TJSC - 5021803-15.2020.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5021803-15.2020.8.24.0064/SC APELANTE: SUELEN DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA KRETZER LEONEL (OAB SC053157) DESPACHO/DECISÃO SUELEN DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 34, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 302, §1, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, no que concerne ao aumento de pena relativa à omissão de socorro, trazendo a seguinte fundamentação: “Apesar dos entraves sociais, a recorrente permaneceu nas imediações, não se evadindo da responsabilidade, acionou terceiros para auxiliá-la, como Suze Maria D’Avila da Silva, e prestou os esclarecimentos necessários às autoridades policiais e ao socorro especializado que atendeu a vítima ainda com vida.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, no que diz respeito ao seu estado de embriaguez.
Afirma: “[...] embora o tipo penal do art. 302, §3º, do CTB utilize a expressão "sob influência de álcool", a mera ingestão de bebida alcoólica, por si só, não autoriza a incidência da causa de aumento,sendo imprescindível a demonstração de que o agente estava com a capacidade psicomotora alterada.
A exigência de prova técnica mínima para a configuração da embriaguez com reflexo na capacidade de direção já se encontra sedimentada tanto na doutrina quanto na jurisprudência.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. arts. 18, inciso II e 20 caput e § 2º, do Código Penal, no que concerne às teses de erro de tipo escusável e erro determinado por terceiro, trazendo a seguinte argumentação: “Apontou-se a incidência do erro de tipo essencial escusável (art. 18, II, do CP), uma vez que a recorrente agiu sob a falsa percepção de que não realizava uma conversão proibida e que não poderia evitar o acidente, mesmo adotando todos os cuidados possíveis na situação. [...] Ademais, verifica-se a incidência do erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º, do CP), na medida em que a conduta da recorrente foi influenciada por ordem do carona, conforme depoimento constante nos autos, configurando hipótese que atribui responsabilidade penal ao terceiro que, culposamente, determina o erro.” Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 59 do Código Penal, no que concerne ao aumento da pena pelas circunstâncias do crime.
Afirma: No que tange às circunstâncias do crime, a decisão recorrida atribui gravidade excepcional à conduta da recorrente sem apontar elementos concretos que extrapolem as consequências inerentes ao tipo penal.
A simples descrição de que a vítima 'foi pega de surpresa' ou que 'a condutora passou por cima do corpo da vítima ao tentar sair do local' não é suficiente, em termos jurídicos, para justificar exasperação da pena, por ausência de demonstração de especial reprovabilidade ou de circunstância incomum não prevista no tipo penal.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, II, LIV, LV e XLVI da Constituição da República. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto às primeira, segunda, terceira e quarta controvérsias, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
TESE ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
TEMPO DE DURAÇÃO APLICADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A partir dos depoimentos dos policiais, a Corte Estadual concluiu que "o acusado se encontrava com sinais notórios de embriaguez, tais como: olhos avermelhados, agressividade considerada, hálito etílico, diálogo desconexo e fala arrastada" (e-STJ, fl. 258), restando devidamente caracterizado o crime.Incidência da Súmula 7/STJ.2.
Embora este relator concorde com o argumento defensivo sobre a impossibilidade de a comprovação de qualquer elemento do crime repousar apenas no testemunho do policial, minha visão sobre o tema restou vencida no âmbito da Quinta Turma no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ.3.
Assim, ressalvo meu ponto de vista pessoal e sigo o entendimento firmado pelo colegiado no referido precedente, que se encontra em sintonia com a orientação adotada pelo Tribunal de origem ao se valer dos depoimentos dos policiais militares para condenar o réu.4. "A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).5.
A reincidência, ainda que não específica, e a existência de circunstâncias judiciais negativas são elementos que afastam a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.6.
Por fim, não se mostra desproporcional a aplicação da pena de 3 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente.
Este, afinal, acabou por se envolver em acidente de trânsito quando estava na contramão da via.7.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.553.462/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MAJORANTES.
AUMENTO.
CUMULAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA [...] Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos [...] (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023) Quanto à quinta controvérsia, verifico a impropriedade da via recursal eleita, porquanto o exame interpretativo de dispositivos e/ou princípios constitucionais não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso especial, consoante dispõem os ditames do art. 105, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.2.
O agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe não fundamentou adequadamente o indeferimento da degravação dos depoimentos, violando o art. 315, § 2º, III, do CPP e o art. 93, IX, da CF.
Requer a reconsideração da decisão monocrática para acolher o recurso especial e determinar a transcrição dos depoimentos colhidos em plenário.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de degravação dos depoimentos colhidos em plenário, sem demonstração de prejuízo à defesa, configura nulidade processual.III.
Razões de decidir 4.
O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.5.
A transcrição dos depoimentos não é obrigatória, a menos que sua ausência cause prejuízo à defesa, o que não foi comprovado nos autos.6.
A jurisprudência do STJ estabelece que a degravação só se justifica em casos excepcionais e devidamente comprovada a sua necessidade, devendo haver demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte para declarar nulidade.IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1.
A transcrição dos depoimentos colhidos em plenário não é obrigatória, salvo demonstração de prejuízo à defesa.2.
A ausência de degravação não configura nulidade processual sem comprovação de prejuízo concreto.".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, REsp 1.719.933/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018; STJ, HC 356.780/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2016. (AgRg no AREsp n. 2.877.212/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifei). PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.[...]4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.749.582/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
31/08/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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29/08/2025 15:52
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 16:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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18/08/2025 10:48
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 10:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 12:07
Remetidos os Autos - CAMCRI3 -> DRI
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11/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> CAMCRI3
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10/07/2025 16:23
Despacho
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5021803-15.2020.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50218031520208240064/SC)RELATOR: LEANDRO PASSIG MENDESAPELANTE: SUELEN DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA KRETZER LEONEL (OAB SC053157)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 33 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
07/07/2025 14:29
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCRI0303
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07/07/2025 14:26
Juntada de Petição
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07/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0301 -> DRI
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04/07/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 20:02
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:28
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0304 -> GCRI0301
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16/06/2025 16:28
Despacho
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5021803-15.2020.8.24.0064/SC (Pauta - Revisor: 103) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA APELANTE: SUELEN DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA KRETZER LEONEL (OAB SC053157) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente -
13/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0301 -> GCRI0304
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13/06/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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13/06/2025 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 103
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09/06/2025 15:12
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0301
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09/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 00:17
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5021803-15.2020.8.24.0064/SC APELANTE: SUELEN DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA KRETZER LEONEL (OAB SC053157) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a advogada da recorrente para que, no prazo de 5 dias, junte as razões do recurso. -
20/05/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0301 -> CAMCRI3
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19/05/2025 19:14
Despacho
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14/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI3 -> GCRI0301
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:21
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
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25/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:50
Remessa Interna para Revisão - GCRI0301 -> DCDP
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25/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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