TJSC - 5084219-35.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5084219-35.2023.8.24.0930/SCRELATOR: Rafael Maas dos AnjosRÉU: ALESSANDRO MARCOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598)ADVOGADO(A): FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 20/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
07/08/2025 12:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA2
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07/08/2025 11:50
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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11/07/2025 14:48
Terminativa - Não conhecido o recurso
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25/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5084219-35.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ALESSANDRO MARCOS DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598)ADVOGADO(A): FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) DESPACHO/DECISÃO Alessandro Marcos de Oliveira interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo Vara Estadual de Direito Bancário que, na "ação de cobrança" nº 5084219-35.2023.8.24.0930/SC, determinou o que segue: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de ALESSANDRO MARCOS DE OLIVEIRA, partes qualificadas, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO a parte ré ao pagamento do saldo devedor do contrato n. 5.683.882, corrigindo-se a dívida conforme os encargos contratuais desde a data do cálculo apresentado (evento 1.4) Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita à parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, ausentes pendências, arquivem-se.
Para tanto, objetivou a parte apelante, dentre outros pedidos, que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, fundamentado na ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Intimada, porém, a colacionar documentos a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 8, DESPADEC1), deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (Evento 13). É o relatório.
Decido.
Prima facie, pugna o apelante pela concessão da referida benesse ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família.
Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
A partir disso, infere-se na situação em apreço que a parte apelante não trouxe documentação suficiente quando da interposição do presente reclamo de modo a comprovar a hipossuficiência declarada, e muito embora intimada nesta esfera recursal para tal desiderato, juntando aos autos "(...)documentos atualizados comprobatórios da declarada hipossuficiência (comprovantes de renda, declaração de imposto de renda pessoa física atualizada, certidão do Detran e certidão do registro de imóveis do cartório do domicílio)" (evento 8, DESPADEC1), deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação (Evento 13). Nessas circunstâncias, ressalte-se o que dispõe o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
E, conforme disposto no artigo 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o "recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
Dessa forma, a par das ilações suso mencionadas, INDEFIRO o pedido da justiça gratuita e, via de consequência, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se e cumpra-se. -
12/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO MARCOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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12/06/2025 15:21
Gratuidade da justiça não concedida
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10/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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09/06/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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02/06/2025 15:51
Despacho
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30/05/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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30/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO MARCOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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30/05/2025 17:52
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Contratos bancários
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5084219-35.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 12:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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28/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 49 do processo originário. Guia: 10203602 Situação: Em aberto.
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28/05/2025 21:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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