TJSC - 5017483-26.2022.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Data da sessão: <b>25/09/2025 14:00</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5017483-26.2022.8.24.0039/SC (Pauta: 38) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) APELADO: MARCIO ALEXANDRE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Gilson Vieira Carbonera (OAB RS081926) ADVOGADO(A): MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de setembro de 2025.
Desembargador ROBERTO LEPPER Presidente -
04/09/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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04/09/2025 18:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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29/08/2025 18:39
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0502
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29/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5017483-26.2022.8.24.0039/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)APELADO: MARCIO ALEXANDRE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): Gilson Vieira Carbonera (OAB RS081926)ADVOGADO(A): MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por MARCIO ALEXANDRE DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, o apelante, primeiramente, justificou a ausência de juntada do contrato sub judice e, ainda, defendeu a impossibilidade de revisão contratual, tendo em vista o princípio pacta sunt servanda. Ademais, sustentou a inexistência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e, por consequência, o descabimento da repetição do indébito.
Por fim, requereu a minoração dos honorários advocatícios (evento 38, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 43, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Esse é relatório.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Relativização do pacta sunt servanda Inicialmente, registra-se que a matéria não comporta mais discussões na medida em que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A partir disso, o artigo 6º do CDC é aplicado aos contratos bancários como forma de exceção e relativização ao princípio pacta sunt servanda.
A finalidade dessa relativização, necessário que se diga, não é a de modificar livremente as cláusulas e não observar a autonomia das vontades, mas unicamente de resguardar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, com vistas à manutenção do equilíbrio contratual.
Como reiteradamente decidido na Câmara, "o contrato é passível de revisão pela superveniência de fatos extraordinários e, também, por causas simultâneas à sua formação.
No caso, a pretensão de reequilíbrio contratual está amparada na alegação de nulidade de cláusulas iníquas ou abusivas, a teor do artigo 6º, incisos IV e V, e artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor" (TJSC, Apelação Cível n. 0318013-40.2017.8.24.0064, de São José, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020). À vista disso, é possível a revisão do contrato bancário quando a parte indicar as cláusulas e práticas comerciais que considera abusivas. 2.
Juros remuneratórios No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, a questão a ser analisada no tocante à abusividade da cobrança de juros remuneratórios consiste na comparação entre o índice negociado entre as partes e a taxa média de mercado prevista na época da assinatura do contrato, devendo ser demonstrada a suposta abusividade e o desequilíbrio contratual em cada caso concreto.
Ainda a respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382, que preceitua: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Tocante ao contrato 458745111, em relação ao qual não há informação sobre a taxa de juros remuneratórios porque a avença não foi juntada aos autos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na inviabilidade de se aferir a taxa contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie. A Súmula 530 do STJ menciona: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
O REsp. n. 1.112.879/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos orienta: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) De acordo com as informações disponibilizadas (evento 18, COMP2), verifica-se que se trata de contrato de contrato de empréstimo consignado, firmado em 25/04/2022.
Em que pese o banco apelante na petição do evento 18, COMP2 tenha anexado o "LOG" da contratação, no qual consta data da celebração, valor financiado, quantidade de parcelas, valor das parcelas e taxa mensal, porém, não é viável a utilização destas informações para análise dos encargos contratuais.
Primeiro, porque, trata-se da planilha do sistema interno do banco réu, ou seja, a sua produção é unilateral, mormente que não dispõem de assinatura da parte autora, ora apelada, ou outra forma de registro da sua manifestação expressa no tocante ao contrato sub judice - e consiste em meio de prova de fácil manipulação por quem o produziu - in casu, o próprio banco apelante.
Desta forma, evidente a manutenção da aplicação da sanção prevista no art. 400, I, CPC.
Diante desse contexto, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, que, tempo da contratação, o percentual médio encontrado para a negociação era de 2,01% ao mês e 26,93% ao ano.
No entanto, caso verificado, em liquidação de sentença, que os percentuais do ajuste estão fixados em patamares inferiores à média de mercado, mantém-se o pactuado.
Assim sendo, a conclusão adotada em primeiro grau no sentido de limitar os juros pactuados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não merece reparo. 3.
Repetição do indébito É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro.
Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples.
Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido.
Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme estabelecido em sentença.
Logo, mantém-se hígida a decisão nesse ponto. 4. Ônus sucumbenciais No primeiro grau, o juízo fixou os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. A instituição financeira recorrente, no entanto, pleiteia a minoração.
Consoante dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem observar os seguintes critérios de fixação: o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do trabalho, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido.
Sobre os critérios para fixação dos honorários, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processo a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 433).
No caso em análise, verifica-se que, embora se trate de ação de pequena complexidade, o procurador da parte atuou com zelo no processo e o seu trabalho consistiu na elaboração da petição inicial, réplica e apelação.
Nesse contexto, descabe minorar a verba, porquanto o importe fixado na sentença revela-se adequado, sendo suficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado.
Posto isso, em atenção aos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC, os honorários de sucumbência resultam mantidos.
A distribuição dos ônus sucumbenciais também fica mantida, tendo em vista o desprovimento do recurso. 5.
Honorários recursais Por derradeiro, cabíveis os honorários recursais, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ).
A saber: É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9/8/2017) Dessa maneira, a verba é majorada em 2% (dois por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nega-se provimento ao recurso.
Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
21/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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18/07/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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18/07/2025 15:01
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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10/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017483-26.2022.8.24.0039 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 13:24
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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29/05/2025 10:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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29/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (22/04/2025). Guia: 10225268 Situação: Baixado.
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28/05/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO ALEXANDRE DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (22/04/2025). Guia: 10225268 Situação: Baixado.
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28/05/2025 20:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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