TJSC - 5002796-84.2025.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 15:44
Baixa Definitiva
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002796-84.2025.8.24.0024/SCEXEQUENTE: JMC ENXOVAIS E CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): AURELIO PACKER (OAB SC039664)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, "b", e no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
DESCONSTITUO eventual penhora efetuada neste processo.
Procedi, na data de hoje, à interrupção da ordem reiterada de bloqueios junto ao Sistema Sisbajud (evento 18). Sem custas e honorários, pois incabíveis ao rito (arts. 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Publicada e registrada automaticamente, INTIMEM-SE.
Dispensada a intimação da parte executada, se não houver constituído procurador nos autos.
Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema Eproc quando de sua intimação eletrônica.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se, dando-se baixa no sistema. -
02/07/2025 23:52
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FGO01
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02/07/2025 23:52
Custas Satisfeitas - Parte: TALIA BARBOSA TIBES DOS SANTOS
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02/07/2025 23:52
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: JMC ENXOVAIS E CONFECCOES LTDA
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02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TALIA BARBOSA TIBES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/07/2025 18:24
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FGO01 -> DCJE
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02/07/2025 18:24
Transitado em Julgado
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02/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FGO01
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02/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:10
Homologada a Transação
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02/07/2025 16:07
Juntado(a)
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02/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:04
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:41
Remetidos os Autos - FGO01 -> FNSCONV
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30/06/2025 14:41
Decisão interlocutória
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30/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:56
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2025 19:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 01/06/2025
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002796-84.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: JMC ENXOVAIS E CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): AURELIO PACKER (OAB SC039664) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Ficam as partes intimadas de que o presente processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020).
Observa-se que a adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial.
Deverá o(a) procurador(a) constituído(a), no prazo de CINCO dias, fornecer SEU endereço eletrônico (e-mail) e contato telefônico (preferencialmente com vínculo ativo no aplicativo WhatsApp), bem como do(a) seu(sua) REPRESENTADO (integrante do polo ativo, passivo ou interessado, a depender do caso), caso não tenha fornecido estes dados.
A recusa ao Juízo 100% Digital deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental.
Da autorização para atos de comunicação virtuais no âmbito das execuções da Comarca Em razão do juízo 100% digital, da necessidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de metodologias ágeis e de recursos tecnológicos para, mediante a otimização dos processos de trabalho, aprimorar a prestação jurisdicional e posicionar o usuário como peça central na execução do serviço público e a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários e financeiros pelos órgãos deste Poder para melhoria dos índices de eficiência, eficácia e efetividade do serviço público prestado, bem como diante do amadurecimento do ordenamento jurídico pátrio (Lei 14.129/2021, Lei n. 14.195 de 2021, Lei 11.419/2006, CPC, art. 246, Resolução n. 185 de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, Resolução Conjunta 06/2017 GP/CGJ/TJSC) e da jurisprudência (REsp n. 1656403/SP, rel. Min, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 26/02/2019), passo a determinar que os atos de citação/notificação/intimação das partes e interessados, no âmbito dos processos de execução desta Unidade, deverão ocorrer, se assim a parte interessada requerer, por Oficial de Justiça, o qual deverá realizar o ato, preferencialmente, pelo aplicativo WhatsApp, mediante confirmação de recebimento, certificando-se nos autos. Isto ocorrerá apenas se as partes e interessados (destinatários da comunicação) não tiverem cadastro eletrônico no sistema Eproc, nos termos da previsão contida nos artigos 246, 270 e 273, todos do CPC.
Nesse caso, as partes deverão estar representadas nos autos por procurador, ou, em sendo o caso, estiverem enquadradas na hipótese descrita no §1º, do art. 246, do CPC. Nesse contexto, oportuno consignar que os atos de citação/notificação/intimação das partes e interessados residentes em outros Estados da Federação, inclusive, deverão, preferencialmente, ser realizados pelo aplicativo WhatsApp, com cumprimento a ser efetivado pelos Oficiais de Justiça desta Comarca. Os dados de identificação do destinatário do ato e o seu número de telefone deverão ser fornecidos pelo interessado em tal comunicação, sem prejuízo de ser extraídos de informações existentes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC. Somente em caso de impossibilidade de realização do ato de forma não presencial acima definida (inclusive diante da não - efetiva - confirmação da identidade do destinatário do ato), deverá ser realizado de forma presencial pelo Oficial de Justiça, daí a importância da manutenção, pela parte, do fornecimento do devido endereço. Da citação da parte executada 1.
CITE-SE a parte executada para que pague, dentro de 3 (três) dias, o valor do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação da dívida.
Saliento que é incabível a fixação de verba honorária prevista no artigo 827, do CPC, eis que sede de Juizado Especial não há a incidência de honorários advocatícios em primeiro grau. 1.1. Consigno que, apesar de estar localizado no Código de Processo Civil, o artigo 916 tem natureza mista, prevendo direito de natureza material.
E justamente porque se trata de uma disposição material, tal direito deve ser garantido ao devedor, independentemente de se tratar de execução comum ou sob o rito da Lei n. 9.099/95.
A única ressalva é que no rito do Juizado não incidem custas nem honorários advocatícios em primeiro grau, de modo que o parcelamento não deve incluí-los, tal como previsto no art. 916 do Diploma Processual. 1.1.2. Cientifique-se o devedor de que, no prazo de 15 dias a contar da citação, em reconhecendo o crédito da parte exequente poderá requerer que lhe seja permitido pagar o débito exequendo de forma parcelada, desde que promova o depósito de 30% do valor em execução (entrada) e o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Consigne-se, igualmente, que o parcelamento judicial é uma faculdade da parte executada e, em caso de descumprimento, sofrerá as penalidades legais.
Do oferecimento de embargos à execução 2. De início, alerto que as hipóteses para oferecimento dos embargos à execução são aquelas descritas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95: "[...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença", por remissão expressa do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. 2.1. A parte executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, ainda que não perfectibilizada a penhora, mas desde que garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE c/c julgado do TJSC, Recurso Inominado n. 0301769-81.2019.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 23-07-2020), a qualquer tempo, caso não haja penhora perfectibilizada. 2.2.
A parte executada também poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, desde que garantido o juízo com a penhora (Enunciado 117 c/c julgado retro), no prazo de quinze dias a contar da intimação de perfectibilização da penhora (Enunciado 142 do FONAJE), que ocorrerá após transcorrido o prazo do item '2.2.1.1'. 2.2.1.
Registro que a audiência que prevê o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 - "§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente", resta desde já dispensada, motivo pelo qual o prazo para oposição embargos passará a fluir da intimação da penhora conforme '2.2'.
A respeito da possibilidade de dispensa da audiência: TJSC, Mandado de Segurança n. 4000119-65.2018.8.24.9006, de Videira, rel.
Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 29-11-2018. 2.2.1.1.
Não obstante o item anterior, havendo interesse das partes, poderá ser designada audiência de conciliação que prevê o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, desde que as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da perfectibilização da penhora.
Do pagamento integral ou parcial 3. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique os dados bancários a fim de que seja expedido o alvará de levantamento; e, concomitantemente, informe eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pela presunção de quitação da obrigação.
Neste caso, cumprido tudo isso, retornem-se conclusos.
Do depósito em juízo sem qualquer outra informação 4. Realizado o depósito integral do débito desacompanhado de manifestação do devedor informando sobre sua utilização como garantia do Juízo ou quitação do débito exequendo, junte-se o extrato do SIDEJUD e: a) intime-se a parte executada para interposição dos embargos nos termos do item '2' e '2.1', com a comunicação a respeito dos itens '2.2.1' e '2.2.1.1' acerca da audiência de conciliação e, caso haja o transcurso do prazo in albis, proceda-se na forma do item '3.1'; b) caso haja a interposição de embargos, intime-se a parte exequente para manifestação acerca dos embargos, no prazo de 15 dias; c) após, remetam-se os autos para julgamento.
Da ausência de depósito ou pagamento 5. Não havendo pagamento, certifique-se.
Na sequência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito. Se não houver pedido para penhora de bens na inicial, intime-se a parte exequente para que no mesmo de apresentação do cálculo atualizado impulsione o feito, sob pena de extinção. 6.
Nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, hipótese em que, desde já, resta determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. 7.
No que diz respeito à fase de expropriação de bens, oportuno consignar que a experiência do Juízo relacionada ao andamento das demandas com essa natureza nesta Comarca tem demonstrado que, invariavelmente, após as primeiras tentativas de localização de bens aptos à constrição em nome do devedor restarem infrutíferas, o processo tende, como regra, a se arrastar por longo tempo, com a adoção de infindáveis medidas constritivas sem nenhum resultado prático para a satisfação do débito, onerando a mão de obra do Judiciário de maneira inócua e, em última análise, comprometendo a celeridade dos demais processos em trâmite neste Juízo. Ademais, é assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que os processos afeitos ao microssistema do Juizado Especial não devem tramitar por tempo maior que o necessário à satisfação do crédito ou, em sentido contrário, depois da constatação da inexistência de bens para tanto, sob pena de desvirtuar os princípios norteadores do Juizado Especial, a saber, a celeridade e a informalidade (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000158-78.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 25-04-2023). Além disso, a demora da causa gera reflexos antieconômicos, isto é, o valor cobrado, por vezes, torna-se menor que o custo do andamento e manutenção do feito, onerando todos os contribuintes.
Nesse cenário, o Juízo adotará, a partir de agora, a posição no sentido do deferimento de 3 (três) diligências expropriatórias a serem efetivadas, à escolha do exequente, desde que obedecido o rol preferencial previsto no art. 835, do CPC. Além da hipótese acima descrita, assiste ao credor a possibilidade de diligenciar por meios próprios e apresentar em Juízo a indicação objetiva de bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor. Dito isto, fica cientificada a parte credora, desde já, que adotadas as diligências elencadas sem que tenham sido localizados bens para o adimplemento do débito, a execução será extinta pela ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Disposições finais 8. Fica ciente o credor de que a certidão do art. 828 do Código de Processo Civil deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do Eproc e que terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar eventuais averbações. 9. Caso todas as diligências, visando a intimação do executado ou penhora de bens, restem negativas, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. -
28/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: LETICIA MARCON
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002796-84.2025.8.24.0024 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 18:56
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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27/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:49
Determinada a citação
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26/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:00
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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