TJSC - 5002348-64.2025.8.24.0072
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tijucas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:37
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 11:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002348-64.2025.8.24.0072/SC AUTOR: JOSE EDUARDO JESUINOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a Gratuidade da Justiça para a parte autora, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Da tutela provisória de urgência Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Conforme o referido dispositivo legal, é necessária a demonstração da existência de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), preleciona a doutrina que "é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada".
Já quanto ao segundo requisito, “periculum in mora”, o mesmo autor estabelece que o perigo de dano deve ser (i) concreto(certo) – e não hipotético ou eventual; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou que esteja acontecendo; iii) grave, de grande ou média intensidade e com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito e iv) irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, tratando-se de tutela antecipada, não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil).
Ressalva-se, no entanto, que mesmo neste caso a doutrina e a jurisprudência convencionaram ser possível a concessão da tutela na hipótese da proclamada “irreversibilidade recíproca”, em que, caso denegada a tutela, a situação será irreversível ao autor.
Na espécie, a parte autora relatou que identificou junto aos registros do Banco Central a inclusão do nome junto ao relatório de SCR.
Sustentou ausência de notificação pela parte demandada e, por isso, a ilicitude da conduta.
Requereu tutela provisória de urgência a fim de determinar a imediata exclusão da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
No entanto,conforme vem reiteradamente decidindo este Tribunal, eventual descumprimento ao dever previsto na referida resolução configura mera infração administrativa, punível pelo próprio BACEN, não sendo suficiente para configurar ato ilícito passível de indenização (TJSC, Apelação n. 5030427-89.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
DECISÃO MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
I.
Caso em exame 1.
Demanda na qual a Autora busca a exclusão de seu nome do SCR e condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão da falta de notificação prévia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em apurar se houve ato ilícito pela parte Agravada que justifique a exclusão do nome da Agravante do SCR e a condenação da parte Agravada ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Não obstante a notificação prévia à inscrição ser exigida nos termos da Resolução CMN n. 5.037/22, a inobservância de tal requisito configura mera infringência administrativa que não é capaz de, por si só, motivar a exclusão do nome do devedor do cadastro. 4.
No mais, "conforme vem reiteradamente decidindo este Tribunal, eventual descumprimento ao dever previsto na referida resolução configura mera infração administrativa, punível pelo próprio BACEN, não sendo suficiente para configurar ato ilícito passível de indenização" (TJSC, Apelação n. 5030427-89.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). 5.
Quando o Agravo Interno se mostra manifestamente improcedente, haja vista desprovido de qualquer fundamentação hábil a modificar a decisão monocrática recorrida, é imperiosa a condenação da Agravante ao pagamento de multa, com fulcro no 1.021, § 4º do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ao Agravante.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043165-32.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024; TJSC, Apelação n. 5030427-89.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025; Súmula 359/STJ. (TJSC, Apelação n. 5064454-44.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). 2.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. 2.2 Tratando-se de demanda atinente à relação de consumo, à luz do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, importante anotar serem direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, anote-se que "as hipóteses trazidas pela lei não são cumulativas: sendo verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, a inversão do ônus da prova poderá ser determinada" (Motauri Ciocchetti de Souza.
Interesses difusos em espécie.
São Paulo: Saraiva, 2000. p. 186).
Na hipótese, a parte autora apresenta-se como hipossuficiente técnica e informacional, sobretudo frente à parte ré, que, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, sendo, portanto, plenamente cabível a inversão do ônus da prova, que desde logo DEFIRO. 3. Considerando o desinteresse da parte autora quanto à composição entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Ademais, as partes poderão transigir, no processo ou fora dele, a qualquer tempo, bem como formular, nos próprios autos, propostas visando à resolução consensual da lide. 4. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante artigos 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Caso a parte ostente domicílio eletrônico, a citação deverá ocorrer por esse meio, na forma do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Confirmada a citação, aguarde-se o prazo de resposta.
Na hipótese de não confirmação em três dias úteis, cite-se por correio ou oficial de justiça, conforme o caso.
Advirto às partes cujo cadastro na plataforma do domicílio judicial eletrônico for obrigatório que a ausência de confirmação da citação no prazo supra poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 5% sobre o valor da causa (§1º-C).
Eventual justificativa a esse respeito deverá ser apresentada na primeira oportunidade de falar nos autos (§1º-B), sob pena de preclusão. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. -
11/07/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE EDUARDO JESUINO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/07/2025 16:15
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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03/07/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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03/07/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002348-64.2025.8.24.0072/SC AUTOR: JOSE EDUARDO JESUINOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1.
Do benefício da justiça gratuita O benefício da gratuidade da justiça encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando, assim, o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria nos artigos 98 e seguintes, estabelecendo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º).
O art. 44 do Regimento de Custas (Lei Complementar Estadual 156/97) estabelece que cabe ao juiz verificar, inclusive de ofício, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dos pedidos de justiça gratuita e assistência judiciária. Com efeito, o processo civil, por regra, é oneroso (art. 82, CPC), sendo a gratuidade da justiça, em quaisquer de suas formas, a exceção.
Nesse sentido, já se decidiu que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (STJ - AgRg no AI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, considerando o número excessivo de pedidos de gratuidade, a Resolução n. 04/2006-CM, expedida pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que disciplina questões atinentes à Assistência Judiciária, recomenda aos magistrados para instarem as partes "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem suas alegações, se necessário".
Outrossim, deve ser observada também a Circular n. 7/06, do gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando determinou que "aproveito para recomendar, outrossim, que na análise do pedido de "assistência judiciária", sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar n. 155/1997.
Tratando-se de "justiça gratuita" (Lei Federal n. 1.060/1950), seja exigida do interessado, quando houver indícios em sentido contrário, a comprovação da hipossuficiência". Ainda, no mesmo norte, o Enunciado n. 116 do FONAJE traz a seguinte redação: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). (destaquei). 1.1 Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus à benesse pleiteada, no sentido de: a) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais [se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos; b) relacionar a propriedade de todos os imóveis e veículos automotores em seu nome e em nome de seu cônjuge/companheiro(a) e, em caso de não possuir bens, juntar aos autos as respectivas certidões negativas emitida(s) pelo órgão competente; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários, juntando os respectivos extratos comprovadores relativos aos últimos 60 (sessenta) dias; d) caso seja empresário, quantificar e especificar em detalhado balanço patrimonial assinado por contador devidamente credenciado, todos os rendimentos da empresa referente aos dois últimos anos-calendário; e) caso seja agricultor, trazer comprovante de rendimentos/declaração de vendas, em relação às transações agropecuárias, a ser emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura do Município, em relação ao período de janeiro/2019 até o mês atual. 1.2 Deverá, necessariamente, cumprir todos os itens relacionados acima, sob pena de indeferimento do pedido. 1.3 Poderá a parte autora, no entanto, dispensar o cumprimento das diligências nos seguintes casos: (i) recolhendo desde logo das custas iniciais do processo; (ii) requerendo o parcelamento das custas; ou (iii) pugnando a remessa do feito ao Juizado Especial Cível, acaso cabível seu processamento sob o rito especial. 2.
Após, tornem-se conclusos. -
31/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002348-64.2025.8.24.0072 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE EDUARDO JESUINO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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