TJSC - 5026890-51.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO03CV0
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11/07/2025 09:56
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026890-51.2024.8.24.0018/SC APELANTE: JEAN CARLOS LOVATTO (AUTOR)ADVOGADO(A): HIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP487170)APELADO: QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Jean Carlos Lovatto ajuizou a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais n. 5026890-51.2024.8.24.0018, em face de Quista S.A. - Crédito, Fianciamento e Investimento, perante a 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Marcos Bigolin (evento 20, SENT1): 1. JEAN CARLOS LOVATTO ajuizou ação declaratória e condenatória em desfavor de QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
Relatou que em 30/07/2024 recebeu oferta da ré na plataforma "Bom para Crédito", para contratação de empréstimo pré-aprovado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mediante garantia de celular.
Disse que preencheu os dados e informações solicitadas e inclusive enviou imagem de documento pessoal de identificação e biometria facial, para simulação da operação. 3.
Aduziu que após a simulação verificou que a taxa de juros era excessivamente alta, razão pela qual decidiu não finalizar a contratação.
Referiu que logo após percebeu que houve depósito da quantia em sua conta bancária e que, apesar de contatar a requerida, não foi possível efetuar o cancelamento e houve bloqueio do aparelho celular dado como garantia. 4.
Pretende a declaração de inexistência do débito e compensação por danos morais. 5.
Em sede de tutela provisória requereu a liberação/desbloqueio de seu aparelho celular, suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo e autorização para depósito judicial da importância indevidamente recebida. 6.
Recebida a inicial, a tutela de urgência foi deferida no evento 5. 7.
A requerida foi citada e apresentou contestação no evento 14. 8.
Informou que a oferta de crédito ocorre por intermédio do seu site ou aplicativo, de modo que o interessado preenche os dados e envia os documentos necessários para análise de segurança, o que autoriza a consulta de informações a seu respeito.
Mencionou que com a aprovação dos dados e documentação encaminhada, o crédito é aprovado.
Sustentou que o autor forneceu as informações e promoveu o envio de seus documentos, o que ensejou a contratação do empréstimo e consequente liberação do crédito em seu favor.
Apontou que é opcional realizar a contratação com garantia de aparelho celular ou não.
Objurgou o pleito indenizatório e defendeu que na hipótese de procedência deve ser compensada a quantia disponibilizada ao autor.
Arrematou com pedido de improcedência. 9.
Houve réplica (Evento 18). 10. É o relatório. Na parte dispositiva da decisão constou: 24.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inc.
I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal. 25.
Por corolário, revogo a tutela de urgência deferida no evento 5. 26. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 27. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 28.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor depositado no evento 11, DOC1, em favor da parte autora. Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (evento 25, APELAÇÃO1) e alegou, em resumo, que: a) "cumpre-nos destacar que o presente caso se trata de nítida relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange a inversão do ônus da prova"; b) "incumbe à empresa comprovar a efetiva contratação e esta se deu por expressa manifestação de vontade do apelante, ônus do qual não se desvencilhou"; c) "não há nos autos qualquer documento que comprova que o autor tenha efetivado a contratação do empréstimo"; d) apenas realizou a simulação e não a contratação da operação; e) "em que pese o juízo de origem considerar que “no aludido documento consta informação clara de que a solicitação já estava aprovada, "é só clicar e curtir", trata-se, na realidade, de mera oferta de crédito"; f) a "contratação somente se perfectibiliza com a aceitação expressa e inequívoca do destinatário, o que não ocorreu no caso em tela"; g) "mesmo se o apelante tivesse regularmente contraído o empréstimo simulado, o que não é o caso, teria o prazo de 7 (sete) dias para desistência, de modo que, por qualquer ângulo que se analise, a declaração de inexigibilidade e desbloqueio do aparelho celular, é medida que se impõe"; e h) é devida a indenização por danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Com as contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme.
Quanto à invocada ofensa ao princípio da dialeticidade apresentada em contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), destaca-se que, ainda que minimanente, a Insurgência rebate os fundamentos da sentença, razão pela qual afasta-se a preliminar apresentada.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Trata-se de insurgência da parte Autora em face da sentença proferida pelo Juízo da origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Argumentou, em suma, o Apelante que não realizou a contratação do emprÉstimo, mas apenas a simulação, sendo que não foi apresentado nenhum contrato assinado pela parte Ré.
Ademais, aduziu que, ainda que se reconhecesse a contratação, não foi respeitado o seu direito de arrependimento de até sete dias após a contratação. Sem razão, contudo.
Isso porque em sua exordial, o Recorrente alegou que em "30 de julho de 2024, o requerente recebeu uma oferta da plataforma "Bom pra Crédito", oferecida pela empresa ré, para um empréstimo pré-aprovado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com garantia de celular", sendo que "acessou a plataforma para realizar uma simulação do crédito", bem como "seguiu todas as orientações fornecidas, preenchendo seus dados pessoais, informações bancárias, enviando uma fotografia de seu documento de identidade e uma "selfie" de seu rosto".
Aduziu, ainda, que após "concluir a simulação, o autor constatou que a taxa de juros era excessivamente alta, razão pela qual decidiu não contratar o empréstimo, encerrando o procedimento", mas "após o término da simulação, o requerente foi surpreendido ao perceber que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) havia sido depositado em sua conta bancária, como se o empréstimo simulado tivesse sido efetivamente contratado".
Nesse viés, como bem reconhecido pelo Juízo da origem, do documento apresentado com a petição inicial (evento 1, DOCUMENTACAO8), observa-se que o crédito já estava pré-aprovado, além de que já constava a taxa de juros.
Logo, não há como acolher a alegação de que o Autor realizou a simulação e depois constatou a excessividade dos juros, pois eles já foram apresentados na oferta.
Além disso, o Autor realizou todas as etapas da contratação online, sendo que preencheu "seus dados pessoais, informações bancárias, enviando uma fotografia de seu documento de identidade e uma "selfie" de seu rosto", restando concretizada a contratação.
E, ainda, que não tenha sido formalizada por meio de contrato escrito, a avença não deixa de produzir efeitos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegava não ter contratado os empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário e apontava cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial grafotécnica.
Requereu a declaração de inexistência dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em:(i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica; e(ii) se a instituição financeira comprovou a validade e regularidade da contratação de empréstimo consignado em meio eletrônico.III.
RAZÕES DE DECIDIRA prova pericial grafotécnica é incabível quando inexistente assinatura manuscrita, sendo a contratação digital validada por selfie, geolocalização e envio de documentos pessoais.A documentação apresentada demonstra a regularidade da contratação, evidenciando a ciência e anuência da parte autora quanto aos termos do contrato.O conjunto probatório confirma que os valores foram creditados na conta da autora e utilizados por ela, afastando a alegação de fraude e indicando a plena eficácia da contratação.Não se verifica cerceamento de defesa, tampouco falha na prestação do serviço, restando ausente o dever de indenizar.O recurso é manifestamente improcedente, sendo aplicável a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1.
A ausência de assinatura manuscrita em contrato eletrônico torna incabível a produção de prova pericial grafotécnica.""2.
A contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, com envio de selfie, geolocalização e documentos pessoais, é válida e eficaz.""3.
A utilização dos valores contratados afasta a alegação de desconhecimento do negócio jurídico.""4. É incabível indenização por danos morais na hipótese de contratação regularmente comprovada.""5.
Configurada a manifesta improcedência do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.021, § 4º; CDC, art. 14; CC, art. 107.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJSC, Apelação n. 5014348-69.2023.8.24.0039, Rel.
Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 20.2.2024.TJSC, Apelação n. 5000346-88.2023.8.24.0235, Rel.
Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 8.2.2024.TJSC, Apelação n. 5011483-73.2023.8.24.0039, Rel.
Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 31.10.2023.TJSC, Apelação n. 5005981-50.2022.8.24.0020, Rel.
Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 14.9.2023. (TJSC, Apelação n. 5033146-44.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025).
Assim sendo, rejeitam-se os argumentos no sentido de que não houve contratação.
Outrossim, a tese de que "mesmo se o apelante tivesse regularmente contraído o empréstimo simulado, o que não é o caso, teria o prazo de 7 (sete) dias para desistência, de modo que, por qualquer ângulo que se analise, a declaração de inexigibilidade e desbloqueio do aparelho celular, é medida que se impõe", igualmente não merece acolhida.
Observa-se do documento do evento 1, DOCUMENTACAO11 que o Autor contatou a Ré no dia seguinte à contratação e manifestou a intenção de devolver o valor que recebeu, tendo-lhe sido fornecido~s os dados bancários para transferência da quantia (TED), que não foi concretizada.
Além disso, observa-se que ao final da conversa, a atentende reforça o prazo de sete dias para o cancelamento, de modo que o Autor não demonstrou ter adotado outras providências, dentro do prazo de sete dias, no sentido de cancelar a avença.
Lembra-se que, ainda que se trate de relação de consumo e seja invertido o ônus da prova, cabe ao consumidor a comprovação mínima de suas alegações, não podendo ser imputada prova negativa à parte adversa.
Por todo o exposto, são rejeitadas teses recursais e fica mantida a sentença.
Por fim, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores da parte apelada quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma.
Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento (menos de um ano), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos da parte apelada em 1%, cujo total, agora, atinge 16%, mantidos os parâmetros adotados na sentença, suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1). É o quanto basta.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, bem como fixo os honorários recursais, nos termos da fundamentação. -
16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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16/06/2025 14:26
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026890-51.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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29/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:54
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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28/05/2025 14:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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28/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN CARLOS LOVATTO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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