TJSC - 5073411-97.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
21/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5073411-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
20/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
06/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: SANY HERMAN
-
28/07/2025 18:12
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
-
14/07/2025 15:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10860424, Subguia 5677834 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
-
11/07/2025 10:28
Link para pagamento - Guia: 10860424, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5677834&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5677834</a>
-
11/07/2025 10:28
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 10860424 - R$ 33,04
-
11/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5073411-97.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Tanit Adrian Perozzo DaltoeAUTOR: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 07/07/2025 - Juntada de certidão -
07/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:51
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
30/06/2025 10:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: SANY HERMAN
-
12/06/2025 18:11
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
-
02/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5073411-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Se o bem não for localizado, autorizo a restrição Renajud de circulação, bem como o seu levantamento, a requerimento da parte autora.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
28/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10496763, Subguia 5475886 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
-
28/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10487358, Subguia 5470962 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 374,03
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073411-97.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 01:24
Link para pagamento - Guia: 10496763, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5475886&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5475886</a>
-
27/05/2025 01:24
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 10496763 - R$ 33,04
-
26/05/2025 12:09
Link para pagamento - Guia: 10487358, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5470962&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5470962</a>
-
26/05/2025 12:09
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 10487358 - R$ 374,03
-
26/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012019-94.2020.8.24.0005
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Cicero Nelson Fagundes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 11:47
Processo nº 5005963-19.2025.8.24.0054
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Franciele Barth
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 13:24
Processo nº 5073414-52.2025.8.24.0930
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Marcelle Ogioni da Rocha
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 12:13
Processo nº 5073413-67.2025.8.24.0930
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Kaiann Barentin
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 12:10
Processo nº 5038122-11.2025.8.24.0023
Municipio de Florianopolis
C. Borges Processamento de Dados LTDA
Advogado: Augusto Porto de Moura
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 06:43