TJSC - 5000397-92.2024.8.24.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaiopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ILSUN -> TJSC
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04/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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14/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
13/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
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12/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 137 (12/08/2025 10:12:11). Guia: 11075067 Situação: Baixado.
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12/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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12/08/2025 10:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11075067, Subguia 5800829 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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11/08/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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07/08/2025 15:58
Link para pagamento - Guia: 11075067, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5800829&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5800829</a>
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07/08/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - Guia 11075067 - R$ 685,36
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22/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
-
21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000397-92.2024.8.24.0032/SCAUTOR: ERODES OSTROVSKIADVOGADO(A): TATIANE WERKA (OAB SC065671)ADVOGADO(A): CARLOS ABELAR VEIGA (OAB SC056268)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 18.412,78 (dezoito mil, quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. -
18/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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26/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000397-92.2024.8.24.0032/SC RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Alegações finais pela Celesc, querendo, em até 15 dias. -
24/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:53
Despacho
-
24/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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10/06/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000397-92.2024.8.24.0032/SC AUTOR: ERODES OSTROVSKIADVOGADO(A): TATIANE WERKA (OAB SC065671)ADVOGADO(A): CARLOS ABELAR VEIGA (OAB SC056268)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção ao pedido de nova intimação do Perito formulado pela Ré ao evento 114, IMPUGNAÇÃO1, ressalto que o objetivo da perícia realizada nestes autos é analisar e quantificar os danos causados ao tabaco em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica, e não analisar os contratos pactuados pelo Autor com as empresas fumageiras e verificar se o produtor rural as entregou, ou não, o fumo estimado.
Ora, após uma longa safra é costumeiro que os produtores vendam parte do seu fumo a uma fumageira, outra parte a outra, outra parte para atravessadores e, ainda, outra parte para vizinhos ou outras pessoas que ajudaram na colheita do fumo como pagamento pela mão de obra na safra.
Tais vendas nem sempre possuem registro formal, e muitas não especificam a qualidade do fumo entregue ou diferenciam as estufadas entregues no mesmo período, atribuindo um preço médio ao total comercializado.
Outrossim, a maior parte dos produtores de fumo são pessoas simples, que não "rastreiam" para quem cada estufada foi vendida ou qual foi o valor atribuído à cada estufada.
Na verdade, em se tratando de produto perecível, é até esperado - e recomendável - que os produtores vendam suas estufadas de fumo o mais rápido possível, inclusive as que possuem alguma perda de qualidade em virtude de interrupção no fornecimento de energia ou granizo.
Nesse contexto, é impossível que o Perito, mesmo após analisar todos os documentos acostados aos autos, identifique quais notas fiscais foram relacionadas ao tabaco prejudicado com a interrupção no fornecimento de energia, até porque o referido tabaco pode ter sido descartado ou vendido a atravessadores de modo informal por preço muito inferior ao esperado - ou até mesmo ao custo de produção.
Importante salientar que, no próprio laudo pericial, o Expert especifica se a perda na qualidade do fumo foi total ou parcial e, em caso de perda parcial, classifica o tabaco e calcula qual seria o valor de comercialização em caso de ausência de interrupção de energia e qual será o provável valor de mercado daquele fumo danificado, apontando como prejuízo apenas a diferença entre ambos os valores.
Evidente, portanto, que o Perito considera a venda do tabaco danificado - obviamente em preços inferiores - mesmo em momento anterior à juntada das notas fiscais e dos contratos pactuados com as empresas fumageiras, sendo desnecessária a análise, por ele, da prova documental.
Ora, tanto a prova pericial quanto a prova documental devem ser objeto de análise pelo Magistrado, destinatário das provas conforme art. 371 do CPC, e não pelo Sr.
Perito, incumbindo às partes o ônus não só de produzir outras provas que entendam necessárias, mas também de impugnar o laudo pericial, acostar aos autos estudos de assistente técnico e demonstrar quais novos documentos devem ser considerados ao invés do laudo pericial.
A Celesc, porém, parece tentar se esquivar das questões principais da ação indenizatória (se houve interrupção no fornecimento de energia elétrica e se essa interrupção prejudicou as folhas de fumo que estavam em processo de secagem) e de seu ônus probatório, reiteradamente solicitando a expedição de ofícios a terceiros, a juntada de novos documentos pela parte Autora e a resposta de quesitos inéditos pelo Sr.
Perito.
Para responder aos quesitos trazidos pela Celesc, sugere-se - como já há algum tempo tem sido sugerido - que a parte contrate um assistente técnico que acompanhe a perícia e, posteriormente, responda todas as minuciosas questões levantadas pela concessionária de serviço público, mesmo aquelas cuja resposta exata parece ser impossível de alcançar.
Assim, e ainda considerando o deferimento de todos os outros pedidos - muitas vezes intempestivos e desnecessários - de produção de prova realizados pela Celesc, indefiro o pleito de nova intimação do Sr.
Perito para retificar o seu laudo pericial, aparentemente impugnado não por sua metodologia, mas sim por sua conclusão contrária aos interesses da Ré.
Saliento, aqui, que a Celesc não pede a produção de qualquer outra prova, nem realiza reiteradas impugnações ao laudo, nos inúmeros casos em que o laudo pericial é zerado, restando evidente a sua discordância não com a metologia do Sr.
Perito, mas sim com as suas conclusões.
Declaro, portanto, encerrada a instrução processual. 2.
No tocante ao pedido de expedição de ofícios às fumageiras solicitando informações da esposa do Autor, ressalto que a Ré não solicitou a produção da referida prova em momento anterior à decisão de saneamento ou, até mesmo, no evento 94, PET1, quando intimada sobre a resposta dos ofícios.
Resta, portanto, preclusa a sua oportunidade para solicitar a produção da referida prova. 3.
Fica a parte Autora intimada para que, em 15 (quinze) dias, apresente as suas alegações finais ou ratifique a sua última petição como tal. 4.
Após, intime-se a parte Ré para que apresente alegações finais, em 15 (quinze) dias. -
30/05/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 07:23
Despacho
-
29/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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28/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
21/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000397-92.2024.8.24.0032/SC AUTOR: ERODES OSTROVSKIADVOGADO(A): TATIANE WERKA (OAB SC065671)ADVOGADO(A): CARLOS ABELAR VEIGA (OAB SC056268)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Sobre os esclarecimentos do Sr.
Perito digam as partes, querendo, em até 05 dias. -
19/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:26
Despacho
-
19/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:02
Juntada de Petição
-
15/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
23/04/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
21/04/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
-
07/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 16:50
Despacho
-
07/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
07/04/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
20/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Ofício cumprido
-
20/03/2025 14:16
Juntada de Ofício cumprido
-
18/03/2025 08:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 83
-
17/03/2025 10:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 84
-
27/02/2025 16:22
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/02/2025 16:21
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/02/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
17/02/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9587803, Subguia 4951124
-
17/02/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 68 - Link para pagamento - 20/01/2025 18:11:44)
-
06/02/2025 18:13
Juntada de Ofício cumprido
-
05/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
04/02/2025 06:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 73
-
04/02/2025 06:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 72
-
04/02/2025 06:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
21/01/2025 17:30
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/01/2025 17:30
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/01/2025 17:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:11
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
20/01/2025 18:11
Juntada - Guia Gerada - ERODES OSTROVSKI - Guia 9587803 - R$ 231,06
-
16/12/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
05/12/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 21:35
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
12/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
02/11/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/11/2024 08:00
Determinada a intimação
-
01/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/10/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
30/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 14:12
Decisão interlocutória
-
30/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 09:44
Decisão interlocutória
-
17/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
16/08/2024 21:21
Juntada de Petição
-
16/08/2024 01:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
15/08/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
15/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 13:54
Determinada a intimação
-
15/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:54
Juntada de Petição
-
09/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/06/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
03/05/2024 05:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 05:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 05:51
Despacho
-
03/05/2024 05:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 21:08
Juntada de Petição
-
14/03/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 16
-
14/03/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/03/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 15
-
12/03/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
05/03/2024 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 05:47
Despacho
-
05/03/2024 05:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/03/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:52
Decisão interlocutória
-
27/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7336037, Subguia 3770567 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
-
22/02/2024 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7336037, Subguia 3770567
-
22/02/2024 15:42
Juntada - Guia Gerada - ERODES OSTROVSKI - Guia 7336037 - R$ 292,46
-
22/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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