TJSC - 5014053-27.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078428747. Valor transferido: R$ 72,29
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22/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078428720. Valor transferido: R$ 104,05
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078428712. Valor transferido: R$ 86,38
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20/08/2025 19:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO01JC
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20/08/2025 19:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAGIELLI FERNANDA VANIN)
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19/08/2025 11:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 17:25
Remetidos os Autos - CCO01JC -> FNSCONV
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14/07/2025 17:25
Decisão interlocutória
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14/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014053-27.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: RISATE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDAADVOGADO(A): LAURIANE SIRENA CHIAPARINI WISOSKI (OAB SC023847) ATO ORDINATÓRIO Considerando que não houve comprovação do pagamento, fica intimada a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) Se a obrigação for de pagar, apresentar o valor atualizado do débito; b) Se a obrigação for de entregar coisa, fazer ou não fazer, indicar as medidas necessárias para prosseguimento da execução. -
11/07/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação para atualização do valor da causa
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11/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 01:08
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:08
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:08
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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29/05/2025 17:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 29/05/2025
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: EVELIN CONTE
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014053-27.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: RISATE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDAADVOGADO(A): LAURIANE SIRENA CHIAPARINI WISOSKI (OAB SC023847)DESPACHO/DECISÃORetifique-se a classe processual, se necessário.
Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens.
Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais.
Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos.
A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito e/ou cumprir a obrigação de fazer, de não fazer e/ou de entregar coisa, conforme o caso, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. -
21/05/2025 19:01
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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21/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:56
Determinada a intimação
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12/05/2025 18:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:51
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 22/04/2025
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12/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:51
Distribuído por dependência - Número: 50255203720248240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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