TJSC - 5054238-24.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5054238-24.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: ELIZABETH WAGNER (RÉU) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
29/08/2025 13:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 13:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 47
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22/08/2025 17:42
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0101
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22/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5054238-24.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ELIZABETH WAGNER (RÉU)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação civil interposto por Elizabeth Wagner contra a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, na Ação de Busca e Apreensão de n. 50542382420248240930/SC, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. (evento 40, SENT1) Para tanto, objetivou a apelante, dentre outros pedidos, que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, fundamentado na ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 9, DESPADEC1), a apelante protocolizou manifestação acompanhada de breve exposição pessoal (evento 14, PET1), mas não apresentou os documentos mínimos exigidos para aferição da sua capacidade financeira, tais como: comprovante de renda, declaração de imposto de renda, certidão do Detran ou certidão de imóveis.
Diante disso, foi proferida decisão indeferindo a benesse e fixando o prazo legal de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal (evento 16, DESPADEC1), sob pena de reconhecimento da deserção.
A parte, por sua vez, insistiu no pedido de gratuidade (evento 21, PET1), mas novamente deixou de instruí-lo com os documentos comprobatórios exigidos, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados. É o breve relato.
Decido.
O recurso, adianto, carece de conhecimento.
Com efeito, in casu, observa-se que a apelante, apesar de devidamente ciente de que não fora agraciada com a gratuidade da justiça, vez que indeferida a concessão do referido benefício, foi intimada a efetuar o recolhimento do preparo, sob pena do reconhecimento de deserção; limitou-se, contudo, a requerer o recebimento do recurso sem que seja obrigado a fazer o preparo, sob pena de cerceamento de defesa.
Portanto, diante do transcurso de prazo para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, resta evidenciada a deserção do presente reclamo, o que impede o seu conhecimento.
A respeito, colhe-se desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECORRENTE A QUEM FOI INDEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, MANTEVE-SE INERTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034356-46.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO PREPARO.
PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO E SEQUER SE MANIFESTOU NOS AUTOS. DESERÇÃO CONFIGURADA.
FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002767-02.2020.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2020 - grifei).
Diante deste cenário, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua deserção.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 22:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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15/07/2025 22:16
Terminativa - Não conhecido o recurso
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02/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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02/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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23/06/2025 13:37
Gratuidade da justiça não concedida
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12/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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12/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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04/06/2025 16:59
Despacho
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5054238-24.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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29/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETH WAGNER. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/05/2025 17:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ237726
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29/05/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 12:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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28/05/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/05/2025 19:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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