TJSC - 5000786-67.2025.8.24.0218
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catanduvas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 10:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50422808120258240000/TJSC
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04/07/2025 08:33
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50422808120258240000/TJSC
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02/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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23/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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16/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000786-67.2025.8.24.0218/SC AUTOR: CELULOSE IRANI SOCIEDADE ANONIMAADVOGADO(A): CASSANDRA DRIESSEN PAVELSKI (OAB SC022082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CELULOSE IRANI SOCIEDADE ANONIMA contra SADRAQUE GARCIA, ADRIANO GARCIA, SÉRGIO COMBOLIM e GOMERCINDO SALVADOR, todos qualificados.
Alega a demandante, em síntese, que o grupo indígena Kaigang morou por 15 (quinze) anos em imóveis alugados na área urbana da cidade de Vargem Bonita/SC e, após não conseguirem acesso aos programas habitacionais como o "Minha Casa, Minha Vida", decidiram ocupar o imóvel da parte autora. A medida liminar de reintegração de posse foi deferida no evento 4, DESPADEC1 e cumprida no evento 22, CERT1.
Sobreveio relatório do 26º BPM de Herval d´Oeste relacionado ao cumprimento da ordem (evento 24, OFIC2).
A Funai pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal (evento 27, PET1). É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 109, incisos I e XI, da Constituição da República, assim dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Em complemento, prevê a Súmula n. 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Sobre a Funai, extraio a seguinte descrição do site oficial do Governo Federal1: A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) é o órgão indigenista oficial do Estado brasileiro.
Criada por meio da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério dos Povos Indígenas, é a coordenadora e principal executora da política indigenista do Governo Federal.
Sua missão institucional é proteger e promover os direitos dos povos indígenas no Brasil.
Cabe à Funai promover estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, além de monitorar e fiscalizar as terras indígenas.
A Funai também coordena e implementa as políticas de proteção aos povos isolados e recém-contatados.
Embora não se verifique a disputa sobre direitos indígenas (art. 109, inciso I, da CF/88), a manifestação da Funai no evento 27, PET1, complementada pela Informação Técnica do evento 27, INF2, em que afirma seu interesse em intervir no feito, sendo ela uma autarquia federal, faz com que haja a necessidade de remessa dos autos ao Juízo Federal para apreciação da existência de interesse, na medida em que há incompetência deste Juízo, conforme Súmula n. 150 do STJ acima transcrita.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH.
INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Uberlândia/MG em face do Juízo Federal da 3ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia - SJ/MG em demanda objetivando anulação de processo administrativo em curso no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (Detran/MG), com a devolução da Carteira Nacional de Habilitação.2.
No caso concreto, o juízo suscitado, de modo fundamentado, afastou o interesse jurídico dos entes do art. 109, I, da Constituição Federal.
Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juizado Estadual, de modo que incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"), 224/STJ ("Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência"); 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual").
Ademais, a questão referente ao mérito da decisão do Juízo Federal suscitado é matéria a ser impugnada em via recursal própria, sendo inviável o seu exame em sede de conflito de competência.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no CC n. 201.807/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifei).
Ressalto, por oportuno, que a situação agora analisada difere daquela já decidida pela Justiça Federal no evento 1, DESP1, porquanto se trata de motivo diverso superveniente.
Ante o exposto, DECLINO da competência à 1ª Vara Federal de Lages (art. 43, inciso VIII, da Resolução TRF4 n. 450/2024).
Intimem-se e remeta-se, independentemente de preclusão. 1. https://www.gov.br/funai/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/Institucional -
12/06/2025 19:08
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 18:28
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:22
Terminativa - Declarada incompetência
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10/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50422808120258240000/TJSC
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09/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 16:47
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 21:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 05/06/2025
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05/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:13
Decisão interlocutória
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05/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50422808120258240000/TJSC
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30/05/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ANDRE BRUNO HIBNER
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29/05/2025 15:41
Expedição de Mandado - Prioridade - CTVCEMAN
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29/05/2025 14:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10503016, Subguia 5480366 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 453,23
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29/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 14:45
Juntada de Petição
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28/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000786-67.2025.8.24.0218 distribuido para Vara Única da Comarca de Catanduvas na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 16:44
Link para pagamento - Guia: 10503016, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5480366&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5480366</a>
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27/05/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - CELULOSE IRANI SOCIEDADE ANONIMA - Guia 10503016 - R$ 453,23
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27/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 18:45
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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