TJSC - 5004375-12.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
 - 
                                            
09/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
 - 
                                            
08/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
 - 
                                            
08/07/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
 - 
                                            
08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004375-12.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: L&M SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321)EXECUTADO: BURGER BREAK ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (Sociedade)ADVOGADO(A): DÉBORA TEIXEIRA DOS REIS (OAB SC021746) DESPACHO/DECISÃO 1.
CRC-JUD Defiro a consulta CRC-Jud para pesquisa e obtenção de certidão de casamento ou de registro de união estável em nome da parte executada.
Caso a CRC-Jud esteja indisponível, defiro a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD). 2.
Dos demais sistemas de pesquisa de bens A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ✅ ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5004375-12.2021.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. - 
                                            
07/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2025 17:47
Decisão interlocutória
 - 
                                            
05/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
 - 
                                            
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
 - 
                                            
14/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/04/2025 18:02
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
14/04/2025 17:53
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
 - 
                                            
02/03/2025 09:24
Decisão - Determina Renajud - Complementar ao evento nº 104
 - 
                                            
02/03/2025 09:24
Decisão interlocutória
 - 
                                            
29/01/2025 16:11
Juntado(a)
 - 
                                            
23/01/2025 14:18
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
29/11/2024 18:12
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50162212120248240023/SC
 - 
                                            
25/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/10/2024 00:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
 - 
                                            
23/10/2024 00:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BURGER BREAK ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL)
 - 
                                            
22/10/2024 11:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
 - 
                                            
18/09/2024 15:18
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50162212120248240023/SC referente ao evento 14
 - 
                                            
18/09/2024 15:18
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50162212120248240023/SC
 - 
                                            
09/09/2024 13:24
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
 - 
                                            
09/09/2024 13:24
Decisão interlocutória
 - 
                                            
19/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
 - 
                                            
20/05/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
 - 
                                            
13/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
 - 
                                            
30/01/2024 21:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50162212120248240023
 - 
                                            
22/11/2023 14:32
Intimado em Secretaria
 - 
                                            
22/11/2023 14:30
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
03/10/2023 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
 - 
                                            
25/09/2023 18:12
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
25/09/2023 13:26
Intimado em Secretaria
 - 
                                            
25/09/2023 13:25
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
05/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
 - 
                                            
15/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
 - 
                                            
14/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/07/2023 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/09/2023
 - 
                                            
14/07/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004375-12.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: L&M SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
EXECUTADO: BURGER BREAK ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (Sociedade) EDITAL Nº 310045895335 JUIZ DO PROCESSO: Alexandre Schramm - Juiz(a) de Direito CITANDO(A)(S): BURGER BREAK ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 26.***.***/0001-55, atualmente em local incerto ou não sabido. PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Valor do Débito: R$ 40.550,59.
Data do Cálculo: 27/01/2021.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. - 
                                            
13/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2023
 - 
                                            
21/06/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
 - 
                                            
21/06/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
 - 
                                            
20/06/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/06/2023 17:02
Determinada a citação
 - 
                                            
20/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
 - 
                                            
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
 - 
                                            
02/06/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2023 02:39
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
 - 
                                            
28/04/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
 - 
                                            
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
 - 
                                            
27/03/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2023 17:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
 - 
                                            
18/11/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: EDUARDO GHISLENI
 - 
                                            
17/11/2022 18:41
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
 - 
                                            
17/11/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO TOURINHO FALCAO BAPTISTA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
14/11/2022 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4590443, Subguia 2418801 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 112,63
 - 
                                            
09/11/2022 16:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4590443, Subguia 2418801
 - 
                                            
09/11/2022 16:19
Juntada - Guia Gerada - L&M SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - Guia 4590443 - R$ 112,63
 - 
                                            
09/11/2022 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
 - 
                                            
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
 - 
                                            
07/10/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/09/2022 11:03
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS02CV01 para FNSCS03) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
 - 
                                            
14/09/2022 18:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
05/08/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
23/06/2022 17:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3722620, Subguia 1996499 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 11,92
 - 
                                            
23/06/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: DEBORA NICOLEIT
 - 
                                            
23/06/2022 15:07
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
 - 
                                            
22/06/2022 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
21/06/2022 15:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3722620, Subguia 1996499
 - 
                                            
21/06/2022 15:17
Juntada - Guia Gerada - L&M SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - Guia 3722620 - R$ 11,92
 - 
                                            
21/06/2022 15:15
Juntada - Guia Cancelada - L&M SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - Guia 3719365 - R$ 1.209,50
 - 
                                            
21/06/2022 10:33
Juntada - Guia Gerada - L&M SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - Guia 3719365 - R$ 1.209,50
 - 
                                            
21/06/2022 10:33
Juntada - Guia Cancelada - L&M SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - Guia 2335663 - R$ 1.048,87
 - 
                                            
06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
27/05/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/05/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2022 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
26/05/2022 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
26/05/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/05/2022 16:13
Decisão interlocutória
 - 
                                            
11/12/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:44:24). Refer. Evento 30
 - 
                                            
11/12/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:44:24). Refer. Evento 29
 - 
                                            
18/10/2021 16:58
Juntada de Petição
 - 
                                            
27/09/2021 14:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2021 15:28
Juntada - Guia Gerada - L&M SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - Guia 2335663 - R$ 1.048,87
 - 
                                            
20/09/2021 15:28
Juntada - Guia Cancelada - L&M SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - Guia 1678016 - R$ 978,11
 - 
                                            
20/09/2021 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
11/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
01/09/2021 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
01/09/2021 16:53
Despacho
 - 
                                            
20/05/2021 13:00
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
20/05/2021 12:59
Juntada - Guia Gerada - L&M SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - Guia 1678016 - R$ 978,11
 - 
                                            
19/05/2021 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
19/05/2021 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
19/05/2021 17:13
Juntada de Petição
 - 
                                            
19/05/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
01/05/2021 14:40
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS02CV02 para FNS02CV01) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
 - 
                                            
27/04/2021 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
02/02/2021 19:32
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
02/02/2021 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
02/02/2021 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
02/02/2021 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/02/2021 11:01
Despacho
 - 
                                            
01/02/2021 13:18
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
29/01/2021 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 1.160,50
 - 
                                            
27/01/2021 19:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
 - 
                                            
27/01/2021 14:42
Juntada - Guia Gerada - L&M SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. Guia nº 1.158.689 - R$ 1.157,44
 - 
                                            
27/01/2021 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007251-74.2022.8.24.0064
Rosi Marmentini Scheffer
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Marcos Rogerio Palmeira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/02/2023 14:38
Processo nº 5007251-74.2022.8.24.0064
Rosi Marmentini Scheffer
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Joao Paulo Rodrigues Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/04/2022 17:49
Processo nº 5027948-94.2021.8.24.0018
Joao Batista Lajus
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Paulo Gilberto Zandavalli Winckler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2025 15:14
Processo nº 5003148-65.2023.8.24.0039
Alessandra Aparecida Frescki
Jeferson Carlos Pereira Campelo
Advogado: Rayanny Nara Gama Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/02/2023 15:58
Processo nº 0000338-34.2019.8.24.0011
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Cilmar Chagas
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2019 18:17