TJSC - 5040248-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040248-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DARCI MUZZOADVOGADO(A): CAMILA JHENIFFER SILVA AREVALO (OAB MS028450)ADVOGADO(A): SILVANA ALMEIDA KEHL (OAB SC037133) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o agravante sobre as petições e documentos juntados nos eventos 17 e 18, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/07/2025 13:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0403
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 07:52
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:03
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040248-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DARCI MUZZOADVOGADO(A): CAMILA JHENIFFER SILVA AREVALO (OAB MS028450)ADVOGADO(A): SILVANA ALMEIDA KEHL (OAB SC037133)AGRAVADO: PONTA DO GI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ANA LUIZADESOUZA (OAB SC034050)ADVOGADO(A): MARCEMIRIO ADARIO DE CAMPOS (OAB SC023321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARCI MUZZO contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, nos autos da "ação declaratória de prescrição de débito c/c adjudicação compulsória ou obrigação de fazer" autuada sob nº 5004907-61.2023.8.24.0040, que, dentre outras deliberações, deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré/reconvinte e, em consequência, determinou "à parte autora/reconvinda que se abstenha, imediatamente, de efetuar/continuar obras no imóvel descrito na petição inicial -terreno situado na Praia de Itapirubá, "designado pelo lote nº 19 da quadra 14/N, do loteamento Praia do Sol, mediando uma área de 390,00 m² [...], com as características constantes da matrícula 15.265, do Ofício de Registro Imobiliário de Laguna/SC" -, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento", destacando "que os efeitos desta decisão não alcançarão obras já concluídas no terreno" (evento 44 da origem). Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a parte agravante alega, em suma, que: a) é legítimo possuidor e adquirente do imóvel sub judice, mantendo posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé há mais de vinte anos, sem qualquer perturbação ou oposição da parte adversa durante esse longo período; b) a ação principal não possui natureza possessória, mas trata de adjudicação compulsória cumulada com prescrição de cobrança, sendo que a última parcela do contrato venceu há mais de quatorze anos, sem que a parte Agravada tenha ajuizado qualquer ação de cobrança ou promovido medida judicial válida e eficaz para reaver valores supostamente devidos; c) durante todos esses anos, o Agravante exerceu a posse de forma plena e com animus domini, realizando melhorias necessárias e úteis no imóvel; d) a medida liminar deferida não preenche os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, uma vez que a Agravada não demonstrou minimamente a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão guerreada, revogando a tutela de urgência concedida nos autos originários. Após a conferência do cadastro processual (Evento 8), os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. O recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo, dispensado o preparo porque a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita (Evento 9-1G).
Assim e porque preenchidos os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, defere-se o processamento do recurso.
Cumpre enfatizar que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos à concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2ª ed.
Barueri/SP: Atlas, 2023. p. 1.010).
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal são aditivos, e não alternativos.
Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.
Na hipótese em comento, o recorrente tenciona, com o pleito liminar, suspender os efeitos da decisão agravada que determinou "à parte autora/reconvinda que se abstenha, imediatamente, de efetuar/continuar obras no imóvel descrito na petição inicial (...), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento" (evento 44 - 1G).
A parte agravante sustenta, em suma, que (i) é legítimo adquirente e possuidor de boa-fé há mais de vinte anos, e que jamais sofreu qualquer perturbação ou oposição da parte adversa durante esse longo período; (ii) a demanda não possui natureza possessória, mas sim trata de adjudicação compulsória e prescrição de cobrança, revelando-se inadmissível a concessão de tutela antecipada restritiva que impeça o legítimo possuidor de exercer os direitos inerentes à posse que exerce há mais vinte anos; (iii) a medida liminar deferida não preenche os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Apesar de tais alegações, coaduno do entendimento perfilhado pelo togado singular acerca da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência cautelar postulada pela parte ré, ora agravada, in verbis: "I.3 Do pedido de tutela provisória de urgência (ação principal) A parte ré/reconvinte requereu, em preliminar de contestação e como pedido de tutela provisória de urgência, que seja a parte autora/reconvinda impedida de realizar novas intervenções no terreno.
O pedido em questão comporta deferimento.
De início, entendo tratar-se, em verdade, de pedido de medida cautelar incidental.
Sabe-se, nesse sentido, que o Código de Processo Civil de 2015 introduziu diversas modificações na tutela cautelar, em contraposição à legislação processual anterior, sendo a principal delas a extinção da autonomia do processo cautelar.
O CPC/15 adotou, nesse sentido, a noção de sincretismo processual e passou a prever a tutela cautelar como parte integrante do processo principal e, portanto, hipótese de tutela provisória.
Isso, a propósito, vem posto expressamente no artigo 294 do aludido Diploma legal, segundo o qual: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A par disso, as tutelas de urgência, sejam cautelares ou satisfativas, fundamentam-se nos mesmos requisitos: fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). É o que explica a doutrina: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos cumulativamente.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito).
Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca.
Continua, porém, relevante a distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porque (i) a medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer “principal”, ou “de mérito”; enquanto (ii) a tutela satisfativa antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito, e, portanto, sem chegar à formação da coisa julgada.
Em outros termos, a medida cautelar, por restringir direito, sem dar composição alguma ao litígio, não pode se estabilizar, fora ou independentemente da prestação jurisdicional definitiva; só a medida de antecipação de tutela pode, eventualmente, estabilizar-se, porquanto nela se obtém uma sumária composição da lide, com a qual os litigantes podem se satisfazer ou se contentar. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de processo civil anotado. 27 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 397) Os requisitos cumulativos, na hipótese dos autos, encontram-se presentes, motivo pelo qual reputo adequado o deferimento do pedido formulado pela parte ré no Evento 32 (item "d", subitem "III").
Com relação ao fumus boni iuris, este reside no objeto da presente demanda, que discute a titularidade da propriedade/posse do imóvel descrito na petição inicial, que vem sendo defendida como sua por ambos os polos processuais, e que somente será definida em definitivo quando da decisão meritória, após análise acurada das provas angariadas durante eventual instrução processual.
No que tange ao requisito do periculum in mora, este demonstra-se por si só, ou seja, pela própria natureza do pedido de urgência, tendo em vista a possível irreversibilidade dos danos ocasionados pela realização de intervenções no terreno objeto do litígio. A contrario sensu, a realização de novas obras, na hipótese de improcedência da demanda, poderá trazer ainda mais transtornos às partes que a paralisação/proibição de intervenções neste momento processual, a exemplo de dispêndios financeiros e da necessidade de o poder judiciário, já bastante abarrotado e moroso, ter que dirimir novos conflitos." Destarte, em que pese a parte insurgente argumente de forma oposta, in casu, agiu diligente e corretamente a Magistrada de origem, diante do contexto apresentado, em que as partes controvertem acerca da titularidade da propriedade/posse do bem.
Nesse viés, não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso e imprescindível à concessão do almejado efeito suspensivo, pois como se sabe, a falta de um dos requisitos necessários para a liminar já é obstáculo para acolhimento da pretensão deduzida, pois que "na conjugação do fumus boni juris com o periculum in mora é que reside o pressuposto jurídico do processo cautelar" (cf.
José Frederico Marques, in "Manual de Direito Processual Civil", v. 5, 5ª edição.
Ed.
Saraiva, 1976, p. 334).
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 385212 RJ 2001/0057300-3, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 25/06/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.06.2003 p. 213).
Logo, mantém-se a decisão objurgada até ulterior manifestação do Órgão Colegiado.
Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se. -
24/06/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 21:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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24/06/2025 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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13/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARCI MUZZO. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 16:00
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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13/06/2025 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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13/06/2025 12:40
Despacho
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040248-06.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARCI MUZZO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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