TJSC - 5000886-80.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:42
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:01
Transitado em Julgado
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17/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000886-80.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE: JOSE VILMAR DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA TROMBETTA LEMES (OAB SC055090)RECORRIDO: MOBILAR COMERCIO DE MOVEIS EIRELIADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO Nos exatos termos da decisão do Evento 11, indefiro o pedido de reconsideração. -
13/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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13/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:36
Despacho
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13/06/2025 12:58
Conclusos para decisão com Petição
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13/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000886-80.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE: JOSE VILMAR DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA TROMBETTA LEMES (OAB SC055090)RECORRIDO: MOBILAR COMERCIO DE MOVEIS EIRELIADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO JOSE VILMAR DA SILVA, ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, que, nos autos Ação n. 50066563020248240024, ajuizada em face de MOBILAR COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, ora recorrido, assim decidiu (Evento evento 50, DESPADEC1): A fim de analisar a impenhorabilidade das verbas em questão, entretanto, imprescindível uma melhor análise no dispositivo supracitado.
De fato, por simples interpretação literal da norma, qualquer montante recebido a título salarial ou das demais fontes previstas no dispositivo legal em questão estaria abrangido pela impenhorabilidade legal.
Por outro lado, tenho que, no caso, deve ser levado em conta uma interpretação teleológica da norma em comento, não se podendo descurar do fim que a norma procura alcançar. Assim, resta clara uma preocupação com o devedor quanto à redução do mínimo necessário à sua subsistência, mantendo incólume sua renda, suficiente à manutenção da vida.
Nesse contexto, entendo que não foi apresentado pela parte executada nenhum elemento de convicção apto a modificar o entendimento formado pelo Juízo por ocasião da decisão que deferiu a penhora sobre percentual de seu salário, razão pela qual, resta mantida a penhora anteriormente determinada.
Ademais, é certo que a penhora foi fixada em apenas 10% (dez por cento) do benefício do devedor, justamente com o intuito de preservar o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Ainda que tenha havido a penhora de mais 10% (dez por cento) em relação a outro processo (n. 0300192-51.2014.8.24.0024), tem-se que a parte executada não indicou qualquer outro meio de satisfação da dívida.
Assim, diante dos argumentos acima expostos, a manutenção da constrição é a medida que se revela mais adequada ao caso em tela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade.
FIXO honorários à defensora dativa (nomeada) em R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do artigo 8º e anexo único, seção 'c', da Resolução CM n. 5/2019 e alterações posteriores, sobretudo a Resolução CM n. 5/2023 (que atualiza valores a partir de 19.04.2023), a serem pagos mediante prévio cadastro e habilitação do profissional no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. SOLICITE-SE o pagamento.
INTIMEM-SE.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1) Justiça Gratuita Porquanto preenchidos os requisitos, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante. 2) Admissibilidade Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido.
Ora, é sabido e consabido que o microssistema dos juizados especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento.
Exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º).
Noutras palavras, não se tratando de recurso interposto visando a reforma de decisão deferidora de tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória, no bojo de ação em curso perante os Juizados Especiais da Fazenda, afigura-se impraticável o seu recebimento/conhecimento diante da flagrante inadmissibilidade.
No caso vertente, No caso, infere-se que a decisão objurgada foi proferida no âmbito de ação que tramita sob o rito da Lei 9.099/95, razão pela qual, portanto, deve ser reconhecida a inviabilidade de exercício da tutela recursal mediante a interposição de agravo de instrumento, de modo que o não conhecimento do recurso, por consequência, é medida imperativa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGJEPASC n. 04/2007) c/c art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
Custas pela parte agravante.
A exigibilidade de tais obrigações deverá permanecer suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça nos autos principais, que ora mantenho. -
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000886-80.2025.8.24.0910 distribuido para 2ª Turma Recursal na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:52
Terminativa - Não conhecido o recurso
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20/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 19/05/2025 19:18:04)
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20/05/2025 11:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10439766, Subguia 5443782
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20/05/2025 11:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 19/05/2025 19:18:06)
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20/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VILMAR DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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19/05/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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