TJSC - 5013863-19.2025.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013863-19.2025.8.24.0033/SCAUTOR: FRANCISCA VITAL ANDRADEADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 290 c/c 485, IV, do CPC, determina--se o cancelamento da distribuição e extingue-se o processo sem análise de mérito.
Sem custas.
Publicação, registro e intimação por meio eletrônico.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
03/09/2025 01:22
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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31/08/2025 19:09
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 11:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50464648020258240000/TJSC
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10880703, Subguia 5689721
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28/07/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 14/07/2025 19:23:05)
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16/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 19:23
Juntada - Guia Gerada - FRANCISCA VITAL ANDRADE - Guia 10880703 - R$ 1.140,91
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14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCA VITAL ANDRADE. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/07/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50464648020258240000/TJSC
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17/06/2025 19:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5046464-80.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 7
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17/06/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50464648020258240000/TJSC
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17/06/2025 08:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50464648020258240000/TJSC
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05/06/2025 18:25
Juntada de Petição - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013863-19.2025.8.24.0033/SC AUTOR: FRANCISCA VITAL ANDRADEADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A respeito, anota Cassio Scarpinella Bueno: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso o que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59). A insuficiência de recursos é, assim, pressuposto para desfrutar da benesse.
Não se pode deferir o benefício indistintamente, sob pena de concessão de privilégio ilegal (ofensa ao princípio da isonomia), de quebra da paridade de armas no processo e de prejuízo aos cofres públicos.
Para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente: a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. No caso, em que pesem os documentos juntados, a autora não demonstrou que sua renda familiar mensal é limitada três salários mínimos.
Ao contrário disso, a movimentação de sua conta bancária apresenta valores expressivos, como, por exemplo, R$ 1.800,00, R$ 1.000,00, R$ 6.500,00, R$ 2.000,00, R$ 5.000,00, R$ 1.500,00.
Evidentemente, quem movimenta cifras vultosas em sua conta bancária tem rendimentos que extrapolam três salários mínimos.
Além disso, a autora não comprovou gastos com dependentes ou aluguel/financiamento.
Ante o exposto, indefere-se o benefício da justiça gratuita.
Concede-se o prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Fica autorizado o parcelamento das custas iniciais em até 5 (cinco) parcelas (RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 11 DE MARÇO DE 2019).
No mais, consta da inicial que "O autor em abril de 2025 com o intuito de verificar a existência de dívida em seu nome, buscou o site do arquivista de crédito, momento em que foi surpreendido ao constatar que constava cobranças indevidas, essa perpetrada pela contraparte (documento em anexo)".
A informação "site do arquivista de crédito" é vaga e obscura, devendo esclarecer, detalhadamente, por qual meio/plataforma de dados sofreu cobrança alegadamente indevida.
A inicial deve ser emendada, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se. -
23/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:07
Gratuidade da justiça não concedida
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013863-19.2025.8.24.0033 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 21:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCA VITAL ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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