TJSC - 5034484-39.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:04
Baixa Definitiva
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034484-39.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50885936520248240023/SC)RELATOR: ANDRÉ LUIZ DACOLAGRAVANTE: FILIPE BARBOSA DA CONCEICAOADVOGADO(A): AYRTON LUCAS RODRIGUES DA SILVA (OAB DF056307)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 15/07/2025 - Juntada - Guia Gerada - 
                                            
15/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 16:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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15/07/2025 16:36
Custas Satisfeitas - Parte: FUNDACAO GETULIO VARGAS
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15/07/2025 16:36
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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15/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 15/08/2025. Parte FILIPE BARBOSA DA CONCEICAO, Guia 812629, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExt
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15/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:36
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. FILIPE BARBOSA DA CONCEICAO - Guia 812629 - R$ 688,80
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15/07/2025 16:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Juntada - Guia Gerada - 15/07/2025 16:36:21)
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15/07/2025 16:36
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 812628, Subguia 171807
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15/07/2025 16:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 15/07/2025 16:36:24)
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15/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FILIPE BARBOSA DA CONCEICAO. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/07/2025 10:52
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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14/07/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 18:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50885936520248240023/SC
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034484-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FILIPE BARBOSA DA CONCEICAOADVOGADO(A): AYRTON LUCAS RODRIGUES DA SILVA (OAB DF056307)AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGASADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FILIPE BARBOSA DA CONCEICAO contra decisão que, nos autos da ação de reconhecimento de direito c/c anulação de ato administrativo n. 50885936520248240023, ajuizada em face de ESTADO DE SANTA CATARINA e FUNDACAO GETULIO VARGAS, indeferiu o pedido liminar de anulação do exame psicotécnico e a realização de uma nova avaliação e o pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 18, DOC1 da origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "a renda mensal bruta do agravante é de R$ 9.557,57, conforme documentos juntados aos autos principais.
No entanto, tal valor não reflete sua real capacidade econômica, considerando que, após os descontos obrigatórios – como imposto de renda, contribuições previdenciárias e parcelas de empréstimos consignados regularmente descontadas em folha – a renda líquida percebida é substancialmente inferior a três salários-mínimos, no valor de R$ 4.109,73"; b) "não cabe ao Judiciário, salvo prova inequívoca em sentido contrário – inexistente nos autos – indeferir o pedido com base em presunções genéricas ou argumentos subjetivos, sob pena de afronta ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal". No tocante ao preenchimento dos requisitos para a antecipação da tutela de urgência, alegou que: a) "o Autor, atualmente com 28 (vinte e oito) anos, exerce desde os 23 (vinte e três) anos o cargo de Policial Militar do Distrito Federal, com mais de cinco anos de atuação na Segurança Pública.
Nesse período, construiu carreira irrepreensível, sendo alvo de elogios formais, distinções e condecorações, conforme registros funcionais"; b) "já foi aprovado em outros certames para o cargo de Delegado de Polícia nos Estados do Amazonas e São Paulo.
No concurso do Amazonas, inclusive, concluiu com êxito o curso de formação e foi considerado plenamente apto na avaliação psicológica.
Situação análoga se deu no concurso de São Paulo, no qual também foi habilitado"; c) "a avaliação psicológica à qual o Autor foi submetido revelou-se viciada e conduzida em desacordo com os padrões técnicos e normativos aplicáveis"; d) "foi considerado inapto exclusivamente por ter alcançado 20 pontos no teste TEMR2M (Teste de Memória de Reconhecimento 2), sendo o score mínimo exigido de 21.
A desclassificação com base em um único construto, especialmente em uma diferença de um ponto, mostra-se desproporcional e arbitrária"; e) "a avaliação psicológica deve ser interpretada de forma sistêmica, observando o conjunto das características e competências do candidato, e não reduzida a um único resultado isolado".
Por fim, pugnou: Diante do exposto, requer-se ao Nobre Juízo: a.
O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a sua regular tramitação, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; b.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da r. decisão interlocutória agravada até o julgamento final do presente recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC; c.
Que seja deferida, em sede de tutela de urgência recursal, de forma liminar: • A atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento; • A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante, por preencher os requisitos legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC; • A imediata reintegração do Agravante no certame público do qual foi excluído, permitindo-lhe prosseguir nas demais etapas do concurso. d.
Subsidiariamente, caso não seja deferida a reintegração liminar ao certame, que seja determinada a realização de novo exame de avaliação psicológica em relação ao Agravante, com a adoção de critérios objetivos, públicos e devidamente fundamentados; e.
Ao final, no julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento, requer: • A confirmação e ratificação das tutelas liminares que porventura venham a ser deferidas por este Egrégio Tribunal; • O provimento integral do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para assegurar em definitivo o direito do Agravante de prosseguir no certame, com a anulação do ato de exclusão e/ou a realização de nova avaliação psicológica, conforme requerido, assim como o deferimento da gratuidade de justiça.. É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático - e de plano - da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
Quanto à admissibilidade, há entendimento sedimentado de que o recurso que discute a negativa de concessão da gratuidade da Justiça está dispensado de preparo. Nesse sentido, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG. Rel.
Ministro Raul Araújo. Corte Especial. j. 4/11/2015).
Assim, compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4.
A parte recorrente se insurgiu contra o indeferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência. 4. 1 No tocante à benesse, tenho que a Constituição Federal de 1988, embora reconheça o direito da pessoa hipossuficiente a receber os benefícios da gratuidade da justiça, assentou a necessidade de comprovação de tal estado, quando verificada dúvida pelo juízo.
Atento a este preceito, o legislador infraconstitucional autoriza o magistrado a requisitar provas, com fundamento artigo 99, § 2º, do CPC.
Desta feita, consolidou-se o entendimento, antes aplicado por parte da jurisprudência, no sentido de que a declaração da pessoa natural, ao pleitear o benefício da gratuidade da justiça e declarar sua incapacidade financeira para custear as despesas do processo, goza de presunção juris tantum de veracidade - relativa, portanto.
A respeito do assunto, José Miguel Garcia Medina leciona: O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido no curso do processo, bastando, para a sua concessão, em se tratando de pessoa natural [...], a simples afirmação da parte, já que, de acordo com o § 2º do art. 99 do CPC/2015, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A presunção daí decorrente, porém, é relativa. (in: Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 190) (grifo nosso).
Isso posto, no caso em tela, em que pese a alegada hipossuficiência da parte agravante, não é viável presumi-la.
No tocante aos rendimentos, a parte agravante se qualificou como policial militar do Distrito Federal e, após instado pelo juízo a quo a trazer ao feitos documentos hábeis para demonstrar a condição de incapacidade financeira, acostou o extrato bancário dos últimos 3 meses (outubro a dezembro de 2024) (evento 15, Extrato Bancário5) e a declaração do imposto de renda, exercício 2024, ano-calendário 2023 (evento 15, DOC6).
Da documentação acostada, verifico que no mês de outubro de 2024, o recorrente recebeu um PIX no valor de R$ 10.000,00 (evento 15, Extrato Bancário5, fl. 12), ao passo que, no mês de novembro daquele ano, recebeu outra transferência no valor de 20.372,00 (evento 15, Extrato Bancário5, fl. 5).
A origem de tais quantias não foi esclarecida, o que não pode ser desconsiderado por este Relator.
Somado a isso, observo que o recorrente apresenta uma renda mensal média superior a R$ 7.500,00, conforme se retira da declaração de ajuste anual (evento 15, DOC6).
Quanto aos gastos ordinários (evento 1, DOC7) apresentados com a inicial (aluguel, conta de água, conta de luz, conta de internet, TV por assinatura e celular) ultrapassam pouco mais de R$ 2.500,00.
Ao incluir os gastos com a fatura do cartão de crédito, as despesas passam para aproximadamente R$ 6.200,00.
Ainda, quando da emenda da petição inicial, o recorrente afirmou que possui despesas com financiamento veicular, o que pressupõe que possua automóvel, sem, contudo, ter demonstrado a existência de bens móveis a fim de melhor avaliar a sua condição financeira.
No mais, registro que, a despeito da parte ter acostado extrato bancário do PicPay, os gastos com o cartão de crédito são provenientes de banco diverso, Banco BRB, em relação ao qual não houve a apresentação do extrato bancário. É cediço que não se exige a miserabilidade da parte postulante para a concessão do benefício, porém, o deferimento da benesse não pode ser generalizado, sob pena de desvirtuar tal instituto.
Ademais, tem-se que o recorrente não demonstrou possuir quaisquer despesas de caráter excepcional que pudessem comprometer seus rendimentos.
A propósito, não descuro a alegação de despesas decorrentes da realização de concursos públicos pelo Brasil.
No entanto, as provas juntadas neste tocante são de viagens e hospedagens entre maio e agosto de 2024, sem informações de novos gastos oriundos de certames que pudessem comprometer a atual renda do agravante.
Diante de tais elementos, resta inviável o deferimento da gratuidade almejada, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a benesse.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO "A QUO". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
DEMONSTRAÇÃO NÃO CARREADA AOS AUTOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
BENESSE NEGADA. "DECISUM" INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.Inexistindo nos autos elementos suficientes a comprovar que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026057-58.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-08-2022).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MÉRITO PREJUDICADO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO RECLAMO.
RECURSO DA AGRAVANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRACHEQUE A DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OUTROS QUANTO A RENDA FAMILIAR E BENS E ATÉ MESMO DE DESPESAS A CARACTERIZAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE DEVE SER MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042196-85.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023).
Nesse mesmo norte, já decidiu este órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DÁ SUPORTE À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.1. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.2.
A outorga da benesse depende da alegação de incapacidade financeira em arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, presumindo-se pobre o beneficiário; podendo, todavia, ser requerida a comprovação da alegada insuficiência de recursos.3.
A documentação constante dos autos originários não comprova a hipossuficiência alegada, razão pela qual o indeferimento da benesse merece ser mantido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031108-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-07-2023). À vista disso, mantém-se incólume o indeferimento da benesse. 4.2 Quanto ao indeferimento da tutela de urgência, consubstanciada em "afastar o ato administrativo que considerou o autor inapto na avaliação psicológica e que provocou sua eliminação do certame, independente de nova avaliação psicológica, devendo ter sua colocação resguardada e ser incluído na listagem final de aprovados, de modo que o candidato possa continuar no certame sem qualquer restrição, possa participar do curso de formação, ser nomeado e empossado na carreira de delegado substituto de polícia civil", tenho que a decisão agravada igualmente deve ser mantida.
Em se tratando de tutela de urgência, cumpre observar os pressupostos insertos no art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A jurisprudência desta Corte não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, I, DO CPC/15.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
ALEGADA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/15.
TESE INSUBSISTENTE. [...] "No contexto de apreciação de pedido de tutela de urgência, exige-se a cumulação entre plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ex vi art. 300, caput, do CPC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037200-78.2021.8.24.0000, relª.
Desª.
Sônia Maria Schmitz, j. 10.3.22). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022698-71.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023).
Na hipótese, ao menos neste momento processual, não foram preenchidos os requisitos necessários para a antecipação da tutela de urgência requerida na origem, quais sejam: i) fumus boni iuris e ii) periculum in mora.
O recorrente participou do concurso público, edital n. 1/2023, para o cargo de Delegado de Polícia Substituto do Estado de Santa Catarina, sendo aprovado nas cinco primeiras etapas do certame, à exceção da Sexta Etapa, Avaliação Psicológica, na qual foi considerado inapto.
A inaptidão decorreu de ter apresentado uma característica incompatível com o perfil profissiográfico - Memória - (evento 1, DOC20), conforme exigência prevista no subitem n. 16.11 do edital do certame (evento 1, DOC9): 16.11 O perfil profissiográfico, com as exigências psicológicas para ingresso no cargo de Delegado de Polícia e a indicação dos níveis psicométricos compatíveis e restritivos para o ingresso no cargo estão especificados no Anexo I da RESOLUÇÃO n. 33/GAB/DGPC/PCSC, de 06/12/2022, publicada no DOE/SC n. 21.913, de 08/12/2022, conforme transcrição da tabela abaixo: Esta Quarta Câmara de Direito Público já consolidou o entendimento de que "'o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 23.514/MT, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 27-3-2008)'" (TJSC, Apelação Cível n. 5000743-27.2020.8.24.0018, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-02-2022).
Não obstante os argumentos suscitados pela parte agravante, tenho que o laudo apresentado pela banca examinadora é constituído com a descrição pertinente dos instrumentos científicos utilizados para a realização da avaliação psicológica (evento 1, DOC20), de modo que não vislumbro, neste momento processual, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário.
Especificamente quanto à correção de avaliações psicológicas, esta Corte de Justiça firmou entendimento de que “é possível questionar em juízo, por meio de prova pericial, o resultado obtido pela comissão de concurso público nas avaliações psicológicas, desde que o objeto seja o teste realizado, limitando-se ao reexame das fichas técnicas do exame primitivo” (IRDR n. 21).
O Grupo de Câmaras de Direito Público, de igual modo, estabeleceu a diretriz n. 7 para dirimir a controvérsia relacionada à perícia judicial em casos análogos: 1. Afora a constatação de que os testes foram realizados em desconformidade com os critérios estabelecidos no edital, aí incluída a sua correção, não cabe ao perito incursionar sobre outras questões, no reexame das avaliações psicológicas realizadas em concursos públicos, sob pena de infringência ao Tema 21, estabelecido pelo GCDP desta Corte. Nesse diapasão, não evidencio a probabilidade do direito.
No tocante ao perigo de dano ou resultado útil do processo, elucido que a concessão da tutela de urgência exige a cumulação daquele com a plausibilidade do direito invocado, de modo que a falta de um dos requisitos legais, por si só, esvazia a liminar pretendida na origem.
Por fim, limitada a análise recursal ao acerto ou desacerto da decisão agravada, deixo de analisar o pedido subsidiário para determinar a realização de novo exame de avaliação psicológica, porquanto a postulação não foi analisada pelo juízo a quo.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Dispensa-se, assim, justamente a formação do contraditório, até porque, pelo postulado da primazia de julgamento de mérito, a sobrevinda de contrarrazões ressoaria despicienda (art. 282, § 2º e art. 4º, ambos do CPC), visto que o decisório encontra-se calcado em paradigma de pronta aplicabilidade, ausente qualquer prejuízo processual. 4.
Com fundamento no art. 932, do CPC e no art. 132, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao recurso. À Contadoria, para que proceda à cobrança do preparo recursal.
Intimem-se. - 
                                            
26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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26/05/2025 12:27
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 20:01
Juntada de Petição
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08/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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08/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:02
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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08/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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08/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FILIPE BARBOSA DA CONCEICAO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21, 18 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#82400242 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#82400242 • Arquivo
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