TJSC - 5013144-90.2023.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/08/2025APELAÇÃO Nº 5013144-90.2023.8.24.0038/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTINAPELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)APELADO: CARLOS EDUARDO MARIANO (EXECUTADO)A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLESVotante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLESVotante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLAVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS -
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 16:49
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> DRI
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13/08/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 15:50
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 09:00</b>
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25/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5013144-90.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) APELADO: CARLOS EDUARDO MARIANO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025.
Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente -
24/07/2025 12:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/07/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 09:00</b><br>Sequencial: 162
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16/07/2025 16:50
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCOM2 -> GCOM0201
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16/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013144-90.2023.8.24.0038/SC APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado por O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI, sob o argumento de que está em estado pré-falimentar, o que a impede de arcar com custas e preparo, ressaltando que, no ano de 2024, teve faturamento mensal mínimo.
Instada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a apelante apresentou a documentação anexada ao evento 8.
DECIDO.
Consoante dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No tocante às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula 481, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Dessa forma, diversamente do que se admite à pessoa natural, compete à pessoa jurídica demonstrar, de forma documental e idônea, a efetiva incapacidade de arcar com os encargos do processo, sob pena de indeferimento do benefício.
Na hipótese, a apelante instruiu o pedido com documentos contábeis e declarações que, em conjunto, não comprovam incapacidade financeira para a justificar a concessão da gratuidade da justiça.
Observa-se, dentre as documentações mais recentes, os relatórios referentes aos períodos de 05/2023 a 04/2024 e de 01/2024 a 12/2024, que indicam faturamento, respectivamente, de R$ 1.509.434,39 e R$ 713.277,55 (evento 8, ANEXO37 e ANEXO44).
Ainda que se constate uma queda no faturamento, o montante auferido permanece expressivo, evidenciando a possibilidade de suportar as custas e despesas processuais.
Em situações similares, envolvendo a mesma empresa, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, sob a alegação de situação pré-falimentar e impossibilidade de arcar com custas processuais e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de pré-falência é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) saber se a parte recorrente comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a obtenção do benefício; e (iii) saber se, caso mantido o indeferimento, deve ser atribuído efeito suspensivo ao agravo interno.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência exige que a pessoa jurídica comprove efetivamente sua incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. 4.
No caso em análise, os documentos apresentados demonstram que a parte recorrente possui receita e lucro suficientes para suportar as custas processuais, afastando a presunção de hipossuficiência. 5.
A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça está em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial, que não admite a concessão do benefício sem comprovação concreta da situação financeira da parte.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A alegação de pré-falência não é suficiente para a concessão da justiça gratuita. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar a hipossuficiência financeira para obter o benefício" [...]. (AC n. 5033636-66.2023.8.24.0018, rel.
Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DA PARTE APELANTE EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.MÉRITO.IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA COM A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.(AC n. 5041971-14.2023.8.24.0038, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025).
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de reconhecimento da deserção.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/07/2025 15:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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07/07/2025 15:43
Gratuidade da justiça não concedida
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01/07/2025 18:30
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0201
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01/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013144-90.2023.8.24.0038/SC APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado por O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI, sob o argumento de que está em estado pré-falimentar, o que a impede de arcar com custas e preparo, ressaltando que, no ano de 2024, teve faturamento mensal mínimo.
Vieram os autos conclusos. É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e a de sua família. Além disso, conforme o Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifou-se).
Na hipótese, os documentos mais recentes apresentados pela recorrente são: balanço patrimonial referente ao exercício de 2023, extratos bancários de janeiro de 2025 e certidão emitida pela Junta Comercial de Santa Catarina, também neste ano.
Nesse contexto, não há informações suficientes para chegar à conclusão de que a parte apelante efetivamente faz jus à concessão da benesse.
Dessa forma, intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os seguintes documentos: a) balancete contábil detalhado dos últimos três anos b) declarações do imposto de renda da pessoa jurídica, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, referentes aos últimos três exercícios; c) certidão atualizada do DETRAN; d) certidão atualizada de registro de imóveis.
Após, retornem conclusos. -
20/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:24
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> CAMCOM2
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20/06/2025 18:24
Despacho
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013144-90.2023.8.24.0038 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 49 do processo originário. Guia: 10494617 Situação: Em aberto.
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29/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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