TJSC - 5001386-43.2025.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001386-43.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: PATRIMONIAL VIEIRA MARTINS S/A.ADVOGADO(A): BRUNA RAMOS FELDHAUS (OAB SC035912)EXECUTADO: ALCI GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAINE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB SC052933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de impenhorabilidade de verbas suscitado pela executada Alci Gonçalves de Oliveira em face da decisão que determinou o bloqueio de valores depositados em sua conta bancária, sob o argumento de que se tratam de verbas impenhoráveis nos termos da lei processual.
Contudo, ainda que a executada sustente que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, destaco que sequer trouxe aos autos extratos de suas contas bancárias, comprovantes de transferência e/ou outros documentos capazes de demonstrar que os valores são destinados à composição de capital de reserva e/ou de segurança ou que correspondem à sua remuneração e, portanto, são insuscetíveis de penhora (art. 854, §3º, inc.
I, do CPC/2015).
Por este motivo, destaco que a simples alegação de que a quantia bloqueada não se sujeita à constrição judicial, quando desamparada de qualquer substrato probatório capaz de demonstrar a sua concretude, é insuficiente para os fins almejados pela devedora, devendo ser mantida a penhora sobre os valores encontrados em sua conta, em decorrência da não demonstração de sua destinação de formação de capital de segurança/reserva ou de sua natureza salarial, essência da regra do art. 833, inc.
IV e X, do CPC/2015.
O juízo não desconhece da interpretação ampliativa que foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça à hipótese de impenhorabilidade do art. 833, inc.
X, do CPC/2015, no intuito de também alcançar outras modalidades de conta mantidas pela executada junto às instituições com as quais mantém algum relacionamento, entretanto, a verdade é que a essência da regra é de proteger a reserva financeira do devedor e não de simplesmente outorgar proteção a todo e qualquer valor que seja inferior ao limite legal e que esteja depositado em sua conta bancária, de tal sorte que, à míngua de elementos concretos e seguros que demonstrem que o numerário se destina à formação de capital de reserva, torna-se de rigor a rejeição do incidente manejado pela executada.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO DEVEDOR. (...) 2) BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DOS INCISOS IV E X, DO ART. 833, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A ORIGEM DOS VALORES E A CARACTERIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC.
PRECEDENTES.
INTANGIBILIDADE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
Não se deduz da previsão do art. 833, X, do CPC, a proteção às aplicações financeiras que indiquem o desvio da característica protetiva da subsistência do poupador, nas quais se revelem movimentações usuais e cotidianas ou não ínsitas à natureza de reserva financeira.
Quando verificada uma constante movimentação financeira em caderneta poupança - utilizando-a como conta corrente e comum - fica arredada a impenhorabilidade. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065357-90.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD - RECURSO DO EXECUTADO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE RELATIVO À CADERNETA DE POUPANÇA E VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO OU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - DESCONHECIMENTO ACERCA DO FLUXO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DO EXECUTADO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
Não basta a mera alegação de que a quantia penhorada é inferior a 40 salários mínimos, sob o risco de se acobertar abuso do direito do devedor.
Entendo, pois, que a parte deve subsidiar o seu pleito com documentação robusta a informar o julgador acerca das suas reais condições financeiras, e não apenas o lançamento da tese por seu procurador. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005419-33.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
BLOQUEIO SISBAJUD.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. 1.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEFENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE CONTA POUPANÇA. 1.1.
CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DA VERBA E SE SERVE PARA RESERVA FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PENHORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO ALUDIDO CODEX).
DECISÃO MANTIDA. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043732-97.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
O caso é, portanto, de manutenção da constrição, nos termos do que já foi consignado expressamente na decisão de Evento 108, Despadec1.
Isto posto, rejeito o incidente de impenhorabilidade suscitado pela executada em sua petição de Evento 134, nos termos da fundamentação.
Por consequência, considerando que já se operou a conversão da indisponibilidade dos valores em penhora, com força na decisão de Evento 108, Despadec1, determino que, após a preclusão da presente decisão, sejam os valores bloqueados por ordem judicial liberados ao exequente.
Intimem-se. -
05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001386-43.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: PATRIMONIAL VIEIRA MARTINS S/A.ADVOGADO(A): BRUNA RAMOS FELDHAUS (OAB SC035912)EXECUTADO: ALCI GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAINE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB SC052933) DESPACHO/DECISÃO Sobre o incidente de impenhorabilidade de Evento 134, Pet2, manifeste-se a exequente, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fluído o prazo e/ou apresentada manifestação, voltem conclusos com urgência.
Intimem-se. -
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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02/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:59
Despacho
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01/09/2025 19:01
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:49
Juntada - Extrato Subconta - 2503941433<br> Tipo de Extrato: TUDO
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01/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 131
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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25/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:06
Despacho
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25/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS03CV
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21/08/2025 16:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO PAULO CARLESSO)
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21/08/2025 16:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALCI GONCALVES DE OLIVEIRA)
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21/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078519548. Valor transferido: R$ 3.814,33
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21/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078519726. Valor transferido: R$ 3,38
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21/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078519700. Valor transferido: R$ 3,38
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21/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078519670. Valor transferido: R$ 3,36
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21/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078519660. Valor transferido: R$ 3,37
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21/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078519645. Valor transferido: R$ 6,57
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21/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078519629. Valor transferido: R$ 26,80
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21/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078519610. Valor transferido: R$ 0,13
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21/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078519602. Valor transferido: R$ 0,12
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21/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078519572. Valor transferido: R$ 0,13
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21/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078519556. Valor transferido: R$ 1,12
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19/08/2025 14:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/08/2025 14:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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11/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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08/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:21
Decisão interlocutória
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08/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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31/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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29/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:47
Despacho
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28/07/2025 19:04
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:03
Juntado(a)
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26/07/2025 14:28
Juntada de Petição
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17/07/2025 16:18
Remetidos os Autos - LGS03CV -> FNSCONV
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17/07/2025 16:18
Decisão - Determina Sisbajud
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17/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001386-43.2025.8.24.0039/SCRELATOR: Francisco Carlos MambriniEXEQUENTE: PATRIMONIAL VIEIRA MARTINS S/A.ADVOGADO(A): BRUNA RAMOS FELDHAUS (OAB SC035912)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 23/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - JOAO PAULO CARLESSO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 24/06/2025 00:00:00 Data final: 14/07/2025 23:59:59 -
15/07/2025 19:10
Juntada de Petição
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15/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 17:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10889571, Subguia 5695045 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,31
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15/07/2025 17:23
Link para pagamento - Guia: 10889571, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5695045&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5695045</a>
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15/07/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - PATRIMONIAL VIEIRA MARTINS S/A. - Guia 10889571 - R$ 26,31
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15/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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23/06/2025 14:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74<br>Data do cumprimento: 23/06/2025
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001386-43.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: PATRIMONIAL VIEIRA MARTINS S/A.ADVOGADO(A): BRUNA RAMOS FELDHAUS (OAB SC035912) ATO ORDINATÓRIO Não obstante a expedição do mandado do evento 53 ao endereço equivocado, a diligência recolhida no evento 42, no valor de R$ 26,29, não foi utilizada, porquanto o referido mandado foi previamente devolvido ao cartório diante da constatação do erro pelo Oficial de Justiça.
Assim, para evitar o eventual recolhimento futuro de condução de forma desnecessária, comunico à procuradora da parte exequente de que há nos autos o crédito no valor de R$ 26,29, o qual, caso não utilizado durante o andamento processual, poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
Ademais, ainda que necessária a expedição futura de novo mandado a endereço diverso e que exija o recolhimento de diligência correspondente, o valor de R$ 26,29 poderá ser apenas complementado. -
26/05/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: EVERSON ALVES DA SILVA
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26/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:52
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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23/05/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10465772, Subguia 5458965 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,29
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23/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/05/2025 14:43
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/05/2025 13:46
Link para pagamento - Guia: 10465772, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5458965&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5458965</a>
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22/05/2025 13:46
Juntada - Guia Gerada - PATRIMONIAL VIEIRA MARTINS S/A. - Guia 10465772 - R$ 26,29
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:52
Despacho
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21/05/2025 16:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
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21/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
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14/05/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: EVERSON ALVES DA SILVA
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13/05/2025 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54<br>Data do cumprimento: 13/05/2025
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12/05/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: HELIO CRISTIANO VELHO
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12/05/2025 13:45
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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12/05/2025 13:45
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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09/05/2025 18:27
Despacho
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09/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/04/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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22/04/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: HELIO CRISTIANO VELHO
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22/04/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: DOUGLAS DE OLIVEIRA BORGES
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22/04/2025 14:32
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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22/04/2025 14:32
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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17/04/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10217818, Subguia 5316951 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 47,69
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16/04/2025 17:42
Juntada de Petição
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16/04/2025 15:40
Link para pagamento - Guia: 10217818, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5316951&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5316951</a>
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16/04/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - PATRIMONIAL VIEIRA MARTINS S/A. - Guia 10217818 - R$ 47,69
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16/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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16/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: ALEXSANDRA DE OLIVEIRA NASSIFF
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11/03/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: ADRIANA DE FATIMA DA SILVEIRA
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10/03/2025 16:26
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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10/03/2025 16:26
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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10/03/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9919540, Subguia 5142368 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 83,96
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07/03/2025 11:37
Juntada de Petição
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06/03/2025 16:57
Link para pagamento - Guia: 9919540, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5142368&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5142368</a>
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06/03/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - PATRIMONIAL VIEIRA MARTINS S/A. - Guia 9919540 - R$ 83,96
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06/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 08:24
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 06:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 15:34
Expedição de ofício - 2 cartas
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29/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:02
Despacho
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29/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9642077, Subguia 4984004 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.335,19
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28/01/2025 17:52
Juntada de Petição
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28/01/2025 17:28
Link para pagamento - Guia: 9642077, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4984004&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4984004</a>
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28/01/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - PATRIMONIAL VIEIRA MARTINS S/A. - Guia 9642077 - R$ 1.335,19
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28/01/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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