TJSC - 5002777-24.2025.8.24.0139
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2025 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 16/07/2025
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15/07/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: VALTENCIR MOREIRA
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15/07/2025 08:31
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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15/07/2025 08:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC - PORTO BELO - EXCLUÍDA
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15/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 15:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10874766, Subguia 5685758 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 56,57
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14/07/2025 12:54
Link para pagamento - Guia: 10874766, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5685758&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5685758</a>
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14/07/2025 12:54
Juntada - Guia Gerada - PRISCILA DOS SANTOS NOVAK - Guia 10874766 - R$ 56,57
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002777-24.2025.8.24.0139/SC IMPETRANTE: PRISCILA DOS SANTOS NOVAKADVOGADO(A): RAFAEL SOUSA COELHO (OAB SC060563) DESPACHO/DECISÃO 1.
Notifique-se a autoridade coatora impetrada para que apresente informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). 2.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). 3.
Decorridos o prazo de itens 1 e 2, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009). 4.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:31
Decisão interlocutória
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11/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 08:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10809188, Subguia 5648497 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,51
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04/07/2025 14:07
Link para pagamento - Guia: 10809188, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5648497&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5648497</a>
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04/07/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - PRISCILA DOS SANTOS NOVAK - Guia 10809188 - R$ 303,51
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04/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA DOS SANTOS NOVAK. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002777-24.2025.8.24.0139/SC IMPETRANTE: PRISCILA DOS SANTOS NOVAKADVOGADO(A): RAFAEL SOUSA COELHO (OAB SC060563) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça confere ao beneficiário a isenção de todas as despesas processuais, sendo requisito para sua concessão a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, do CPC).
Em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, disponha que a mera alegação de insuficiência gere uma presunção de tal insuficiência de recursos, é faculdade do juízo determinar a juntada de documentos que corroborem o preenchimento este requisito.
Em outras palavras, a presunção não é absoluta.
Tanto assim é que o STJ já pontuou que "( ...) o juiz, diante de circunstâncias concretas, pode afastar o benefício da assistência judiciária, apresentando suficiente fundamentação para tanto". (RESP 533.990/SP, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 16.12.2003); "não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade". (STJ, AgRg no Ag 708995/decGO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009 citado em TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157971-83.2015.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 23-05-2016).
Inclusive a Resolução n. 11/2018 do Conselho de Magistratura recomenda que os magistrados efetuem "análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos" (art. 1º, "b").
Feita tal ponderação é necessário que se estabeleçam critérios objetivos para aferição do que seria essa insuficiência de recursos.
Como é notório a relativamente recente instalação da Defensoria Pública neste Estado, objetiva materializar a garantia constitucional do acesso à justiça, estendendo-a aos mais necessitados.
Embora não seja requisito para concessão do benefício da gratuidade da justiça que a parte seja assistida pela Defensoria Pública, vez que seu direito escolher qual procurador irá lhe representar, é razoável utilizar, justamente na busca deste critério objetivo de aferição do requisito, os parâmetros utilizados por esta instituição, pois sua finalidade é justamente suprir assistência jurídica aos carentes de recursos pelo próprio Estado.
O entendimento vem sendo adotado pelo egrégio TJSC, destacando-se: "A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).
Fixado o critério objetivo – mesmos requisitos para assistência pela Defensoria Pública – a normativa que regulamenta tal matéria é a Resolução n. 15, de 19/01/2014, publicada na Diária Oficial de Santa Catarina n. 19.752, de 05/02/2014.
Transcrevem-se as orientações pertinentes a esta vara: DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.§ 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.§ 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.§ 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.§ 4º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.§5º.
Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, hipóteses nas quais futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública.
O salário mínimo de 2025 está fixado em R$ 1.518,00 (Decreto n. 12.342/2024), portanto três salários mínimos perfazem a quantia de R$ 4.554,00.
Mesmo nas hipóteses de gastos extraordinários ou condição social desfavorecida, o total admissível é de quatro salários mínimos, ou seja, R$ 6.072,00.
Conforme se infere dos autos, a parte percebe renda superior a quatro salários mínimos, não tendo demonstrado a existência de fatores que evidenciem exclusão social.
Dessa forma, não preenchido o critério objetivo acima definido, ausente o requisito da insuficiência de recursos para custeio das custas, motivo pelo qual indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Observe-se que a alegação de que possuem gastos que comprometem consideravelmente sua renda, não servem de subsídio para deferimento do benefício.
O requisito é a insuficiência de recursos do núcleo familiar, não sendo justificativa, por exemplo, que seu padrão de vida seja tal que seus gastos lhe gerem pouca sobra.
Utilizar tal premissa de modo genérico seria o mesmo que permitir, por exemplo, que uma família que tivesse renda brutal de R$ 10.000,00, mas gastos de R$9.500,00, dentre eles parcelas de veículos de R$ 4.000,00, pudessem ser beneficiados pela gratuidade da justiça, o que certamente não é o intuito do legislador.
Por fim, firmou-se o entendimento de que, na hipótese de não recolhimento das custas inicias, desnecessária a intimação pessoal da parte.
Note-se que a Circular n. 100/2015 revogou a Circular n. 21/2010, ambas do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ de que "o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, REsp n. 1.413.275, rel Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-05-2015).
Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2.
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue seu recolhimento ou comprove que o tenha feito, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.
Havendo interesse, nos termos da Resolução CM n. 3, de 11 de março de 2019 e suas alterações posteriores, que disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 12 (doze) parcelas, a ser paga mediante boleto com prazo de 10 dias a contar de sua expedição.
Nesse caso, a parte interessada deverá informar nos autos o número de parcelas desejado para viabilizar a emissão dos boletos.
Caso prefira efetuar o pagamento por cartão de crédito, basta acessar a consulta e pagamento de custas e outros débitos, disponível no site do TJSC1, e selecionar a opção de pagamento com cartão. 4.
Comprovado o pagamento das custas, ou da primeira parcela, ou certificado o decurso de prazo in albis, voltem conclusos imediatamente e com a devida identificação.
Intime-se. 1. https://tjsc.thema.inf.br/grp/tributacao/acessoexterno/consultaDividasCustas.faces -
30/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:37
Gratuidade da justiça não concedida
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27/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:51
Determinada a intimação
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03/06/2025 07:51
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TBC0201 para PEL0201)
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02/06/2025 15:21
Terminativa - Declarada incompetência
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28/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002777-24.2025.8.24.0139 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 12:52
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEL0201 para TBC0201)
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26/05/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA DOS SANTOS NOVAK. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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