TJSC - 5014455-63.2025.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 10:45
Juntada de Petição
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21/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:29
Juntado(a)
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17/07/2025 15:36
Juntada de Petição
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17/07/2025 00:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 19:45
Expedição de ofício - 1 carta
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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24/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 14:49
Juntado(a)
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23/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014455-63.2025.8.24.0033/SC AUTOR: JOAO CUNHA DE AMORIMADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ DIAS (OAB SC005338)ADVOGADO(A): Luiz Alberto Stumpf (OAB SC025072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de declatória de nulidade contratual e indenizatória proposta por JOAO CUNHA DE AMORIM contra BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora alega, em síntese, que observou descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos não contratados com o banco réu.
Requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência são, portanto: i) plausibilidade do direito afirmado pelo autor (fumus boni iuris); ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quando se tratar de tutela de urgência antecipada, há que se atentar ainda para o "pressuposto negativo" da irreversibilidade, de modo que não poderá ser concedida se os efeitos da decisão forem potencialmente irreversíveis, questão, entretanto, que deve ser analisada à luz da máxima da proporcionalidade.
Na espécie, restou demonstrada a plausibilidade do direito afirmado pela autora na inicial, eis que a negativa da contratação do empréstimo consignado transfere ao réu o ônus de provar a efetiva celebração do contrato, porquanto impossível exigir do autor prova negativa de tal fato.
Somado a isso, os documentos juntados aos autos demonstram os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato com o banco réu, no valor de R$ 492,22 (evento 7). O perigo de dano decorre do fato da parte autora estar sendo privada de parte de seu benefício previdenciário, o qual possui inegável caráter alimentar, de modo a prejudicar sua subsistência.
Registre-se que a tutela de urgência, no caso, não é irreversível e poderá ser revista, caso venha a ser demonstrada a existência da contratação legítima do empréstimo.
Ante o exposto, defere-se a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, no benefício previdenciário da parte autora, das parcelas relacionadas aos contratos de empréstimo consignado ns. 1525308344, 1524730277, 1524730281, 1524730280 e 1524730279, cujo credor é o banco réu.
Com urgência, oficie-se ao INSS para a suspensão dos descontos.
A marcação de audiência de conciliação ou mediação em todos os processos sobrecarregaria a pauta de audiências, consumindo tempo necessário ao impulso e julgamento do imenso acervo processual da unidade, acarretando morosidade e prejuízo às partes e ao Judiciário.
Aliado a isso, tem-se observado baixíssimo índice de êxito nas audiências conciliatórias designadas.
Destarte, pelos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, deixa-se de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Certamente, isso não obsta que as partes busquem extrajudicialmente um acordo, nem que requeiram a designação de audiência para viabilizar uma composição amigável, quando houver perspectiva de alcance desse resultado.
Cite-se e intime-se o réu, na forma da lei.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, porque demonstrada a sua hipossuficiência financeira (evento 13). -
19/06/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 11:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 27/05/2025 14:51:26)
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19/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CUNHA DE AMORIM. Justiça gratuita: Deferida.
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19/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/06/2025 11:54
Expedição de ofício
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18/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:24
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 19:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10500984, Subguia 5478969
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10/06/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 27/05/2025 14:51:27)
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09/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:22
Despacho
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04/06/2025 18:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:11
Juntada de Petição
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014455-63.2025.8.24.0033 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 27/05/2025. -
27/05/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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