TJSC - 5100429-30.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5100429-30.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IVONE CASAGRANDE (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA RÉ. PRELIMINARES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DESACOLHIMENTO.
ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE VIABILIZADA PELOS DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
PREFACIAL REPELIDA.
INVOCADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS CONCISOS, PORÉM SUFICIENTES.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, § 1º, DO CPC.
MÁCULA INEXISTENTE.
COMANDO SENTENCIAL HÍGIDO.
MÉRITO. MATÉRIAS COMUNS ÀS DUAS INSURGÊNCIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DEDUZIDO PELA RÉ DE MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATUAIS.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL.
JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELA CREDORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
DECISÃO PRESERVADA.
PEDIDO DE ADEQUAÇÃO, PELA REQUERENTE, ÀS EXATAS MÉDIAS DE MERCADO.
SUBSISTÊNCIA.
NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DOS PRÓPRIOS ÍNDICES VEICULADOS PELA AUTARQUIA, EXTIRPADA A MARGEM DE TOLERÂNCIA ACRESCIDA PELO MAGISTRADO DA ORIGEM.
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
SENTENÇA RETOCADA NO PONTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PLEITO DO AUTOR ACOLHIDO PARA ATRIBUIR APENAS AO BANCO (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO).
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COMUM.
INTENTADO O ARBITRAMENTO, PELA REQUERIDA, EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA.
DESCABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO IRRISÓRIA.
ACERTADA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC E TEMA N. 1076 DO STJ.
PLEITOS DE READEQUAÇÃO, POR AMBAS AS PARTES, DO NUMERÁRIO ESTABELECIDO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPORTE SENTENCIAL ADEQUADO A BEM REMUNERAR OS ESFORÇOS EMPREENDIDOS PELOS CAUSÍDICOS.
PARÂMETROS CONSIGNADOS NA TABELA DA OAB NÃO VINCULANTES.
DECISÃO MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DA DEMANDANTE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade dos Tribunais estaduais respeitarem o entendimento firmado pela Corte Superior.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifados abaixo (evento 13, RELVOTO1): Bem se vê que a aferição de ilicitudes porventura existentes sobre os índices contratuais reclama análise criteriosa pelo julgador, ao qual é dado reputar pela limitação dos juros somente acaso demonstrada, concretamente, a abusividade.
Por outro lado, é cediço que, forte nas normas de proteção ao consumidor, seria temerário impor à autora, parte vulnerável na relação, o ônus de comprovar a ilegitimidade das taxas convencionadas. É razoável a conclusão, em contrapartida, de apetecer à instituição financeira a incumbência de atestar a legitimidade dos percentuais praticados, justamente porque manifesta poderio não só econômico, mas sobretudo técnico, em detrimento da consumidora.
De sorte que incumbe "à parte ré comprovar, de forma cabal e antes da sentença, 'entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas' (REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas à parte autora no momento da contratação" (TJSC, Apelação n. 5046546-42.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2024).
A comprovação de tais pormenores, é frisar, deve ser casuística e, como tal, recair sobre as peculiaridades que permeiam, em específico, as operações revisandas, sob pena de resultar indemonstrada a legalidade dos índices convencionados, a rigor do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Tecidas essas digressões, passo à competente análise dos juros remuneratórios exigidos no âmbito do contrato em apreço.
Colaciono, a seguir, as informações destacadas da sentença acerca da taxa de juros entabulada e da correspondente média de mercado aplicável: Número do Contrato032350041297Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados16%Data do Contrato28-4-2021Juros BACEN na data 5,32% Em atenção aos dados supra, obtempera-se haverem sido ultrapassados em demasia os percentuais veiculados pela autarquia federal como médios à pactuação dos juros, à míngua de qualquer fundamento plausível a justificar a superação dos referenciais de mercado em monta assim elevada. É cogente, pois, o reconhecimento da abusividade.
E as alegações tecidas pela requerida, genérica e abstratamente, a respeito da modalidade contratual celebrada não perfazem sustentação hábil, nos moldes supra alinhavados, a fazer comprovar em concreto a legitimidade dos índices convencionados.
Caberia à apelante, diversamente, apontar fatores diretamente relacionados com a operação em tela, os quais pudessem fazer concluir, mediante documentos ou planilhas de cálculo, pela efetiva necessidade de aplicação das taxas ajustadas - mas assim não o fez.
Vale enfatizar, nesse tocante, "que a Instituição Financeira nem sequer verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para que a taxa de juros remuneratórios se afastasse da média de mercado, e o ônus probatório acerca de tal situação era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou" (STJ, AREsp n. 2.603.061, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 25-4-2024).
Logo, porquanto a requerida não se desincumbiu a contento do dever probatório a si atribuído, desponta injustificado o excesso de juros em face dos parâmetros consignados pelo Banco Central.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois o artigo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento **).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32.
Intimem-se. -
05/09/2025 12:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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05/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 13:29
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50735049420248240930/TJSC referente ao evento 17
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18/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP333834
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18/08/2025 11:36
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (MS008125 - LAZARO JOSE GOMES JUNIOR)
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15/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 14:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 11:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 822461, Subguia 174724 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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31/07/2025 09:55
Juntada de Petição
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30/07/2025 14:28
Link para pagamento - Guia: 822461, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174724&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174724</a>
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30/07/2025 14:28
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 822461 - R$ 242,63
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29/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/07/2025 16:20
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50801900520248240930/TJSC referente ao evento 21
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22/07/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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22/07/2025 15:47
Despacho
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22/07/2025 15:43
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51100790420248240930/TJSC referente ao evento 19
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22/07/2025 15:27
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50769215520248240930/TJSC referente ao evento 19
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22/07/2025 14:13
Conclusos para decisão com Ofício - DRI -> GCOM0602
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/07/2025 18:29
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51106524220248240930/TJSC referente ao evento 17
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21/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 18:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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17/07/2025 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 17:17
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5100429-30.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: IVONE CASAGRANDE (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
27/06/2025 10:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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27/06/2025 10:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
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25/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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25/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:55
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5100429-30.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 16:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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23/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE CASAGRANDE. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (15/05/2025). Guia: 10367936 Situação: Baixado.
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23/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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