TJSC - 5034241-95.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001735-40.2025.8.24.0041/SC - ref. ao(s) evento(s): 25, 35
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08/08/2025 12:50
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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08/08/2025 12:40
Custas Satisfeitas - Parte: CW COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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08/08/2025 12:40
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO ITAUCARD S.A.
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08/08/2025 12:40
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VILMAR SILVEIRA
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05/08/2025 09:53
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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05/08/2025 09:52
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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12/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034241-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VILMAR SILVEIRAADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221)AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vilmar Silveira contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC, que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não considerou a gravidade da situação enfrentada, uma vez que está sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de fraude praticada por terceiros, que adquiriram um veículo em seu nome sem sua autorização.
Ressalta que os descontos mensais no valor de R$ 2.194,56 comprometem sua subsistência, já que sua única fonte de renda é a aposentadoria no valor de R$ 1.412,00.
Argumenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo evidente o risco de dano irreparável à sua dignidade e saúde.
Além disso, requer a imposição de restrição de circulação ao veículo objeto da fraude, a fim de evitar sua alienação ou ocultação, medida necessária para garantir a efetividade da decisão final.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência, determinando-se a imediata suspensão dos descontos indevidos em sua aposentadoria e a restrição de circulação do veículo Volkswagen Nivus Confortline, cor preta, ano 2022/2023.
O pedido liminar foi concedido - Evento 12. É o relatório.
DECIDO.
Decido monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Sobre os poderes do relator, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Ressalto que o recurso de Agravo de Instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
A propósito, destaco que a utilização de fragmentos da fundamentação utilizada pelo julgador monocrático quando da análise do pedido de tutela recursal como motivação para embasamento da decisão referente ao mérito da insurgência é plenamente possível, em vias de evitar repetição e em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, entendimento, inclusive, referendado pelas Cortes Superiores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. [...] 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 11-6-2019, DJe 2-8-2019).
Ad argumentandum tantum, registra-se que a vedação trazida pelo art. 1.021, § 3º do CPC/2015 teve sua aplicação mitigada pela jurisprudência da Corte da Cidadania, porquanto "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente" (ED no Ag em RE nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22-5-2017).
Verifica-se, portanto, que contribuindo para a superação dos obstáculos à concretização do princípio da eficiência, os tribunais vêm decidindo que: I) "Não é nula a decisão sucintamente fundamentada, desde que contenha o essencial" (STJ: REsp n. 7.870, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
II) "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF: T-2, EDclAgRgAI n. 825.520, Min.
Celso de Mello; AgRgAgRE n. 727.030, Min.
Gilmar Mendes; T-1, AgRgAgRE n. 1.024.997, Min.
Roberto Barroso; AgRgRE n. 614.967, Min.
Luiz Fux).
Assim, a fim de evitar tautologia, utilizo-me de parte dos fundamentos adotados por este Relator na decisão liminar (evento 12): Verifica-se, no presente caso, que a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante mostra-se medida necessária e adequada, diante da ausência de comprovação, por parte da instituição financeira agravada, da regularidade do contrato que fundamentaria tais descontos.
O agravante, pessoa idosa e hipossuficiente, alega de forma coerente e fundamentada que jamais contratou, autorizou ou teve ciência da aquisição de veículo financiado em seu nome, sendo surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 2.194,56 diretamente sobre sua aposentadoria, cujo valor total é de apenas R$ 1.412,00 (evento 12, Hiscred2), A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se presentes.
A probabilidade do direito decorre da ausência de prova documental idônea que demonstre a anuência do agravante à contratação do serviço, bem como da existência de boletim de ocorrência noticiando a possível fraude (Evento 1, DOC 9 e 10 - EPROC1).
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos comprometem a subsistência do agravante, colocando em risco sua dignidade, saúde e bem-estar.
O artigo 373, inciso II, do CPC, estabelece que cabe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Além disso, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, o agravante, aposentado que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário, sustenta que jamais contratou ou autorizou o financiamento que originou os descontos mensais em sua aposentadoria, tampouco teve ciência da aquisição do veículo realizada em seu nome.
A narrativa é acompanhada de documentos que indicam possível fraude, como o boletim de ocorrência e a incompatibilidade entre sua renda e o valor das parcelas descontadas.
Até o momento, não há nos autos elementos que comprovem a regularidade da contratação ou a anuência do agravante, o que, em sede de cognição sumária, permite reconhecer a verossimilhança das alegações.
A continuidade dos descontos, diante da ausência de contraditório e da situação de vulnerabilidade do agravante, configura risco concreto de dano irreparável, justificando a concessão da tutela de urgência.
Diante disso, a suspensão dos descontos deve ser deferida, com base nos princípios da proteção ao consumidor e da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal. Considerando que o agravante nega ter contratado a operação e que, até o momento, não há nos autos elementos que atestem a regularidade da contratação, impõe-se a suspensão imediata dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante como forma de preservar sua subsistência e evitar prejuízos de difícil reparação, até que a instituição financeira comprove, de forma inequívoca, a validade do negócio jurídico questionado.
Quanto ao pedido de restrição de circulação do veículo, entendo que a medida deve ser deferida, pois visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o risco de alienação ou ocultação do bem, cuja aquisição é objeto de controvérsia fundada em indícios de fraude.
Trata-se de providência cautelar adequada diante da verossimilhança das alegações e da ausência de comprovação da regularidade da contratação.
Além disso, o perigo de dano é evidente, pois a livre disposição do bem pode frustrar eventual restituição ou reparação, especialmente considerando a hipossuficiência do agravante e a dificuldade de reversão do prejuízo em caso de alienação do veículo.
A medida não impede o contraditório, mas apenas preserva o status quo até que se esclareça a origem da contratação.
Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata restrição de circulação do veículo Volkswagen Nivus Confortline, cor preta, ano 2022/2023, devendo o DETRAN ser oficiado para proceder à anotação da restrição no sistema RENAJUD, impedindo sua transferência, licenciamento ou circulação até ulterior deliberação.
Diante da análise dos elementos constantes nos autos, evidencia-se a necessidade de resguardar os direitos fundamentais do agravante, especialmente no que tange à sua dignidade, subsistência e proteção contra práticas abusivas.
A ausência de comprovação da regularidade contratual por parte da instituição financeira, somada à condição de hipossuficiência do agravante e à existência de indícios de fraude, justifica plenamente a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos indevidos.
Tal medida visa evitar o agravamento de prejuízos irreparáveis, assegurando o mínimo existencial ao aposentado, conforme preconizado pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Adicionalmente, a restrição de circulação do veículo supostamente adquirido de forma fraudulenta configura providência cautelar proporcional e necessária, voltada à preservação da efetividade da tutela jurisdicional.
Ao impedir a alienação ou ocultação do bem, garante-se a possibilidade de futura restituição ou reparação, caso se confirme a inexistência de vínculo contratual legítimo.
Ante o exposto, na forma da alínea "a" do inciso IV do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento. -
02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> DRI
-
02/07/2025 15:01
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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30/06/2025 14:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0403
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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18/06/2025 07:48
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034241-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VILMAR SILVEIRAADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221)AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vilmar Silveira contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC, que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não considerou a gravidade da situação enfrentada, uma vez que está sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de fraude praticada por terceiros, que adquiriram um veículo em seu nome sem sua autorização.
Ressalta que os descontos mensais no valor de R$ 2.194,56 comprometem sua subsistência, já que sua única fonte de renda é a aposentadoria no valor de R$ 1.412,00.
Argumenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo evidente o risco de dano irreparável à sua dignidade e saúde.
Além disso, requer a imposição de restrição de circulação ao veículo objeto da fraude, a fim de evitar sua alienação ou ocultação, medida necessária para garantir a efetividade da decisão final.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência, determinando-se a imediata suspensão dos descontos indevidos em sua aposentadoria e a restrição de circulação do veículo Volkswagen Nivus Confortline, cor preta, ano 2022/2023. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, merecendo ser conhecido.
Inicialmente, impende ressaltar que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel.
Des.
Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).
Feito o introito, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, caput e inc.
I, do Código de Processo Civil, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para tanto, devem ser observados os pressupostos indicados no art. 995, parágrafo único, daquele diploma legal, que dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 995, caput, do Novo CPC, prevê que, salvo quando houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede a geração de efeitos da decisão impugnada, ou seja, no primeiro caso tem-se o efeito suspensivo próprio e no segundo, o impróprio.
O parágrafo único prevê os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pelo relator no caso concreto: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela geração imediata de efeitos da decisão e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se de requisitos típicos de tutela de urgência.
Ainda que o dispositivo não preveja explicitamente, o pedido expresso do recorrente continua a ser requisito para a concessão do efeito suspensivo pelo relator. (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook.
Salvador: JusPodivm, 2016. l. 1.471) Pois bem.
Verifica-se, no presente caso, que a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante mostra-se medida necessária e adequada, diante da ausência de comprovação, por parte da instituição financeira agravada, da regularidade do contrato que fundamentaria tais descontos.
O agravante, pessoa idosa e hipossuficiente, alega de forma coerente e fundamentada que jamais contratou, autorizou ou teve ciência da aquisição de veículo financiado em seu nome, sendo surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 2.194,56 diretamente sobre sua aposentadoria, cujo valor total é de apenas R$ 1.412,00 (evento 12, Hiscred2), A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se presentes.
A probabilidade do direito decorre da ausência de prova documental idônea que demonstre a anuência do agravante à contratação do serviço, bem como da existência de boletim de ocorrência noticiando a possível fraude (Evento 1, DOC 9 e 10 - EPROC1).
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos comprometem a subsistência do agravante, colocando em risco sua dignidade, saúde e bem-estar.
O artigo 373, inciso II, do CPC, estabelece que cabe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Além disso, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, o agravante, aposentado que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário, sustenta que jamais contratou ou autorizou o financiamento que originou os descontos mensais em sua aposentadoria, tampouco teve ciência da aquisição do veículo realizada em seu nome.
A narrativa é acompanhada de documentos que indicam possível fraude, como o boletim de ocorrência e a incompatibilidade entre sua renda e o valor das parcelas descontadas.
Até o momento, não há nos autos elementos que comprovem a regularidade da contratação ou a anuência do agravante, o que, em sede de cognição sumária, permite reconhecer a verossimilhança das alegações.
A continuidade dos descontos, diante da ausência de contraditório e da situação de vulnerabilidade do agravante, configura risco concreto de dano irreparável, justificando a concessão da tutela de urgência.
Diante disso, a suspensão dos descontos deve ser deferida, com base nos princípios da proteção ao consumidor e da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal. Considerando que o agravante nega ter contratado a operação e que, até o momento, não há nos autos elementos que atestem a regularidade da contratação, impõe-se a suspensão imediata dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante como forma de preservar sua subsistência e evitar prejuízos de difícil reparação, até que a instituição financeira comprove, de forma inequívoca, a validade do negócio jurídico questionado.
Quanto ao pedido de restrição de circulação do veículo, entendo que a medida deve ser deferida, pois visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o risco de alienação ou ocultação do bem, cuja aquisição é objeto de controvérsia fundada em indícios de fraude.
Trata-se de providência cautelar adequada diante da verossimilhança das alegações e da ausência de comprovação da regularidade da contratação.
Além disso, o perigo de dano é evidente, pois a livre disposição do bem pode frustrar eventual restituição ou reparação, especialmente considerando a hipossuficiência do agravante e a dificuldade de reversão do prejuízo em caso de alienação do veículo.
A medida não impede o contraditório, mas apenas preserva o status quo até que se esclareça a origem da contratação.
Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata restrição de circulação do veículo Volkswagen Nivus Confortline, cor preta, ano 2022/2023, devendo o DETRAN ser oficiado para proceder à anotação da restrição no sistema RENAJUD, impedindo sua transferência, licenciamento ou circulação até ulterior deliberação.
Ante o exposto, admite-se o processamento do presente Agravo de Instrumento e, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defere-se o pedido liminar, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Oficie-se ao DETRAN, conforme determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:59
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50017354020258240041/SC
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23/05/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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23/05/2025 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 15:58
Juntada de Petição
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15/05/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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15/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 18:24
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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13/05/2025 17:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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13/05/2025 17:24
Despacho
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07/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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07/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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