TJSC - 5000707-80.2025.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000707-80.2025.8.24.0059/SC EXEQUENTE: POLETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) DESPACHO/DECISÃO 1.
Adoto o procedimento de cumprimento de sentença relativamente à exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a Fazenda Pública para impugnar a execução, se assim desejar, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.
Relativamente à obrigação enquadrada no conceito de pequeno valor, se esse for o caso, arbitro honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, verba que somente será devida se, ultrapassada a fase de impugnação, a Fazenda Pública “não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa” (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09/05/2018), ressalvados, todavia, os casos de competência do Juizado Especial Fazendário, em que não são cabíveis honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 55, Lei n. 9.099/1995; artigo 27, Lei n. 12.153/2009).
Por outro lado, quanto à obrigação não enquadrada no conceito de pequeno valor, não é cabível a fixação de honorários advocatícios (artigo 85, § 7º, Código de Processo Civil). 4.
Outras providências: quanto aos demais encaminhamentos: 4.1.
Caso oferecida impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.
Decorrido o prazo sem impugnação ou manifestada concordância com a pretensão executória, requisite-se o pagamento da obrigação, independentemente de nova decisão, por intermédio, conforme o caso: (i) de precatório (artigo 535, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil; artigo 17, § 4º, Lei n. 10.259/2001; artigo 13, inciso II, Lei n. 12.153/2009), observadas a Resolução CNJ n. 303/2019 e a Resolução GP/TJSC n. 9/2021; ou (ii) de requisição de pequeno valor, observado o regramento incidente em cada caso (artigo 535, § 3º, inciso II, Código de Processo Civil; artigo 17, Lei n. 10.259/2001; artigo 13, inciso I, Lei n. 12.153/2009; artigo 128, Lei n. 8.213/1991).
São de pequeno valor as obrigações municipais definidas por lei própria de cada ente e, em caso de omissão na regulamentação, até 30 (trinta) salários mínimos (artigo 97, § 12, inciso II, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), as obrigações estaduais até 10 (dez) salários mínimos (artigo 1º, Lei Estadual n. 13.120/2004), e as obrigações federais até 60 (sessenta) salários mínimos (artigos 3º e 17, § 1º, Lei n. 10.259/2001). 4.3. Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados do crédito principal a ser recebido pelo(s) constituinte(s), mediante requerimento e apresentação do respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento, hipótese em que “deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. (STJ, Min.
Og Fernandes)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005548-31.2019.8.24.0000, de Joaçaba, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28/05/2019) (artigo 22, § 4º, Lei n. 8.906/1994; artigo 16, caput, Resolução GP-TJSC n. 9/2021; artigo 18-A, Resolução CJF n. 458/2017; artigo 5º, caput, Resolução CJF n. 438/2005). 4.4.
Após o pagamento, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento dos valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015); (ii) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR).
Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017).
Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012); e (iii) em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias. 4.5. Ao final, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para pronunciamento sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para julgamento. 5.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. - 
                                            
11/06/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 07:18
Decisão interlocutória
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03/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:38
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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03/06/2025 11:37
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000707-80.2025.8.24.0059 distribuido para Vara Única da Comarca de São Carlos na data de 29/05/2025. - 
                                            
29/05/2025 17:17
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 20/02/2025
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29/05/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:17
Distribuído por dependência - Número: 50005533820208240059/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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