TJSC - 5075292-12.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALEXANDRE DALMAGRO. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5075292-12.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE DALMAGROADVOGADO(A): RODRIGO ADRIANO CASAGRANDE (OAB SC051003)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SCADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1 - Apesar da manifestação da parte embargante, não foi demonstrada a falta de condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
A declaração do imposto de renda (doc. 7 - evento 9) indica que a parte obteve, no ano de 2024, rendimento aproximado de R$ 54.736,21 (cinquenta e quatro mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), o que representa renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos e não se compatibiliza com a alegação de hipossuficiência financeira.
Ademais, não comprovou a existência de gastos fixos ou extraordinários que a impossibilitem de arcar com as despesas do processo.
Desta forma, os documentos carreados aos autos não comprovam suficientemente a presença de pressupostos para a concessão do benefício almejado.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2 - Recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919), pois a concessão de tal efeito pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução (CPC, art. 919, § 1º), o que não ocorreu no presente caso.
Registre-se que a averbação premonitória na motocicleta pertencente ao embargante não tem o condão de atribuir efeito suspensivo ao feito, uma vez que consiste em mera medida cautelar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036032-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2024).
Intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). -
26/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:16
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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26/08/2025 19:16
Decisão interlocutória
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15/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5075292-12.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE DALMAGROADVOGADO(A): RODRIGO ADRIANO CASAGRANDE (OAB SC051003) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Para tanto, em 30 (trinta) dias, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. -
01/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 10:40
Determinada a intimação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075292-12.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 22:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALEXANDRE DALMAGRO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 22:28
Distribuído por dependência - Número: 50911814020248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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