TJSC - 5000941-31.2025.8.24.0910
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:12
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:10
Transitado em Julgado
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19/08/2025 13:10
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50303006120258240090/SC
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 17:29
Juntada de Petição
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18/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/07/2025 18:22
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: 30/07/2025 13:30<br>Sequencial: 370<br>
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14/07/2025 21:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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11/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 16:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 370
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26/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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18/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000941-31.2025.8.24.0910/SC RECORRIDO: JOSE ELIACHIM BARROS TAPIAADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176)ADVOGADO(A): ISABELA OLIVEIRA MORITZ (OAB SC045888)ADVOGADO(A): ALMIR JOSÉ PILON (OAB SC016269) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, com pedido de antecipação de tutela recursal, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, que nos autos n. 50303006120258240090 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a jornada de trabalho da autora, no período de readaptação, seja computada como hora-aula, devendo ele cumprir a mesma escala de dias e horários que efetivamente exercia quando em sala de aula.
O agravante busca, em sede liminar, a concessão dos efeitos da decisão ora combatida. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Cediço que no âmbito do sistema recursal do microssistema dos juizados especiais, regidos pela Lei n. 12.153/09, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de toda e qualquer decisão interlocutória, porquanto seu artigo 4º disciplina que, com exceção das hipóteses previstas no antecedente artigo 3º, será exclusivamente admitido recurso contra sentença.
Já o artigo 3º estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Concluindo, apenas nas hipóteses de deferimento de medidas cautelares e antecipatórias é possível o manejo do recurso de agravo de instrumento, consoante os ditames da Lei 12.153/2009. É o caso dos autos.
A decisão agravada consta do evento 4, DOC1, na qual o juízo a quo reconheceu que a hora de trabalho do professor da rede municipal corresponde a 45 (quarenta e cinco) minutos, concluindo por determinar que, durante o período de readaptação, a jornada da parte agravada fosse contabilizada com base na hora-aula, devendo ser cumprida na mesma escala de dias e horários anteriormente observados no exercício das atividades em sala de aula.
Alega o Município-agravante que a tutela concedida deve ser suspensa e, ao final, modificada, pois partiu da premissa equivocada de que há diferença entre a carga horária desempenhada por professores readaptados e aqueles que estão no exercício ordinário de suas atribuições, o que tem a potencialidade para ocasionar grave lesão ao ente Municipal, uma vez que constrange o ente público a reduzir carga horária de servidor à míngua de fundamentos fáticos e jurídicos.
Pois bem.
Em observância ao Estatuto do Magistério (Lei nº 2.517/86), verifica-se que seu art. 37 prevê: Art. 37.
Fica instituída a jornada de 20 (vinte) horas/aula e/ou 40 (quarenta) horas/aula semanais de trabalho para os membros do Magistério Público Municipal.
Art. 38.
A jornada semanal de trabalho do Magistério é constituída de horas/aula e hora/atividade. (grifei) No mesmo sentido, as disposições do art. 25 da Lei 2.915/88, que institui o Plano de Carreira do Magistério: Art. 25.
Fica instituída jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/aulas semanais para os membros do Magistério.
Ainda, a Portaria n. 04/2025 normatiza a jornada de trabalho dos servidores do magistério público municipal nas unidades educativas e instituições conveniadas da rede municipal de ensino de Florianópolis durante o ano letivo de 2025 e estabelece outras providências, dentre elas, a jornada da atividade docente (em sala de aula) e a hora-atividade realizada em período extraclasse.
Vejamos: Portanto, é possível verificar que apesar da hora-aula ou atividade docente corresponder a 13h20min ou 26h40min, a jornada semanal dos professores consiste numa carga horária de 20 ou 40 horas, uma vez que o exercício do magistério não consiste apenas em atividade dentro de sala de aula, mas também com atividades destinadas ao planejamento, pesquisa, preparação de aulas, elaboração de materiais, correção de trabalhos e provas, além de outras tarefas pedagógicas realizadas em períodos extraclasse, equivalente ao tempo que excede a atividade docente, ou seja, 6h40min ou 13h20min, respectivamente, como consta na tabela acima.
Logo, a jornada de trabalho dos proferrores deve ser contabilizada em horas normais de 60 (sessenta) minutos, decorrentes do somatório das atividades exercidas em sala de aula e as atividades extracurriculares.
Assim, a redução da carga horária de trabalho — conforme determinado na decisão ora agravada —, além de configurar flagrante afronta ao princípio da legalidade, implicaria enriquecimento sem causa por parte do agravado, que passaria a receber remuneração superior à correspondente à efetiva jornada laborada.
Tal situação resultaria em benefício indevido aos servidores readaptados, gerando uma desigualdade inaceitável e um evidente desestímulo aos profissionais da educação que permanecem no exercício regular da docência Portanto, improcede a alegação de que o professor readaptado deva ter a sua carga horária ajustada à hora/aula, uma vez que as horas de trabalho semanal também compreendem as atividades de planejamento pedagógico, consistentes nas atividades extraclasse.
Logo, as horas de trabalho devem ser integralmente mantidas, com o computo de 20 ou 40 horas semanais, a depender do caso, as quais deverão ser direcionadas ao exercício de atribuições da readaptação.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à antecipação/efeito suspensivo almejado, disciplina o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] III - (omissis); Para o deferimento da pretensão deduzida (concessão de efeito ativo), faz-se imprescindível a demonstração do fumus bonis iuris e do periculum in mora.
Para o deferimento do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal, é imprescindível a comprovação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No presente caso, a probabilidade do direito decorre do entendimento de que a jornada de trabalho do professor deve ser contabilizada em horas comuns de 60 (sessenta) minutos, abrangendo tanto as atividades em sala de aula quanto as extraclasse.
Por sua vez, o perigo de dano manifesta-se na afronta ao princípio da legalidade, com potencial para ensejar enriquecimento sem causa e a concessão de benefício indevido aos servidores readaptados, além de gerar evidente desestímulo aos profissionais da educação que permanecem no exercício regular da docência.
Diante desse cenário, salutar a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar a produção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do presente Agravo de Instrumento e, uma vez que preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o efeito suspensivo à decisão do evento 4, DOC1, até julgamento final deste agravo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1019, II). Cientifique-se o parquet para que se manifeste em igual prazo (CPC, art. 1.019, III). Tudo cumprido, retornem conclusos. -
16/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5030300-61.2025.8.24.0090/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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16/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:08
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000941-31.2025.8.24.0910 distribuido para 3ª Turma Recursal na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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26/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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