TJSC - 5001842-30.2024.8.24.0135
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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26/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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26/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:22
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 10:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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22/08/2025 18:29
Conclusos para decisão com Petição
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22/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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11/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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01/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/08/2025 15:28
Despacho
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01/08/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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01/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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30/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 22:44
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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24/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001842-30.2024.8.24.0135/SC RECORRENTE: ALICE DE LEON VELEDA (RÉU)ADVOGADO(A): PIETRO VIAL WAILLA (OAB SP502134)ADVOGADO(A): MAIRA VELEDA JAVARINI (OAB SC057678)RECORRIDO: ANGELA BERENICE VIEIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANE SANTOS DE FREITAS DA SILVA (OAB SC017765) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais.
Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
No caso concreto, ALICE DE LEON VELEDA, ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 90, DOC1).
Intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica (evento 104, DOC1), juntou documentos no Evento 108, dos quais se verifica que não exerce mais o cargo de agente de educação (evento 108, DOC2), percebendo atualmente somente pensão por morte previdenciária no valor de R$ 3.800,00 (evento 100, DOC2).
Cumpre observar que a recorrente é viúva e arca sozinha com todos os encargos financeiros do lar em razão do falecimento do cônjuge, sendo ainda responsável pelos cuidados integrais da filha menor, diagnosticada com traços do espectro autista (evento 24, DOC7), demandando, mensalmente, aproximadamente R$ 1.300,00 em tratamentos especializados indispensáveis à sua qualidade de vida.
Ademais, restou demonstrada a existência de despesas significativas com aluguel e faculdade, que totalizam cerca de R$ 1.500,00 (evento 108, DOC3, evento 108, DOC8), circunstância que agrava sua situação econômica e compromete a estabilidade financeira do núcleo familiar.
Quanto aos bens, verificou-se a existência de um veículo automotor adquirido com isenção tributária, justamente em razão do estado de saúde da filha, sendo bem de uso essencial à rotina familiar (evento 113, DOC3).
Consta, ainda, a titularidade de fração de malpropriedade que, à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, não se revela suficiente para afastar a condição de hipossuficiência alegada.
Finalmente, imperioso salientar que o benefício da justiça gratuita visa assegurar o acesso à justiça de forma igualitária e, portanto, não é destinado exclusivamente às pessoas em situação de miséria absoluta, mas também àquelas com rendimentos médios que, ao arcar com as despesas processuais, poderiam comprometer o próprio sustento e do núcleo familiar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente.
INTIMEM-SE e, preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento do recurso interposto. -
22/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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22/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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22/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALICE DE LEON VELEDA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 10:20
Decisão interlocutória
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15/07/2025 13:35
Conclusos para decisão com Petição
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14/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001842-30.2024.8.24.0135/SC RECORRENTE: ALICE DE LEON VELEDA (RÉU)ADVOGADO(A): PIETRO VIAL WAILLA (OAB SP502134)ADVOGADO(A): MAIRA VELEDA JAVARINI (OAB SC057678) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os documentos apresentados no Evento 113, intime-se a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, querendo, oferecer manifestação.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
03/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:49
Despacho
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02/07/2025 19:22
Conclusos para decisão com Petição
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02/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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16/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5001842-30.2024.8.24.0135/SCRELATOR: Edson Marcos de MendonçaRECORRIDO: ANGELA BERENICE VIEIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANE SANTOS DE FREITAS DA SILVA (OAB SC017765)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 11/06/2025 - PETIÇÃO -
12/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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12/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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21/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001842-30.2024.8.24.0135/SC RECORRENTE: ALICE DE LEON VELEDA (RÉU)ADVOGADO(A): PIETRO VIAL WAILLA (OAB SP502134)ADVOGADO(A): MAIRA VELEDA JAVARINI (OAB SC057678) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
Outrossim, estabelece o Enunciado n. 116 do FONAJE, in verbis: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Nesse sentido, oportuno salientar que, embora a veracidade das alegações da parte quanto à incapacidade para suportar o pagamento das custas processuais seja presumida, é cabível e muito razoável que, ao menos, sejam apresentados documentos que, minimamente, comprovem suas alegações. Gize-se, ainda, que, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar.
Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, do CPC e à Resolução CM n. 11/2018, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias, informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a), juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a última declaração do imposto de renda ou, em caso de isento, a prova da respectiva isenção; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar.
Registre-se que não será admitido pro labore como comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial.
Por fim, saliente-se que, somente após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
19/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:20
Despacho
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16/05/2025 19:01
Conclusos para decisão
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16/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
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28/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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31/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 17:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 91 - Juntada - Guia Gerada - 13/03/2025 21:04:50)
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31/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALICE DE LEON VELEDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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27/03/2025 04:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9973775, Subguia 5174674
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27/03/2025 04:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 92 - Link para pagamento - 13/03/2025 21:04:52)
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13/03/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 90. Guia: 9973775 Situação: Em aberto.
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13/03/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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17/02/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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17/02/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/02/2025 16:42
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/10/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/10/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/10/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 15:59
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
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02/10/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/10/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/09/2024 15:56
Intimado em audiência
-
30/09/2024 15:56
Intimado em audiência
-
30/09/2024 15:56
Despacho
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24/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) leigo(a) - Local Sala de Audiências 223 - Instruções - 24/09/2024 15:45. Refer. Evento 33
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24/09/2024 09:53
Juntada de Petição
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24/09/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/09/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/09/2024 16:56
Despacho
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20/09/2024 18:44
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/09/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/09/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/09/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:29
Indeferido o pedido
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20/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:24
Juntada de Petição
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20/09/2024 11:26
Juntada de Petição
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16/08/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/08/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 16:20
Decisão interlocutória
-
09/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/07/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 16:30
Decisão interlocutória
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08/07/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências 223 - Instruções - 24/09/2024 15:45
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05/07/2024 18:25
Conclusos para despacho
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05/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2024 09:56
Intimado em audiência
-
20/06/2024 09:56
Intimado em audiência
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20/06/2024 09:56
Despacho
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19/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:41
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências 104 - Conciliador - 19/06/2024 17:30. Refer. Evento 7
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19/06/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 21:08
Juntada de Petição
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22/05/2024 15:30
Juntada de Petição - ALICE DE LEON VELEDA (SC057678 - MAIRA VELEDA JAVARINI)
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12/05/2024 18:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 12/05/2024
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25/04/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: JEFERSON TOUPA DA SILVA
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25/04/2024 16:56
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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10/04/2024 14:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
13/03/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/03/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
12/03/2024 15:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/03/2024 15:56
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 104 - Conciliador - 19/06/2024 17:30
-
08/03/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/03/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 16:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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