TJSC - 5002345-71.2025.8.24.0505
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - PEL02 -> TJSC
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
05/09/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
-
04/09/2025 16:29
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(ROBSON FRANCISCO DA SILVA)<br/>BNMP: 5002345-71.2025.8.24.0505.03.0001-07<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Fechado
-
03/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/09/2025 18:40
Recebido o recurso de Apelação
-
02/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
02/09/2025 14:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/09/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
29/08/2025 14:56
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 95
-
29/08/2025 14:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 95<br>Data do cumprimento: 28/08/2025
-
27/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
27/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
26/08/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95<br>Oficial: CLÁUDIO ONERES HEINZEN
-
26/08/2025 13:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROBSON FRANCISCO DA SILVA - CONDENADO - PRESO
-
26/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:43
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
-
26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
25/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
25/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
25/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:11
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
20/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 14:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC045590
-
20/08/2025 13:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 78
-
19/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
15/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
15/08/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
15/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:18
Mantida a prisão preventiva
-
15/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 19:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 20:26
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
12/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 19:02
Despacho
-
12/08/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 12/08/2025 17:15. Refer. Evento 38
-
12/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2025 08:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52<br>Data do cumprimento: 16/07/2025
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15/07/2025 10:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 15/07/2025
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2025 14:34
Juntada de Petição
-
07/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: REGIS PSCHEIDT
-
04/07/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: REGIS PSCHEIDT
-
04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 19:43
Expedição de Mandado - PELCEMAN
-
03/07/2025 19:43
Expedição de Mandado - PELCEMAN
-
03/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002345-71.2025.8.24.0505/SC ACUSADO: ROBSON FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para apurar a responsabilidade penal do acusado ROBSON FRANCISCO DA SILVA ao qual é atribuída a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 329 e 330, ambos do Código Penal.
O acusado foi notificado (evento 13).
Posteriormente foi apresentada a defesa prévia (evento 34).
Decido. 1. O feito tramitará pelo rito especial previsto na Lei n. 11.343/2006 (art. 48).
Os fatos narrados na inicial, em tese, constituem crimes para os quais o Ministério Público está legitimado a propor ação penal.
Há justa causa a nortear a acusação formulada contra os denunciados.
Não vislumbro, a par disso, qualquer hipótese de rejeição da denúncia (CPP, art. 395).
Os requisitos formais igualmente foram observados (CPP, art. 41). Desse modo, RECEBO a denúncia em seus termos. 2. RECEBO a defesa prévia apresentada pelo réu (evento 34).
Ademais, não verifico, de plano, a existência de motivo para absolver sumariamente os réus, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; evidente atipicidade do fato ou extinção da punibilidade do agente), devendo o feito prosseguir para a devida instrução.
Destaco que "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. (STJ, Min.
Ribeiro Dantas). (...)" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4008551-62.2017.8.24.0000, de Herval d'Oeste, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 16-05-2017). 3. Dando continuidade ao feito, DESIGNO a data de 12/8/2025, às 17h15, para a audiência de instrução e julgamento (art. 56, caput, Lei 11.343/2006), para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (evento 1) e pela defesa (evento 34) e interrogatório do(s) réu(s). 4.
ATUALIZEM-SE os antecedentes criminais do(s) réu(s), nesta comarca e junto à CGJ, se decorrido mais de um ano da última atualização. 5. CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE pessoalmente o(s) acusado(s).
Caso o representante do Ministério Público ou a Defesa tenham interesse em participar do ato de forma remota devem requerer nos autos o envio do link com antecedência mínima de 5 dias, sob pena de presumir-se que comparecerão ao Fórum. Em razão das dificuldades operacionais para o transporte em razão do contingente de policiais penais, os réus presos serão interrogados na própria unidade prisional, cuja sala já restou reservada. Em caso de réu solto residente em Porto Belo/Bombinhas, deverá ser intimado para comparecer presencialmente ao fórum. Havendo réu solto residente em outra Comarca do Estado ou fora do Estado de Santa Catarina, deverá ser intimado para comparecimento presencial ao fórum, facultando desde já a participação por videoconferência, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade.
Neste caso, deve ficar disponível na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso. As vítimas/testemunhas residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente ao Fórum para prestar depoimento, sendo admitido o depoimento telepresencial apenas em casos excepcionais que devem ser devidamente justificados e autorizados. As vítimas/testemunhas não residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para participação por videoconferência, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade.
Se houver testemunha cuja qualificação seja funcionário público, observem-se a intimação pessoal e a comunicação ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados (art. 221, § 3º, do CPP).
Os policiais militares, policiais civis e outros agentes públicos requisitados serão ouvidos por videoconferência de modo a evitar prejuízos decorrentes de sua ausência prolongada ao serviço. As vítimas/testemunhas e eventual réu que serão ouvidos por videoconferência deverão ficar disponíveis na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso, quando da certificação da intimação. Caso haja dúvida sobre a viabilidade do acesso, o participante deverá entrar em contato com o número (47) 3261 9941, exclusivamente por mensagem whatsapp, para que seja realizado teste antes da solenidade. Constatadas dificuldades, o participante deve comparecer ao fórum do local de sua residência ou será orientado sobre a providência a ser adotada. Caso não tenha meios de ingresso virtual, o participante deve informar ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação e deverá entrar em contato pelo telefone (47) 3261 9901 para receber novas orientações, presumindo-se em caso de silêncio de que irá viabilizar o acesso. É vedada a participação remota de testemunhas no escritório de advogados de defesa em qualquer hipótese.
Anota-se que, conforme autoriza a Circular n. 76/2020, se for viável, as diligências de intimação poderão ser cumpridas pelo meio telefônico, devendo o Oficial de Justiça certificar nos autos. 6. Intimem-se o Ministério Público e o(s) defensor(es) do(s) réu(s). 7. Tudo cumprido, aguarde-se pela realização do ato. 8.
INTIME-SE a autoridade policial para que informe se já houve o retorno do laudo pericial e elaboração do respectivo relatório no tocante aos dados extraídos de aparelho celular apreendido.
Prazo: 5 dias (réu preso). -
02/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
02/07/2025 17:12
Expedição de ofício
-
02/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
02/07/2025 17:10
Expedição de ofício
-
02/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 15:37
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 12/08/2025 17:15. Refer. Evento 37
-
02/07/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 12/07/2025 17:15
-
01/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2025 18:11
Juntada de Petição
-
28/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002345-71.2025.8.24.0505/SC ACUSADO: ROBSON FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI ATO ORDINATÓRIO O(a) Acusado(a) solicitou a nomeação de Defensor(a).
Após sorteio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJSC, foi nomeado(a) como Defensor(a) do(a) acusado(a) o(a) advogado(a) FRANCO PELLIZZARI (SC045590).
OBJETO: Fica INTIMADO(A) o(a) Defensor(a) Dativo(a) para, aceitando a nomeação, apresentar defesa preliminar, no prazo legal.
PRAZO: 10 (dez) dias. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA, é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente.
Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários.
AUTOMATIZAÇÃO: Já quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA (no caso: DEFESA PRÉVIA/DEFESA PRELIMINAR/RESPOSTA DO RÉU), isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros. -
13/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC038795
-
13/06/2025 12:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
08/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002274-69.2025.8.24.0505/SC - ref. ao(s) evento(s): 55, 56, 57, 58
-
07/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002345-71.2025.8.24.0505/SCRELATOR: NICOLLE FELLERACUSADO: ROBSON FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE HORTATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 29/05/2025 - Ato ordinatório praticado -
29/05/2025 13:47
Juntada de Petição
-
29/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 19:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 27/05/2025
-
23/05/2025 17:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002274-69.2025.8.24.0505/SC - ref. ao(s) evento(s): 31, 41
-
23/05/2025 17:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/05/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: MARIANNE DOS SANTOS MARCELINO
-
23/05/2025 17:47
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
-
23/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 15:34
Despacho
-
23/05/2025 09:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROBSON FRANCISCO DA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002345-71.2025.8.24.0505 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01BC01 para PEL0201)
-
21/05/2025 17:08
Distribuído por dependência - Número: 50022746920258240505/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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