487, III, 'b", DO CPC. 1.
Por tratar a contenda acerca de direitos patrimoniais de caráter privado, portanto, disponíveis, é lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas, por transação (arts. 840-841 do Código Civil), a qual, ao ser homologada, acarreta a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). 2. "A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC).
A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal." (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3 - 15ª ed.
Reform. - Salvador : Ed.
JusPodivm, 2018, p. 62).
RECURSO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305448-25.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2020).
Por sua vez, segundo o art. 932, inciso III, c/c art. 1011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos do decisum recorrido.
Logo, o não seguimento do recurso em apreço é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação celebrada entre as partes, com resolução de mérito, e consequentemente, com base no art. 932, III, do mesmo dispositivo legal, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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27/06/2025 13:22
Terminativa - Homologada a Transação
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23/06/2025 15:09
Juntada de Petição
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20/06/2025 12:45
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0101
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5113525-15.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51135251520248240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 23/05/2025 - AGRAVO INTERNO -
26/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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19/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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19/05/2025 14:31
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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14/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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14/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:00
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/05/2025 13:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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13/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENILSON MARCONDES PORTELLA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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