TJSC - 5015377-52.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 10:17
Juntada de Petição - M'BLAK HAUSS ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA (SC026501 - KATIA SUZANA NEGRAO / SC032012 - CARLA CRISTINA MARTINAZZO)
-
02/07/2025 22:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
02/06/2025 16:38
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
28/05/2025 13:44
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015377-52.2025.8.24.0018/SC AUTOR: TATIELE RODRIGUES BRESSAADVOGADO(A): FRANCIELE GRASIELA MODZELESKI PETRY (OAB SC043920)AUTOR: WAGNER BETAT QUADROSADVOGADO(A): FRANCIELE GRASIELA MODZELESKI PETRY (OAB SC043920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulado com Indenização por Danos Materiais e Morais e Ordem de Exibição de Documentos proposta por TATIELE RODRIGUES BRESSA e WAGNER BETAT QUADROS em face de M'BLAK HAUSS ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, todos qualificados na exordial.
Expõem os autores, em síntese, que firmaram contrato para construção de residência unifamiliar com fornecimento global de material e mão de obra (empreitada), no qual a ré comprometeu-se a concluir a obra até 18.06.2024.
Relatam que como contraprestação ficou acordado o valor de R$ 875.492,75 (oitocentos e setenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 350.197,10 (trezentos e cinquenta mil cento e noventa e sete reais e dez centavos) a título de entrada e outras 07 (sete) parcelas mensais no valor de R$ 75.042,23 (setenta e cinco mil quarenta e dois reais e vinte e três centavos), a serem pagas após o início da execução e conforme o cumprimento dos marcos de mediação estipulados no contrato.
Contam que, por boa-fé e no anseio de ver a casa construída, efetuaram os pagamentos mensais mesmo sem a conclusão dos marcos pactuados no contrato, de modo que o valor repassado à ré (R$ 770.678,52) não corresponde ao que foi efetivamente executado.
Aduzem que o percentual executado da obra foi de 46,31%, além de serem constatadas diversas irregularidades, conforme apurado por empresa de engenharia contratada pelos autores. Asseveram que a ré não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam e, a fim de solucionar o imbróglio, firmaram aditivo contratual, o qual foi novamente descumprido pela ré. No referido aditivo, também ajustaram o valor total para R$ 980.345,75 (novecentos e oitenta mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), por aumentarem a área de construção. Afirmam que em razão do inadimplemento, notificaram a ré, em 27.03.2025, acerca da rescisão contratual, quando esta solicitou "acordo para que pudesse terminar a obra", o que não lograram em firmar e novamente notificaram a ré, mas, desta vez, para que entregasse os documentos que estavam na sua posse e retirasse os seus pertences da obra. Pugnam, em sede de tutela de urgência, a exibição dos seguintes documentos relacionados ao contrato: a) Projetos As Built (projetos atualizados conforme executado – arquitetura, estrutura, elétrica, hidráulica, etc.); b) Licenças Obrigatórias (licença ambiental, AVCB/CLCB dos Bombeiros, Habite-se – conforme aplicável); c) ARTs/RRTs (anotações de responsabilidade técnica de execução de todos os profissionais envolvidos); d) Memoriais Descritivos dos Projetos assinados pela Construtora (documentos com especificações técnicas da obra – estrutura, instalações, acabamentos); e) Diários de Obra (registros escritos e fotográficos das etapas executadas); f) Laudos e Ensaios Técnicos (ensaios de concreto, solo, impermeabilização, entre outros); g) Manuais e Garantias (manual do proprietário e garantias de equipamentos e sistemas instalados); h) Cronograma Físico-Financeiro (com progresso real da obra até a data de paralisação); i) Comprovantes de Fiscalização (vistorias realizadas por prefeitura, bombeiros, órgãos ambientais, etc.); j) Documentação do INSS da Obra (número do CNO/CEI, CND da obra, GFIP/SEFIP, e relação de mão de obra); k) Contratos e Aditivos com Subempreiteiros (documentação de empresas terceirizadas contratadas pela construtora). l) autorização da ré/fornecedora e da responsável técnica da empresa para terceiro dar continuidade e andamento da obra; m) comprovantes de fiscalização (vistorias realizadas pela prefeitura municipal de Chapecó, Bombeiros, Órgãos ambientais, etc.), sob pena de multa diária (evento 1). Formularam pedidos de decretação da rescisão contratual e de condenação da ré ao pagamento da cláusula penal e indenização por danos materiais e por morais (evento 1).
As custas inicias foram recolhidas no evento 5.
Este o relatório, na concisão necessária.
Passo a decidir.
A teor do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." De fato, de há muito está sedimentado no direito brasileiro que a concessão de medidas liminares pressupõe a coexistência do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos que devem ser demonstrados pelo postulante e que devem ser examinados pelo juiz mediante cognição não exauriente, ou seja, deve ser realizado um juízo de probabilidade, mormente nos casos em que o contraditório ainda não foi oportunizado.
Outrossim, a decisão que concede a tutela de urgência, provimento que é essencialmente dotado de provisoriedade, deve estar amparada em elementos de convicção que, se não ostentam o caráter de prova inequívoca, ao menos oferecem uma segurança substancial acerca da existência dos fatos que refletem.
No que concerne ao perigo de dano, é válido trazer à colação a percuciente análise de Didier Jr., Braga e Oliveira: "o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. [...] o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de dificil reversibilidade" (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2018).
Cumpre assinalar ainda que a tutela provisória pode ser satisfativa ou cautelar, isto é, ser destinada a antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo almejado pela parte ou conservar o direito pleiteado na ação, evitando-se que pereça.
Estabelecidas essas premissas, passo a examinar a situação fática subjacente e a plausibilidade jurídica das razões invocadas.
Ao que se depreende dos documentos que instruem a exordial, verifico que a probabilidade do direito invocado se revela presente com o ajuizamento de ação que visa obter os documentos que estão sob a guarda da empresa com a qual o autor firmou contrato de construção de residência.
Com efeito, de acordo com o contrato anexado, o autor firmou contrato de "construção de residência unifamiliar com fornecimento global de material e mão de obra" com a ré, a qual, ao que tudo indica, descumpriu o pacto e não concluiu a obra, tampouco forneceu os documentos requeridos, embora notificada extrajudicialmente (docs. 9, 15-16).
Nessa ordem de ideias, há plausibilidade na alegação dos autores de exigirem, em razão do vínculo contratual, os documentos relacionados à obra da residência, a fim de que possam dar continuidade à construção. O risco ao resultado útil do processo também reside no fato de que, é necessário os autores terem acesso aos documentos para que possam concluir a obra. Nesse cenário, é viável acolher-se o pedido de tutela cautelar no sentido de ordenar que a empresa demandada exiba os documentos indicados pelos autores.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a ré M'BLAK HAUSS ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, no prazo de 05 dias, apresente cópia dos documentos indicados a seguir, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 100.000,00 (cem mil reais): a) Projetos As Built (projetos atualizados conforme executado – arquitetura, estrutura, elétrica, hidráulica, etc.); b) Licenças Obrigatórias (licença ambiental, AVCB/CLCB dos Bombeiros, Habite-se – conforme aplicável); c) ARTs/RRTs (anotações de responsabilidade técnica de execução de todos os profissionais envolvidos); d) Memoriais Descritivos dos Projetos assinados pela Construtora (documentos com especificações técnicas da obra – estrutura, instalações, acabamentos); e) Diários de Obra (registros escritos e fotográficos das etapas executadas); f) Laudos e Ensaios Técnicos (ensaios de concreto, solo, impermeabilização, entre outros); g) Manuais e Garantias (manual do proprietário e garantias de equipamentos e sistemas instalados); h) Cronograma Físico-Financeiro (com progresso real da obra até a data de paralisação); i) Comprovantes de Fiscalização (vistorias realizadas por prefeitura, bombeiros, órgãos ambientais, etc.); j) Documentação do INSS da Obra (número do CNO/CEI, CND da obra, GFIP/SEFIP, e relação de mão de obra); k) Contratos e Aditivos com Subempreiteiros (documentação de empresas terceirizadas contratadas pela construtora); l) autorização da ré/fornecedora e da responsável técnica da empresa para terceiro dar continuidade e andamento da obra; m) comprovantes de fiscalização (vistorias realizadas pela prefeitura municipal de Chapecó, Bombeiros, Órgãos ambientais, etc.).
Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, na forma prevista no artigo 335, caput, e inciso III, do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá ser realizado por correio e, se inexitosa tal modalidade, por oficial de justiça, independente de novo despacho (art. 246, § 1º-A, do CPC).
Intimem-se. -
26/05/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:19
Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10460153, Subguia 5455722 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.566,49
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015377-52.2025.8.24.0018 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 18:35
Link para pagamento - Guia: 10460153, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5455722&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5455722</a>
-
21/05/2025 18:34
Juntada - Guia Gerada - TATIELE RODRIGUES BRESSA - Guia 10460153 - R$ 6.566,49
-
21/05/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006535-63.2025.8.24.0930
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Valmira Duarte da Silva
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 10:18
Processo nº 5071754-23.2025.8.24.0930
Banco Daycoval S.A.
Priscila de Oliveira
Advogado: Alessandra Michalski Velloso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 17:08
Processo nº 5009481-62.2025.8.24.0039
Miguel Donizete Freitas
Vanderlei Pereira
Advogado: Juliano Spiecker
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2025 14:35
Processo nº 5149661-11.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Julio Cesar Rodrigues Cabrera
Advogado: Marcio Rubens Passold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/12/2024 10:27
Processo nº 5075518-17.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Economia com In...
Ediane Debortoli
Advogado: Gabrieli Fontana
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 13:43