TJSC - 5106961-54.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5106961-54.2023.8.24.0930/SC REQUERENTE: EVANILDE LIBANO ALVESADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
09/07/2025 09:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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09/07/2025 09:52
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5106961-54.2023.8.24.0930/SC APELANTE: EVANILDE LIBANO ALVES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603)ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVAADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de produção antecipada de provas movida por EVANILDE LIBANO ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., destinada à exibição de documentos.
Ciente do conteúdo da demanda, a instituição financeira se manifestou, exibindo os documentos solicitados. Instada, a parte autora se pronunciou - processo 5106961-54.2023.8.24.0930/SC, evento 27, SENT1. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau homologou a prova produzida, nos seguintes termos: Por isso, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, o que não afasta a sua condenação em custas processuais.
Por fim, não há guarida para a condenação de qualquer das partes à pena por litigância de má-fé, uma vez que as suas atitudes processuais não se amoldam a nenhuma das hipóteses que recomendam essa reprimenda.
ANTE O EXPOSTO, homologo a prova produzida neste procedimento, para produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se - processo 5106961-54.2023.8.24.0930/SC, evento 27, DOC1.
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 33, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que a instituição financeira contestou a ação, alegando ausência de resistência na apresentação dos documentos.
Narra que não recebeu a documentação correta, implicando na resistência do banco e na necessidade de judicialização do pedido.
Alega que a negativa do banco em fornecer o contrato mesmo após o requerimento válido caracteriza a pretensão resistida e sustenta que a sentença deve ser reformada para que o banco apresente o contrato solicitado e arcar com os honorários advocatícios.
A apelante fundamenta que a resistência do banco em cumprir com sua obrigação, tanto na esfera administrativa quanto judicial, configura a necessidade de responsabilização pela litigiosidade instaurada, com a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a parte apelante apenas buscou a tutela judicial após a recusa do banco em atender ao seu pedido. Ao fim, requereu: Diante do exposto, requer-se seja conhecido o presente Recurso de Apelação, bem como integralmente provido para o fim de julgar procedente o pedido inicial e condenar o Apelado a apresentar o contrato de número 349018602-4, sob pena de multa diária, condenando-o no pagamento dos honorários advocatícios - processo 5106961-54.2023.8.24.0930/SC, evento 33, APELAÇÃO1.
Em contrarrazões (evento 37, PET1), o Banco Bradesco S/A alega que a parte apelante já detém os documentos solicitados, como o contrato de abertura de conta e extratos bancários, tendo recebido mensalmente essas informações.
Afirma que a demanda é infundada, pois não há interesse processual, dado que a apelante já possui os dados requisitados.
O banco requer, por isso, a manutenção da sentença que homologou os documentos apresentados e a extinção do processo, considerando a falta de necessidade de nova demanda.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Dito isso, importa assentar que a produção antecipada de provas é um instrumento processual regulado pelo art. 381 do Código de Processo Civil de 2015 e tem por objetivo assegurar a obtenção e a preservação de elementos probatórios antes da fase instrutória do processo principal ou mesmo sem a necessidade de sua futura instauração.
Tal medida é aplicável quando há risco de que a prova se perca ou se torne inacessível, quando sua prévia colheita possa viabilizar a autocomposição entre as partes ou quando sua produção antecipada se justifique por outra razão relevante.
O mesmo art. 381 do CPC estabelece que a parte interessada pode requerer a produção antecipada da prova nos seguintes casos: (i) quando houver fundado receio de que se impossibilite ou se torne muito difícil sua realização no futuro; (ii) quando a prova puder viabilizar a resolução consensual do conflito; e (iii) quando sua obtenção antecipada puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nessas hipóteses, o juiz limitará sua decisão à admissão da prova, sem qualquer juízo de valor antecipado sobre o mérito da questão, garantindo a imparcialidade do processo.
Da leitura das razões recursais, vê-se que a parte autora reclama a falta de apresentação integral dos documentos pretendidos por parte do banco; contudo, os documentos que acompanham a contestação são suficientes a indicar a contratação de saque mediante a utilização de crédito consignado, além de possuir seus respectivos comprovantes e faturas (evento 11, COMP3 a evento 11, COMP4).
Ainda que assim não fosse, a penalidade do art. 400 do Código de Processo Civil ocorre apenas quando a parte ré não apresentar um documento em sua posse, caso em que o juiz considerará verdadeiro o fato que a parte autora deseja provar com esse documento.
Em tal situação, o pedido da parte autora, devido à falta de apresentação, implica um reconhecimento de uma pretensão que somente poderá ser levantada em uma ação judicial futura, efeito que não alcança a produção antecipada de prova.
Isso porque a produção antecipada da prova não se presta ao reconhecimento da ocorrência ou inocorrência de fato vinculado à prova que se pretende produzir, tanto é que se veda a valoração da prova produzida, de modo que o magistrado apenas a homologará (TJSC, Apelação n. 5075680-80.2023.8.24.0930, Rel.
Des.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-02-2025).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO FATO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que homologou a prova produzida de forma parcial nos autos e condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais, sem arbitramento de honorários sucumbenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar as penalidades previstas no art. 400 do CPC a fim de declarar a inexistência do contrato exibido de forma parcial; e (ii) saber se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais, de modo que evidenciada a falta de interesse recursal da autora neste aspecto.4.
A ação de produção antecipada da prova não se presta ao reconhecimento da existência ou inexistência de fatos, mas apenas à homologação da prova produzida.
Com efeito, a ausência de apresentação integral do contrato solicitado não pode levar à declaração de inexistência do mesmo nesta demanda, devendo tal questão ser discutida em ação própria.5.
A parte ré demonstrou resistência tanto na esfera administrativa quanto judicial, o que justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte para arbitrar honorários sucumbenciais em benefício do patrono da parte autora.(TJSC, Apelação n. 5084696-58.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.MÉRITO.DEFENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PLEITO DE EXIBIÇÃO.
IMSUBSISTÊNCIA.
PENALIDADE QUE DEVE SER AVALIADA DE FORMA RELATIVA PELO JUÍZO EM EVENTUAL AÇÃO DE CONHECIMENTO EM CONJUNTO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES E ENTENDIMENTOS DESTA CORTE.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA AFORAMENTO DE DEMANDA INDICADA NA INICIAL.
SENTENÇA INALTERADA NO PONTO.INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA COERENTE COM OS PRECEITOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º - A, DO CPC.SUCUMBÊNCIA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5020831-52.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
Quanto à incidência ou não de honorários advocatícios sucumbenciais no caso, oportuno registrar que o Código de Processo Civil não estabelece expressamente a forma como deve ser realizada a fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios quando o processo versar sobre produção antecipada de provas, de modo que é aplicável a lógica global do princípio da causalidade, qual seja, a de que deve ser imputado o ônus à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Não obstante a linha de raciocínio genérica acima mencionada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina efetuou um enquadramento mais específico nas hipóteses de produção antecipada de prova para estabelecer como antecedente necessária à fixação de verba honorária a existência de pretensão resistida pela parte responsável pela apresentação da prova, diante das peculiaridades da espécie.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
Ação de produção antecipada de provas. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.387/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE: (A) DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR; (B) HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA NA ORIGEM; (C) NÃO CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO REQUERENTE.
AVENTADA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
SÚMULA N. 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO POSSÍVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DO RÉU OFERECER RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
RÉU QUE JUNTOU OS CONTRATOS OBJETOS DESTA AÇÃO EM ANEXO À CONTESTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM JUÍZO.
PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR (AGINT NO ARESP N. 1.687.787/SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 26/10/2020, DJE DE 29/10/2020).
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TESE RECHAÇADA.
ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROCEDENTE POR VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MULTA APLICADA.(TJSC, Apelação n. 5020211-15.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024).
Assim dispõe a Súmula n. 59 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo.
No caso concreto, não ficou caracterizada a resistência voltada à pretensão autoral na fase judicial, a ponto de permitir a incidência de ônus sucumbenciais, diante da apresentação dos contratos solicitados em anexo à contestação e homologação da prova (processo 5106961-54.2023.8.24.0930/SC, evento 11, DOC3), de modo que a medida acertada é a manutenção da sentença também no ponto.
Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. -
12/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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11/06/2025 16:07
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0302 para GCIV0502)
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10/06/2025 19:01
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 18:42
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0302 -> DCDP
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10/06/2025 18:42
Determina redistribuição por incompetência
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10/06/2025 07:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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10/06/2025 07:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5106961-54.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 16:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC017282
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29/05/2025 16:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC009603
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29/05/2025 16:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC017282
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29/05/2025 13:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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28/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANILDE LIBANO ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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