TJSC - 5003685-06.2025.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Maravilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/08/2025 13:45:01)
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19/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 19:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
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16/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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03/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:01
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 20
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01/07/2025 19:01
Determinada a intimação
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01/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003685-06.2025.8.24.0067/SC AUTOR: GIOVANA DALLEMOLEADVOGADO(A): ANDREA ROSA DA SILVA (OAB GO033738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GIOVANA DALLEMOLE contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A competência processual para julgar ações cujo objeto seja questão relativa à previdência social é em geral da Justiça Federal e está estabelecida no art.109, I, da Constituição Federal.
No entanto, visando garantir o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional, discute-se a possibilidade de ampliação da competência estadual nos casos de ações previdenciárias. É fato conhecido que as demandas previdenciárias com a finalidade de concessão de benefícios de auxílios (doença ou acidente) devem ser ajuizadas na justiça estadual da localidade de residência do autor, em respeito à competência territorial.
Assim é a jurisprudência Catarinense: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CAUSA DE PEDIR NÃO ACIDENTÁRIA.
JUÍZO A QUO QUE ATUOU COM BASE NA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DE EVENTUAL RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO, POR FORÇA DO ART. 109, § 4º, DA CRFB.
REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. "Consoante o regrado pelo art. 109, § 3º, da Constituição da República, 'serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal', sendo que 'o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau' (art. 109, § 4º, CF).
Assim, cuidando-se, na espécie, de ação de natureza previdenciária (e não acidentária), impositivo faz-se o envio do feito para que o 4º Tribunal Regional Federal julgue-o (art. 108, § 2º, da mesma Carta Magna)." (TJSC, Apelação Cível n. 0312751-12.2017.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). (TJSC, Apelação n. 0300615-17.2017.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021).
Portanto, tendo em vista que o autor reside em Iraceminha/SC (evento 11, END2), sem qualquer motivo que justifique o ajuizamento da demanda nesta comarca, determino a imediata remessa do presente feito para o juízo da Comarca de Maravilha, independente de prazo de intimação deste despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SGE02CV01 para MVH0201)
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30/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:37
Terminativa - Declarada incompetência
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003685-06.2025.8.24.0067/SC AUTOR: GIOVANA DALLEMOLEADVOGADO(A): ANDREA ROSA DA SILVA (OAB GO033738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Giovana Dallemole contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
O art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 estabelece requisitos adicionais a serem preenchidos pela petição inicial das ações acidentárias.
No caso concreto, observo que não se encontra expresso na petição: i) descrição clara da doença e limitações impostas supostamente acometidas; ii) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado.
Não é suficiente a indicação genérica da profissão da parte autora (professora, servente de pedreiro, auxílio de produção, etc). É necessária a descrição exata das atividades desenvolvidas (escrita no quadro, correção de atividades escritas, carregamento de materiais pesados na linha de produção, atendimento aos clientes realizado de pé, atendimento de telefonemas, etc); iii) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; iv) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. A documentação igualmente não preenche os requisitos legais, eis que faltante: i) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho; ii) comprovante de residência ou declaração de endereço, uma vez que o endereço constante na inicial refere que a autora reside em Iraceminha/SC, município não abrangido por esta Comarca. Fica a parte autora intimada, portanto, para suprir a omissão apontada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Comunicações e diligências necessárias. -
28/05/2025 18:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003685-06.2025.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:20
Decisão interlocutória
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27/05/2025 07:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/05/2025 18:39
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Auxílio-Doença Acidentário
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26/05/2025 18:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANA DALLEMOLE. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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